DECRETO 025-2026
4 de Maio de 2026
DECRETO N. º025/2026 POXORÉU/MT, 01 DE ABRIL DE 2026.
“Cria a comissão de regularização fundiária, nomeia seus membros e fixa a duração de seu mandato e dá outras providências”.
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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Poxoréu/MT, especialmente o contido no art. 113, inciso I, alínea a:
CONSIDERANDO, que as Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 13.465/2017 autorizam a regularização fundiária, aos possuidores de imóveis irregulares, desde que preencham as exigências legais, em benefício da população de baixa renda, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e prévia avaliação;
CONSIDERANDO, que há um grande número de imóveis pertencentes ao município, bem como particulares, ocupados há anos por famílias de baixa renda, que residem nesses imóveis de forma irregular, e que este fato prejudica os seus interesses particulares, como os interesses sociais e arrecadatórios municipais;
CONSIDERANDO, que a Lei Federal 13.465/17 em seu Artigo 9°, prevê as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
D E C R E T A:
Art. 1.º Cria-se a Comissão de Regularização Fundiária no Município de Poxoréu/MT.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o art. 1º fica subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 2.º São atribuições da Comissão a que se refere o art. 1º:
I - Fixar prioridades para a regularização;
II - Verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização fundiária;
III - Produzir os atos administrativos necessários para o encaminhamento dos processos de regularização;
IV - Realizar a análise de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, expedir parecer de concordância acerca da situação da planta individual dos imóveis e respectivas descrições ou, ainda, nas hipóteses de regularização coletiva, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada, devendo tal concordância constar em ata de reunião da Comissão;
V - Solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do imóvel constante no processo de regularização;
VI - Solicitar informações a funcionários e servidores de órgãos da administração municipal direta, fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas privadas;
VII – Assistir ao Prefeito, naquilo que disser respeito à regularização fundiária:
VIII - Propor às Secretarias competentes a cobrança de valores pelas áreas regularizadas, bem como taxas de serviço ou de urbanização pertinentes, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso;
IX - Propor pedido de cessão de bem, áreas de titularidade da União, Estado ou Municípios lindeiros, necessários à regularização fundiária;
X - Disciplinar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária no âmbito da administração municipal;
XI - Solicitar parecer quanto às adequações ambientais necessárias ao órgão competente da administração municipal;
XII - Solicitar apoio e orientação jurídica ao órgão competente da administração municipal;
XIII - Determinar à Secretaria de Assistência Social que providencie a Ficha De Cadastro Socioeconômico e a classificação da modalidade de REURB, de acordo com a Lei Federal 13.465/17;
XIV – Propor abertura dos processos de regularização de iniciativa do Município;
XV – Proceder com o processamento do requerimento para regularização fundiária e classificar a modalidade de Regularização Fundiária Urbana - REURB, no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (conforme § 2º, do art. 30, da Lei Federal nº 13.465/17), decidindo pelo deferimento, ou não, do pedido;
XVI - Determinar, ao órgão competente da administração municipal, que proceda com a notificação dos proprietários e confinantes, que deverão estar indicados no processo de regularização fundiária apresentado Comissão, sob pena de indeferimento;
XVII - Recomendar, ao Prefeito e aos Secretários das pastas envolvidas, a aprovação dos projetos de regularização fundiária de interesse social (RURB-S) e específico (RURB-E), de acordo com a Lei Federal nº 13.465/17 (incisos I e II do art. 13 e art. 69);
XVIII - Mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de regularização fundiária;
XIX - Indicar as medidas necessárias para adequação e intervenções a serem executadas, sempre que possível, na hipótese de não ser aprovado o projeto de regularização fundiária.
Art. 3.º A Comissão de Regularização Fundiária ficará assim constituída:
I - Representantes do Gabinete do Prefeito Municipal:
Titular – Luciano Hudson Sol da Costa
II - Representantes da Secretaria de Meio Ambiente:
Titular – Joelma Renata da Silva Lemes
III - Representantes da Secretaria de Obras:
Titular – Pábulo Diego de Lara Ferreira
IV - Representantes do Departamento de Engenharia
Titular – Jonatham Marques
V- Representante da Secretaria de Assistência Social
Titular – Clara Eunice Sol da Silva
VI - Representante do Departamento Jurídico
Titular – Dayse Crystina de Oliveira Lima
VII - Representante da Secretaria de Planejamento
Titular – Maik Fernando Amaral Silva
Parágrafo único. A Presidência da Comissão caberá ao Prefeito e, a Vice-Presidência, ao representante titular da Secretaria de Planejamento do Município de Poxoréu/MT.
Art. 4º. O mandato dos membros designados no art. 3º corresponde ao período de 01 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu, MT, 01 de abril de 2026.
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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
Prefeito Municipal
Este Decreto foi publicado por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, em 10/07/2025 e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.