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Pref. Curvelândia

“Fixa verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do Município de Curvelândia/MT, e dá outras providências.”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória, para auxílio alimentação e despesas pessoais, aos Agentes Políticos, que de forma compensatória, devido a peculiaridade do cargo.

Art. 2º Aos Agentes Políticos do Município de Curvelândia/MT, será concedido seguinte valor:

I – Prefeito: 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

II- Vice-prefeito: 3.000,00 (três mil reais)

III – Secretários: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

§1º. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que o servidor deixar de exercer esta função.

§2º. Os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo, farão jus ao recebimento de diárias, bem como o pagamento de despesas de transporte, inclusive passagens aéreas, hospedagem e alimentação, no deslocamento para a Capital do Estado de Mato Grosso, para outros estados da federação, para o Distrito Federal e para viagens internacionais na forma estabelecida em lei.

Art. 3º O quantum indenizatório ora estipulado aos Agentes Políticos será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu recebedor, através de transferência bancária e ordem de pagamento, diretamente na Secretaria de Finanças da Prefeitura.

Art. 4º A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela beneficiado.

Art. 5º A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente.

Parágrafo único. A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento do benefício naquele mês.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15 (quinze), e será utilizado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 30 de abril de 2026

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal