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Pref. Ribeirãozinho

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 109/2026 (retificada pela Portaria nº 110/2026), com a finalidade de apurar irregularidades funcionais atribuídas à servidora Nathaly Eduarda Martins Pena, ocupante do cargo de Monitora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

A Comissão Processante apresentou Relatório Conclusivo detalhado, no qual restaram devidamente comprovadas as seguintes condutas:

· reiteradas ausências e atrasos injustificados;

· ausência de comprovação documental idônea das justificativas apresentadas;

· apresentação de atestado médico com indícios de adulteração, consistente na alteração do período de afastamento originalmente concedido.

Verifica-se que o processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação à servidora, inclusive por meio de defensor dativo, diante da sua inércia.

No mérito, acolho integralmente as conclusões da Comissão Processante.

As provas constantes dos autos são robustas e suficientes para demonstrar que a servidora não apenas descumpriu deveres funcionais básicos, como assiduidade e observância das normas administrativas, mas também praticou conduta grave ao apresentar documento com conteúdo alterado perante a Administração Pública.

Tal conduta configura violação direta aos deveres de lealdade, boa-fé e probidade, comprometendo de forma irreversível a confiança necessária à manutenção do vínculo funcional.

Ressalte-se que a apresentação de documento adulterado não constitui mera irregularidade formal, mas ato de extrema gravidade, que afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Diante disso, as infrações apuradas se enquadram como faltas graves, nos termos da Lei Municipal nº 850/2024, sendo plenamente cabível a aplicação da penalidade máxima.

No tocante à proporcionalidade, verifica-se que:

· houve reiteração de condutas irregulares (faltas e atrasos);

· inexistiu qualquer justificativa plausível por parte da servidora;

· restou evidenciada conduta dolosa na apresentação de documento adulterado;

· houve quebra definitiva da confiança administrativa.

Dessa forma, não há medida disciplinar mais branda capaz de atender aos princípios da Administração Pública.

Ante o exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 850/2024, ACOLHO o Relatório Conclusivo da Comissão Processante e APLICO à servidora NATHALY EDUARDA MARTINS PENA a penalidade de DEMISSÃO, nos termos do artigo 195, inciso IV, da referida legislação.

Determino:

1. A notificação da servidora acerca do teor desta decisão;

Não havendo pedido de reconsideração ou recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ocorre o trânsito em julgado da decisão, retornando os autos conclusos, para determinar o cumprimento da penalidade imposta.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 30 de abril de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal