DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026
4 de Maio de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 109/2026 (retificada pela Portaria nº 110/2026), com a finalidade de apurar irregularidades funcionais atribuídas à servidora Nathaly Eduarda Martins Pena, ocupante do cargo de Monitora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
A Comissão Processante apresentou Relatório Conclusivo detalhado, no qual restaram devidamente comprovadas as seguintes condutas:
· reiteradas ausências e atrasos injustificados;
· ausência de comprovação documental idônea das justificativas apresentadas;
· apresentação de atestado médico com indícios de adulteração, consistente na alteração do período de afastamento originalmente concedido.
Verifica-se que o processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação à servidora, inclusive por meio de defensor dativo, diante da sua inércia.
No mérito, acolho integralmente as conclusões da Comissão Processante.
As provas constantes dos autos são robustas e suficientes para demonstrar que a servidora não apenas descumpriu deveres funcionais básicos, como assiduidade e observância das normas administrativas, mas também praticou conduta grave ao apresentar documento com conteúdo alterado perante a Administração Pública.
Tal conduta configura violação direta aos deveres de lealdade, boa-fé e probidade, comprometendo de forma irreversível a confiança necessária à manutenção do vínculo funcional.
Ressalte-se que a apresentação de documento adulterado não constitui mera irregularidade formal, mas ato de extrema gravidade, que afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Diante disso, as infrações apuradas se enquadram como faltas graves, nos termos da Lei Municipal nº 850/2024, sendo plenamente cabível a aplicação da penalidade máxima.
No tocante à proporcionalidade, verifica-se que:
· houve reiteração de condutas irregulares (faltas e atrasos);
· inexistiu qualquer justificativa plausível por parte da servidora;
· restou evidenciada conduta dolosa na apresentação de documento adulterado;
· houve quebra definitiva da confiança administrativa.
Dessa forma, não há medida disciplinar mais branda capaz de atender aos princípios da Administração Pública.
Ante o exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 850/2024, ACOLHO o Relatório Conclusivo da Comissão Processante e APLICO à servidora NATHALY EDUARDA MARTINS PENA a penalidade de DEMISSÃO, nos termos do artigo 195, inciso IV, da referida legislação.
Determino:
1. A notificação da servidora acerca do teor desta decisão;
Não havendo pedido de reconsideração ou recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ocorre o trânsito em julgado da decisão, retornando os autos conclusos, para determinar o cumprimento da penalidade imposta.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 30 de abril de 2026.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal