Carregando...
Pref. Curvelândia

Autoriza o Município de Curvelândia-MT a firmar convênio com o Rotary Club para auxílio financeiro destinado à construção de sede e salão de eventos, e dá outras providências.”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Rotary Club de Curvelândia, entidade de natureza privada sem fins lucrativos, visando à concessão de auxílio financeiro para a construção de sua sede e salão de eventos, destinados ao desenvolvimento de atividades sociais e comunitárias.

Parágrafo único. O convênio deverá demonstrar a vinculação do objeto ao interesse público e ao atendimento de demandas coletivas do Município.

Art. 2º. - O valor do repasse financeiro será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser transferido conforme cronograma físico-financeiro definido no plano de trabalho.

Art. 3º - A transferência dos recursos públicos fica condicionada:

I – à formalização de convênio com plano de trabalho detalhado;

II – à comprovação da regularidade jurídica e fiscal da entidade beneficiária;

III – à apresentação e aprovação prévia do projeto de construção;

IV – à observância dos custos de referência estabelecidos pela Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), como parâmetro para execução da obra;

V - à adequada prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos e condições estabelecidos no instrumento de convênio.

Art. 4º. - A entidade conveniada deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos, demonstrando:

I – a execução do objeto pactuado;

II – a regular aplicação dos recursos;

III – a conformidade com os preços de mercado e com a Tabela SINAPI;

IV – os documentos fiscais e relatórios de execução.

Parágrafo único. A não aprovação da prestação de contas implicará na obrigação de devolução dos recursos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º - Como contrapartida ao repasse financeiro, o Rotary Club de Curvelândia deverá:

I – disponibilizar o salão de eventos ao Município, sempre que solicitado, para realização de atividades de interesse público;

II – garantir a utilização do espaço para eventos institucionais, sociais, culturais, educacionais e comunitários promovidos pelo Município;

III – assegurar que o uso pelo Município não gere custos adicionais, exceto aqueles decorrentes de consumo direto durante o evento.

IV – garantir disponibilidade mínima anual do espaço ao Município, conforme regulamentação no convênio;

V – assegurar condições adequadas de uso, conservação e segurança do imóvel.

Art. 6º - O convênio deverá prever cláusulas que assegurem:

I – o acompanhamento e fiscalização da execução pelo Município;

II – a transparência na aplicação dos recursos públicos;

III – a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;

IV – a responsabilização da entidade e de seus gestores em caso de irregularidades.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 30 de abril de 2026

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE CONVÊNIO Nº XX/2026

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA- MT., pessoa jurídica de direito público interno, , inscrita no CNPJ sob nº 04.217.647/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal JADILSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG Nº 035XXXX-6 – SSP/MT, CPF Nº 396.XXX.XXX-20, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xxxx, xxxxxx, Curvelândia – MT, doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado o ROTARY CLUB DE CURVELÂNDIA, entidade privada sem fins lucrativos, com sede à Rua São Bernardo, sem número, inscrito no CNPJ sob nº 31.128.123/0001-36, neste ato representado pelo Presidente, Sr. CID VALTER GOLONI, brasileiro, casado, portador do CPF nº 025. XXX.XXX-30 e RG n° 134XXXX-7, residente e domiciliado, neste Município de Curvelândia Estado de Mato Grosso, doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a concessão de auxílio financeiro ao CONVENENTE para a construção de sua sede e salão de eventos, destinados ao desenvolvimento de atividades sociais, comunitárias e institucionais.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DO REPASSE

O valor total do presente Convênio é de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, conforme cronograma físico-financeiro aprovado no plano de trabalho.

§ 1º O repasse poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas, conforme definido no plano de trabalho.

§ 2º A liberação dos recursos ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA- DO PLANO DE TRABALHO

O Convênio será executado conforme plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter:

I – descrição detalhada do objeto;

II – metas e etapas de execução;

III – cronograma físico-financeiro;

IV – orçamento detalhado;

V – indicação de resultados esperados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

São obrigações do CONCEDENTE:

I – efetuar o repasse dos recursos conforme pactuado;

II – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;

III – analisar a prestação de contas apresentada;

IV – adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

São obrigações do CONVENENTE:

I – executar o objeto conforme plano de trabalho aprovado;

II – aplicar os recursos exclusivamente na finalidade pactuada;

III – observar os custos de referência da Tabela SINAPI, garantindo compatibilidade com os preços de mercado;

IV – manter documentação comprobatória da execução;

V – prestar contas dos recursos recebidos;

VI – permitir o livre acesso dos órgãos de controle e fiscalização;

VII – responsabilizar-se por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução;

VIII – manter conta bancária específica para movimentação dos recursos.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA

Como contrapartida, o CONVENENTE obriga-se a:

I – disponibilizar o salão de eventos ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, com no mínimo uma vez por mês, para realização de atividades de interesse público;

II – garantir o uso para eventos institucionais, sociais, culturais, educacionais e comunitários;

III – não cobrar valores pela utilização pelo Município, ressalvados custos operacionais diretamente relacionados ao evento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo CONCEDENTE, que designará servidor responsável para:

I – verificar o cumprimento das metas;

II – atestar a execução das etapas;

III – emitir relatórios de acompanhamento.

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio, contendo:

I – relatório de execução do objeto;

II – demonstrativo da aplicação dos recursos;

III – notas fiscais e documentos comprobatórios;

IV – comprovantes de pagamento;

V – relatório fotográfico da obra;

VI – outros documentos exigidos pelo CONCEDENTE.

§ 1º A prestação de contas será analisada quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

§ 2º A não aprovação implicará devolução dos recursos, sem prejuízo de outras sanções.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste Convênio, bem como a prática de irregularidades na execução do objeto ou na aplicação dos recursos públicos, sujeitará o CONVENENTE, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, nas hipóteses de irregularidades de menor gravidade;

II – suspensão temporária da liberação de recursos e impedimento de celebrar novos ajustes com o Município, pelo prazo que perdurar a irregularidade;

III – rescisão do Convênio, nos casos de descumprimento relevante das obrigações pactuadas;

IV – obrigação de devolução integral ou parcial dos recursos públicos, devidamente atualizados, nos casos de aplicação indevida, não comprovação da despesa ou não execução do objeto;

V – aplicação de multa administrativa, quando prevista, proporcional à gravidade da infração e ao valor do Convênio;

VI – declaração de inidoneidade para celebrar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.

§ 2º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A imposição das penalidades não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado ao erário.

§ 4º A apuração das irregularidades poderá ensejar a responsabilização dos gestores da entidade convenente, na forma da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido:

I – por descumprimento de cláusulas;

II – por interesse público devidamente justificado;

III – por acordo entre as partes.

Parágrafo único. Em caso de rescisão, deverá ser realizada a prestação de contas dos recursos já utilizados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Os saldos remanescentes e os valores aplicados indevidamente deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, devidamente atualizados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

O CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato do Convênio, garantindo transparência e publicidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente Convênio reger-se-á pela Lei nº xx que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Rotary Club de Curvelândia e pelos princípios da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Mirassol d’Oeste – Mato Grosso, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas decorrentes deste Convênio.

Curvelândia – MT, XX de XX de 2026.

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

Concedente

CID VALTER GOLONI

Presidente do Rotary

Convenente

Testemunhas:

DAYANE LOCATE GARCIA DE CARVALHO

CPF: 023.XXX.XXX-03

FABIANA MANEA

CPF: 021.XXX.XXX-18