LEI MUNICIPAL Nº 663 DE 30 DE ABRIL DE 2026
4 de Maio de 2026
“Autoriza o Município de Curvelândia-MT a firmar convênio com o Rotary Club para auxílio financeiro destinado à construção de sede e salão de eventos, e dá outras providências.”.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Rotary Club de Curvelândia, entidade de natureza privada sem fins lucrativos, visando à concessão de auxílio financeiro para a construção de sua sede e salão de eventos, destinados ao desenvolvimento de atividades sociais e comunitárias.
Parágrafo único. O convênio deverá demonstrar a vinculação do objeto ao interesse público e ao atendimento de demandas coletivas do Município.
Art. 2º. - O valor do repasse financeiro será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser transferido conforme cronograma físico-financeiro definido no plano de trabalho.
Art. 3º - A transferência dos recursos públicos fica condicionada:
I – à formalização de convênio com plano de trabalho detalhado;
II – à comprovação da regularidade jurídica e fiscal da entidade beneficiária;
III – à apresentação e aprovação prévia do projeto de construção;
IV – à observância dos custos de referência estabelecidos pela Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), como parâmetro para execução da obra;
V - à adequada prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos e condições estabelecidos no instrumento de convênio.
Art. 4º. - A entidade conveniada deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos, demonstrando:
I – a execução do objeto pactuado;
II – a regular aplicação dos recursos;
III – a conformidade com os preços de mercado e com a Tabela SINAPI;
IV – os documentos fiscais e relatórios de execução.
Parágrafo único. A não aprovação da prestação de contas implicará na obrigação de devolução dos recursos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º - Como contrapartida ao repasse financeiro, o Rotary Club de Curvelândia deverá:
I – disponibilizar o salão de eventos ao Município, sempre que solicitado, para realização de atividades de interesse público;
II – garantir a utilização do espaço para eventos institucionais, sociais, culturais, educacionais e comunitários promovidos pelo Município;
III – assegurar que o uso pelo Município não gere custos adicionais, exceto aqueles decorrentes de consumo direto durante o evento.
IV – garantir disponibilidade mínima anual do espaço ao Município, conforme regulamentação no convênio;
V – assegurar condições adequadas de uso, conservação e segurança do imóvel.
Art. 6º - O convênio deverá prever cláusulas que assegurem:
I – o acompanhamento e fiscalização da execução pelo Município;
II – a transparência na aplicação dos recursos públicos;
III – a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;
IV – a responsabilização da entidade e de seus gestores em caso de irregularidades.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 30 de abril de 2026
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO Nº XX/2026
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA- MT., pessoa jurídica de direito público interno, , inscrita no CNPJ sob nº 04.217.647/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal JADILSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG Nº 035XXXX-6 – SSP/MT, CPF Nº 396.XXX.XXX-20, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xxxx, xxxxxx, Curvelândia – MT, doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado o ROTARY CLUB DE CURVELÂNDIA, entidade privada sem fins lucrativos, com sede à Rua São Bernardo, sem número, inscrito no CNPJ sob nº 31.128.123/0001-36, neste ato representado pelo Presidente, Sr. CID VALTER GOLONI, brasileiro, casado, portador do CPF nº 025. XXX.XXX-30 e RG n° 134XXXX-7, residente e domiciliado, neste Município de Curvelândia Estado de Mato Grosso, doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a concessão de auxílio financeiro ao CONVENENTE para a construção de sua sede e salão de eventos, destinados ao desenvolvimento de atividades sociais, comunitárias e institucionais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DO REPASSE
O valor total do presente Convênio é de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, conforme cronograma físico-financeiro aprovado no plano de trabalho.
§ 1º O repasse poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas, conforme definido no plano de trabalho.
§ 2º A liberação dos recursos ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO PLANO DE TRABALHO
O Convênio será executado conforme plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter:
I – descrição detalhada do objeto;
II – metas e etapas de execução;
III – cronograma físico-financeiro;
IV – orçamento detalhado;
V – indicação de resultados esperados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
São obrigações do CONCEDENTE:
I – efetuar o repasse dos recursos conforme pactuado;
II – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
III – analisar a prestação de contas apresentada;
IV – adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
São obrigações do CONVENENTE:
I – executar o objeto conforme plano de trabalho aprovado;
II – aplicar os recursos exclusivamente na finalidade pactuada;
III – observar os custos de referência da Tabela SINAPI, garantindo compatibilidade com os preços de mercado;
IV – manter documentação comprobatória da execução;
V – prestar contas dos recursos recebidos;
VI – permitir o livre acesso dos órgãos de controle e fiscalização;
VII – responsabilizar-se por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução;
VIII – manter conta bancária específica para movimentação dos recursos.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Como contrapartida, o CONVENENTE obriga-se a:
I – disponibilizar o salão de eventos ao CONCEDENTE, sempre que solicitado, com no mínimo uma vez por mês, para realização de atividades de interesse público;
II – garantir o uso para eventos institucionais, sociais, culturais, educacionais e comunitários;
III – não cobrar valores pela utilização pelo Município, ressalvados custos operacionais diretamente relacionados ao evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo CONCEDENTE, que designará servidor responsável para:
I – verificar o cumprimento das metas;
II – atestar a execução das etapas;
III – emitir relatórios de acompanhamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio, contendo:
I – relatório de execução do objeto;
II – demonstrativo da aplicação dos recursos;
III – notas fiscais e documentos comprobatórios;
IV – comprovantes de pagamento;
V – relatório fotográfico da obra;
VI – outros documentos exigidos pelo CONCEDENTE.
§ 1º A prestação de contas será analisada quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
§ 2º A não aprovação implicará devolução dos recursos, sem prejuízo de outras sanções.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste Convênio, bem como a prática de irregularidades na execução do objeto ou na aplicação dos recursos públicos, sujeitará o CONVENENTE, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, nas hipóteses de irregularidades de menor gravidade;
II – suspensão temporária da liberação de recursos e impedimento de celebrar novos ajustes com o Município, pelo prazo que perdurar a irregularidade;
III – rescisão do Convênio, nos casos de descumprimento relevante das obrigações pactuadas;
IV – obrigação de devolução integral ou parcial dos recursos públicos, devidamente atualizados, nos casos de aplicação indevida, não comprovação da despesa ou não execução do objeto;
V – aplicação de multa administrativa, quando prevista, proporcional à gravidade da infração e ao valor do Convênio;
VI – declaração de inidoneidade para celebrar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
§ 1º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A imposição das penalidades não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado ao erário.
§ 4º A apuração das irregularidades poderá ensejar a responsabilização dos gestores da entidade convenente, na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido:
I – por descumprimento de cláusulas;
II – por interesse público devidamente justificado;
III – por acordo entre as partes.
Parágrafo único. Em caso de rescisão, deverá ser realizada a prestação de contas dos recursos já utilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes e os valores aplicados indevidamente deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, devidamente atualizados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
O CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato do Convênio, garantindo transparência e publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Convênio reger-se-á pela Lei nº xx que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Rotary Club de Curvelândia e pelos princípios da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Mirassol d’Oeste – Mato Grosso, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas decorrentes deste Convênio.
Curvelândia – MT, XX de XX de 2026.
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JADILSON ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal Concedente |
CID VALTER GOLONI Presidente do Rotary Convenente |
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Testemunhas: |
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DAYANE LOCATE GARCIA DE CARVALHO CPF: 023.XXX.XXX-03 |
FABIANA MANEA CPF: 021.XXX.XXX-18 |