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Pref. Ribeirãozinho

DECRETO Nº 035/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A DETERMINAÇÃO DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE LOTES E TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT E NO DISTRITO DE COLÔNIA COUTO MAGALHÃES, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DANILO COELHO DOMINGO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de promover políticas de saúde pública e proteção ambiental;

CONSIDERANDO o aumento dos casos de dengue, chikungunya e zika vírus em todo o território nacional e estadual, bem como a necessidade de adoção de medidas preventivas urgentes;

CONSIDERANDO que terrenos baldios e imóveis urbanos sem manutenção adequada favorecem o acúmulo de lixo, entulho, água parada, vegetação excessiva e proliferação do mosquito Aedes aegypti;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Posturas do Município de Ribeirãozinho/MT, do Código Tributário Municipal e do Código Municipal de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa do Município para proteção da saúde coletiva, do meio ambiente e do interesse público;

DECRETA:

Art. 1º Ficam os proprietários, possuidores, responsáveis ou titulares de domínio útil de lotes, terrenos baldios, imóveis edificados ou não edificados, localizados no perímetro urbano do Município de Ribeirãozinho/MT e do Distrito de Colônia Couto Magalhães, obrigados a promover a limpeza, conservação e manutenção de seus imóveis.

Art. 2º A limpeza prevista neste Decreto compreende:

I – Roçada e retirada de mato alto, vegetação excessiva e capim;

II – Remoção de lixo, resíduos sólidos, galhadas, pneus, móveis velhos, entulhos e materiais inservíveis;

III – Eliminação de recipientes ou objetos que possam acumular água;

IV – Drenagem de águas estagnadas;

V – Manutenção das condições sanitárias adequadas do imóvel.

Art. 3º Os proprietários e responsáveis terão o prazo improrrogável de 07 (sete) dias corridos, contados da publicação deste Decreto, para realizarem a limpeza dos respectivos imóveis.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a fiscalização municipal poderá realizar vistoria nos imóveis urbanos.

§1º Constatada a ausência de limpeza ou manutenção adequada, será lavrado Auto de Infração.

§2º A fiscalização poderá ser realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Defesa Civil ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa no valor de: 250 (duzentos e cinquenta) UPFM por lote ou terreno irregular.

§1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§2º Persistindo a irregularidade após a aplicação da penalidade, o Município poderá executar diretamente os serviços de limpeza, cobrando posteriormente do proprietário os custos do serviço acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa.

§3º Os valores poderão ser inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º A notificação dos proprietários poderá ocorrer:

I – Por publicação no Diário Oficial;

II – Por edital;

III – Por notificação pessoal;

IV – Por meio eletrônico (whatsapp);

V – Mediante fixação de aviso no imóvel;

VI – Por qualquer outro meio idôneo que assegure a publicidade do ato administrativo.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 8º Este Decreto possui caráter de urgência e aplicação imediata, entrando em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho/MT, 30 de abril de 2026.

Danilo Coelho Domingos 

Prefeito Municipal