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Pref. São José do Xingu

LEI MUNICIPAL Nº 1004/2026 DE 30 DE ABRIL DE 2026.

Ementa: Institui, no âmbito do Município de São José do Xingu/MT, as Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre, como política pública cultural, esportiva e educativa permanente, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São José do Xingu/MT, as Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre, como evento cultural, esportivo e educativo de realização anual, integrante das Políticas Públicas Municipais de valorização da cultura indígena.

Art. 2º As Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre têm por finalidade:

I - Fortalecer a identidade cultural, os saberes tradicionais e a memória coletiva do povo indígena Mebêngôkre;

II - Reconhecer o esporte indígena como expressão cultural, ritual ancestral e instrumento de transmissão intergeracional de saberes;

III - Promover a integração comunitária entre as aldeias indígenas do Município;

IV - Incentivar o bem-estar físico, o trabalho coletivo e a cooperação comunitária;

V - Assegurar o protagonismo indígena no âmbito das políticas culturais e esportivas municipais.

Art. 3º O evento será realizado, preferencialmente, nos dias 18 e 19 de abril, na Aldeia Piaráçu ou na Aldeia Iprere, localizada na Terra Indígena Capoto Jarina, podendo a data e a programação ser ajustadas mediante deliberação da organização comunitária indígena.

Parágrafo único. A realização das Olimpíadas respeitará, em todos os seus aspectos, os modos próprios de organização social, cultural e esportiva do povo Mebêngôkre.

Art. 4º A participação nas Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre é destinada às comunidades indígenas do Município de São José do Xingu, abrangendo crianças, jovens, adultos e lideranças, observados os princípios da coletividade, da equidade e da inclusão comunitária.

Art. 5º A organização e a condução das Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre serão realizadas por comissão organizadora, composta, prioritariamente, por:

I - Lideranças indígenas indicadas pelas comunidades participantes;

II - Educadores e professores envolvidos no projeto;

III -Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.

§1º A coordenação do evento observará a autonomia cultural e decisória das comunidades indígenas, vedada a imposição de regras externas incompatíveis com suas tradições.

§2º As modalidades esportivas, rituais, regras, formas de avaliação e premiação serão definidas em plano técnico específico, respeitados os costumes tradicionais.

Art. 6º As Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre poderão contemplar modalidades esportivas tradicionais indígenas, observadas as regras básicas estabelecidas nesta Lei e respeitadas as práticas culturais próprias das comunidades participantes.

§1º Entre as modalidades esportivas poderão ser realizadas, entre outras:

I - Corrida Tradicional: competição em percurso aproximado de 100 (cem) metros, vencendo o participante ou dupla que completar o trajeto em menor tempo, simbolizando força física e espírito coletivo do povo;

II - Arco e Flecha: cada participante realizará três disparos em alvo fixo, sendo a pontuação definida conforme o grau de precisão dos disparos, modalidade que representa concentração, habilidade e ancestralidade;

III - Corrida de Resistência: prova realizada em percurso de 100 (cem) ou 200 (duzentos) metros, podendo ser adaptada para crianças, destacando a velocidade e a resistência física;

IV - Esportes Indígenas Tradicionais: jogos coletivos adaptados, com campo e tempo reduzidos, podendo incluir práticas como peteca tradicional, pejkrã,

(rõnkrã), luta corporal e tiro livre com arco e flecha;

V - Arremesso de Lança: competição individual em que cada participante lança a lança buscando atingir a maior distância possível, sendo a pontuação definida conforme a distância alcançada;

VI- Cabo de Guerra: disputa entre duas equipes que puxam a corda em direção ao seu lado, simbolizando cooperação, união e equilíbrio de forças;

§2º Os participantes poderão realizar as provas descalços ou utilizando calçados, conforme a tradição cultural ou decisão individual.

Art. 7º A avaliação das atividades realizadas durante as Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre observará critérios qualitativos, considerando:

I - A participação das comunidades indígenas;

II - O espírito esportivo;

III - A cooperação entre os participantes;

IV - O respeito às tradições culturais.

Art. 8º As aldeias e participantes poderão receber:

I - Certificados de participação;

II - Medalhas simbólicas de ouro, prata e bronze;

II - Premiação financeira, conforme regulamento do evento e disponibilidade orçamentária.

Art. 9º O encerramento das Olimpíadas contará com apresentações culturais, rituais tradicionais e pronunciamentos das lideranças indígenas e da coordenação do projeto, reafirmando o evento como símbolo de união, resistência cultural e fortalecimento da identidade indígena.

Art. 10. O Município de São José do Xingu poderá prestar apoio institucional, logístico e financeiro às Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente, inclusive mediante:

I- Parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;

II- Captação de recursos por meio de leis de incentivo à cultura e ao esporte;

III - A disponibilização de infraestrutura necessária à realização do evento.

Art. 11. As Olimpíadas dos Povos Indígenas Mebêngôkre integram o calendário oficial de eventos culturais do Município, como expressão legítima do patrimônio cultural indígena local.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de abril de 2026.

SANDRO JOSÉ LUZ COSTA

Prefeito Municipal

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