RESOLUÇÃO Nº 08/2026 – CMAS/NSH
4 de Maio de 2026
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO (CMAS) NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 502/2012 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, EM REUNIÃO ORDINÁRIA DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Considerando a Lei orgânica da Assistência Social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social, em seu Capítulo III que trata da Organização, Gestão e instituição dos Conselhos;
Considerando a Resolução CNAS/MDS Nº 100, de 20 de abril de 2023 que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social, no seu Capitulo I, da definição dos Conselhos de Assistência Social no artigo 2º, os Conselhos de Assistência Social são instâncias deliberativas colegiadas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônomos, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculadas a estrutura do órgão gestor da Assistência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema;
Considerando o artigo 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
Considerando a Resolução do CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resoluções CNAS, nº 27/2011 que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social; Considerando a Resolução do CNAS nº 33 de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;
Considerando a Resolução do CNAS nº 34 de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos; Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 99 de 4 de abril de 2023, que caracteriza os usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social;
Considerando a Resolução do CNAS nº 14 de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social de Nova Santa Helena, Mato Grosso.
§ 1º A inscrição é por prazo indeterminado, conforme estabelece o art. 15 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, contudo, para fins de manutenção da referida inscrição, será exigida a apresentação das documentações previstas nos arts. 8º, 9º e 11 desta Resolução.
§ 2º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES E OFERTA DOS SERVIÇOS
Art. 2º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas sem fins lucrativos e/ou econômicos que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei nº 8.742/93 e as que promovem a defesa e garantia de direitos.
Parágrafo único. As Entidades e Organizações são consideradas de Assistência Social, na forma do art. 3º, da Lei nº 8.742/93, quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivo, missão, público-alvo, devendo:
I – Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da Assistência Social;
II – Garantir a universalidade do atendimento independentemente da contraprestação do usuário;
III – Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 3º As Entidades e Organizações de Assistência Social podem ser isoladas ou cumulativamente a saber:
I – de atendimento as que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Resolução CNAS nº 109/09. Entende-se também como de atendimento, as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social que desenvolvam ações de:
a) Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência: as que prestem serviços ou ações socioassistenciais, conforme Resoluções CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde.
b) Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho as que tratam a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com finalidade de promover a integração ao mundo do trabalho, nos termos da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Resolução CNAS 33, de 28 de novembro de 2011.
II – de assessoramento as que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/93.
III - de defesa e garantia de direitos as que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e, respeitadas as competências do CNAS.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES E SEUS DIREITOS
Art.4º Considerando a resolução do CNAS/MDS Nº 99/2023 os usuários da Política Pública de Assistência Social são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO
Art. 5º A inscrição das Entidades ou Organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com as normativas municipais e nacionais.
Art. 6º Os critérios para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são cumulativos, sendo:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único: as Entidades ou Organizações de Assistência Social e/ou serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais, deverão ter sede e\ou desenvolver atividades da Política de Assistência Social no Município de Nova Santa Helena - MT para pleitear sua inscrição junto ao CMAS.
Art. 7º Não poderão pleitear inscrição no CMAS as Entidades ou Organizações:
I. com finalidade lucrativa;
II. clubes esportivos;
III. partidos políticos;
IV. grêmios estudantis;
V. entidades ou organizações religiosas destinadas a fins exclusivamente religiosos;
VI. fundos de pensão, sindicatos;
VII. fóruns, associações entidades ou organizações ou fundações que visam exclusivamente o benefício dos seus associados ou funcionários;
VIII. entidades ou Organizações Públicas.
Art. 8º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão demonstrar:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual, do ano vigente, contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) cronograma de execução;
e) infraestrutura;
f) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:
f.1) público-alvo;
f.2) capacidade de atendimento;
f.3) recursos financeiros a serem utilizados;
f.4) recursos humanos envolvidos;
f.5) abrangência territorial;
f.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação;
f.7) infraestrutura.
IV – elaborar relatório de atividades anual, do exercício anterior, contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos
d) cronograma de execução;
e) infraestrutura;
f) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:
f.1) público-alvo;
f.2) capacidade de atendimento;
f.3) recursos financeiros a serem utilizados;
f.4) recursos humanos envolvidos;
f.5) abrangência territorial;
f.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação;
f.7) infraestrutura física e operacional.
§ 1º Para fins de inscrição é vedado a esse CMAS fazer a análise das Demonstrações Contábeis.
§ 2º Para fins de inscrição é vedado a esse CMAS exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social.
Art. 9º As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I – requerimento;
II – cópia do estatuto social, conforme define a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, registrado em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – plano de ação do ano vigente;
V – relatório do exercício anterior
VI – cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 1º O início do processo de inscrição se dará com a análise do estatuto e, após avaliação, a entrega da documentação constante no art. 9º.
§ 2º As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em mais de um Município, deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, apresentando os documentos, previstos no artigo 9º
§ 3º As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 5º e do art. 6º desta Resolução, e os documentos constante no artigo 9º.
Art. 10º. Compete ao Conselho de Assistência Social no processo de inscrição a saber:
I – receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:
a) análise do estatuto social, que deverá estar em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, registrado em cartório;
b) visita técnica, para subsidiar a análise do processo;
c) elaboração de relatório técnico com parecer favorável ou não, assinado pela equipe responsável pela visita técnica;
d) requerimento da inscrição assinado pelo representante legal, análise documental;
e) apresentação, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) publicação da decisão da plenária (resolução);
g) emissão do comprovante de inscrição;
h) após recebimento da inscrição, encaminhar e orientar a Organização ou Entidade a buscar junto ao órgão gestor, a inserção dos dados da mesma, no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
i) informar ao setor do órgão gestor, responsável pelo Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social –CNEAS, os resultados dos processos de inscrições neste CMAS.
§ 1º no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, com devidas justificativas de indeferimento.
§ 2º O prazo para análise e conclusão do processo de inscrição é de até 90 dias.
§ 3º no caso de indeferimento do processo de inscrição e cancelamento a Organização ou Entidade terá 30 dias para recorrer junto ao CMAS.
Art. 11. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente ao CMAS, até 30 de abril:
I – Plano de Ação do ano em curso;
II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação.
Parágrafo único. Após análise do Plano de Ação e do Relatório de Atividades, o CMAS realizará a atualização cadastral da entidade, mantendo sua inscrição ativa, desde que cumpridos os requisitos desta Resolução.
Art. 12º. A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado, porém poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório e se:
I. infringir qualquer disposição desta resolução ou legislação vigente;
II. apresentar irregularidade na sua gestão administrativa;
III. não cumprir os requisitos elencados nesta Resolução;
IV. interromper a prestação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais por prazo superior a 6 (seis) meses.
§ 1º Em caso de cancelamento da inscrição, o CMAS deverá informar oficialmente à entidade quanto à decisão e seus motivos, e encaminhar, no prazo de até 30 dias, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor para as providências cabíveis junto ao CNEAS.
§ 2º indeferimento ou cancelamento da inscrição não impedirá que a organização ou entidade de Assistência Social ingresse com novo pedido, atendidos os critérios desta Resolução.
§ 3º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 4º Cabe aos Conselhos de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.
Art.13º O CMAS deverá obedecer à numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.
Parágrafo único- no caso das Entidades ou Organizações que tiveram suas inscrições canceladas e ou atividades suspensas se retornarem à condição de pleno e regular funcionamento, deverão receber a numeração na qual foram inscritas inicialmente.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14º. As Entidades ou Organizações de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução, deverão proceder o reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais nos prazos definidos nesta resolução.
Art.15º. Os casos omissos ou divergências na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pelo Plenário do CMAS, aplicando-se os preceitos contidos na legislação vigente
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Santa Helena – MT, 29 de abril de 2026.
Marcia Catarina Silva Couto Sobrinho
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social