DECRETO Nº 5.655, DE 04 DE MAIO DE 2026.
4 de Maio de 2026
“Dispõe sobre Plano de Contratações Anual, de que tratam os arts. 12, VII, e 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Tabaporã – MT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ - MT, no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 8, sessão III, c/c art. 45, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Tabaporã - MT, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, VII e 18, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda
CONSIDERANDO que, apesar de opcional, o Plano de Contratações Anual - PCA é uma importante ferramenta de governança das contratações, que tem o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Tabaporã-MT;
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que tratam os arts. 12, VII e 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Tabaporã/MT.
Art. 2º Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão observar o disposto neste Decreto.
Definições
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso.
II - Plano de Contratações Anual: documento que consolida todas as demandas que a Administração planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação;
III - Setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;
IV - Setor requisitante: unidade que requer a contratação de bens, serviços e obras;
V - Setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, promovendo a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Diretrizes
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Tabaporã/MT, incluindo todos seus órgãos da administração direta, deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.
§ 1º As situações que ensejam contratação direta - inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021), dispensa de licitação (art. 75 da Lei nº 14.133/2021) e licitação dispensada (art. 76 da Lei nº 14.133/2021), também devem constar do Plano de que trata o caput.
§ 2º O plano deverá ser elaborado no ano anterior ao de sua aplicação e deverá ser utilizado como subsídio na elaboração do projeto da lei orçamentária.
Objetivos
Art. 5º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual;
IV - garantir a boa execução orçamentária; e
V - dar conhecimento à sociedade, em especial às pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Município, acerca das contratações que a serem efetivadas pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Requisitos do Plano
Art. 6º O Plano de Contratações Anual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - tipo de item;
II - natureza do objeto;
III - descrição sucinta do objeto;
IV - grau de prioridade da compra ou contratação;
V - data desejada para a contratação;
VI – informação de contrato e/ou ata de registro de preços vigente;
VII - estimativa preliminar do valor total da contratação.
Encaminhamento das proposições
Art. 7º Até o dia 30 de Maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente.
Consolidação das demandas
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração analisar e consolidar, até o dia 15 de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, observado o disposto no art. 9º.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, das contratações com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
Compatibilização com as leis orçamentárias
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento deverá manifestar-se, até 30 de julho, sobre a compatibilidade das ações previstas no Plano consolidado com o Plano Plurianual (PPA), bem como de eventuais vedações contidas no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Parágrafo único. Os dados registrados no Plano consolidado deverão servir de base para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano subsequente e a estimativa de receita deverá ser utilizada na verificação da compatibilidade das ações previstas no Plano consolidado.
Aprovação
Art. 11. Até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Prefeito Municipal deverá aprovar o Plano.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá realizar reuniões de alinhamento com Secretários e Equipe Técnica.
§ 2º O Plano de Contratações Anual poderá ser reprovado ou, se necessário, devolvido para realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
Divulgação
Art. 12. O Plano de Contratações Anual será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal Transparência da Prefeitura.
Parágrafo único. Sempre que houver revisão do Plano, na forma do art. 14, deverá haver a atualização nos portais de divulgação.
CAPÍTULO IV
REVISÃO E REDIMENSIONAMENTO
Consolidação do projeto da LOA
Art. 13. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual do exercício, a Secretaria Municipal de Administração deverá consolidar e compatibilizar o Plano de Contratações Anual publicado com as ações e dotações registradas na Lei Orçamentária Anual do ano subsequente.
Revisão
Art. 14. Após a aprovação da LOA, e sempre que houver alteração do PPA, da LDO e da LOA, o Plano de Contratações Anual deverá ser revisto para sua compatibilização com a legislação orçamentária.
Parágrafo único. E ainda, poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual sempre que houver necessidade administrativa, devendo haver manifestação prévia do setor requisitante ou técnico e, se for o caso, das Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, com posterior aprovação do Prefeito Municipal.
Alteração
Art. 15. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Requisição da demanda
Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar (ETP), sempre que elaborado, deverá demonstrar a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração.
Parágrafo único. Nos casos em que é dispensada a elaboração do ETP a referida demonstração deverá ser indicada no Termo de Referência ou no Projeto Básico, conforme o caso.
Compatibilidade da demanda
Art. 17. Na execução do Plano de Contratações Anual o Departamento de Compras, deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 14.
Art. 18. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao Setor de Licitações e Contratos com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 6º, acompanhadas da devida instrução processual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Monitoramento
Art. 19. A Secretaria Municipal de Administração deverá apresentar periodicamente relatórios de monitoramento do PCA e submetê-los ao conhecimento do Prefeito Municipal e dos Secretários, conforme o caso.
Primeira aplicação
Art. 20. O primeiro Plano de Contratações Anual a ser elaborado com base neste Decreto Municipal será referente ao exercício de 2027.
Omissão
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 22. O Plano de Contratações Anual do Município de Tabaporã/MT será regido por este Decreto, ficando revogados os arts. 4º e 5º do Decreto Municipal nº 5.064, de 2023, bem como quaisquer disposições constantes de outros decretos municipais que versem sobre o Plano de Contratações Anual e contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 23. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.
Registre-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal