SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
5 de Maio de 2026
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 11/2026
A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade fundamentar a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a Associação de Vaquejada de Sorriso, inscrita no CNPJ sob nº 54.952.282/0001-56, por meio da formalização de Termo de Colaboração, visando à transferência de recursos financeiros no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados à execução de ações de relevante interesse público e recíproco.
O objeto da parceria consiste na realização da Copa Estadual de Vaquejada, com o objetivo de promover evento esportivo e cultural voltado à prática da vaquejada, incentivando o esporte, a cultura regional, o turismo e a integração da comunidade.
O recurso financeiro destinado à execução da parceria é proveniente da Emenda Parlamentar Impositiva nº 31, devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual nº 3.819/2025, vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, pasta responsável pela execução das políticas públicas voltadas à promoção cultural, valorização das tradições regionais, incentivo às manifestações culturais e fortalecimento das atividades culturais e esportivas no município.
I – DO INTERESSE PÚBLICO
A Administração Pública tem como finalidade a promoção do interesse coletivo, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse contexto, a realização da Copa Estadual de Vaquejada constitui iniciativa de relevante interesse público, tendo em vista que promove a valorização de manifestações culturais e esportivas tradicionais, especialmente aquelas ligadas às práticas culturais historicamente presentes na região.
O evento contribui para o fortalecimento da cultura regional, promovendo a preservação de tradições culturais relacionadas à prática da vaquejada, além de proporcionar à população momentos de lazer, entretenimento e integração social.
Além do aspecto cultural e esportivo, a realização do evento também gera impactos positivos para o desenvolvimento econômico local, tendo em vista o aumento da circulação de pessoas no município durante o período de realização das atividades, o que contribui para a movimentação do comércio, do setor de serviços, da rede de hospedagem e da alimentação.
Dessa forma, a iniciativa encontra-se alinhada às políticas públicas municipais voltadas ao incentivo à cultura, ao esporte, ao turismo e ao desenvolvimento econômico local, promovendo benefícios sociais, culturais e econômicos para a população.
II – DA JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, a celebração de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil deve, como regra geral, ser precedida de chamamento público, instrumento destinado a garantir a transparência, a impessoalidade e a seleção da proposta mais adequada ao interesse público.
Entretanto, a própria legislação estabelece hipóteses excepcionais em que o chamamento público poderá ser dispensado ou considerado inexigível.
Conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, as parcerias que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais deverão ser celebradas sem a realização de chamamento público, desde que observadas as demais exigências legais relativas à formalização e execução das parcerias.
No presente caso, os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva nº 31, cuja destinação foi indicada pelo Vereador Darci Gonçalves à Associação de Vaquejada de Sorriso, para execução das ações previstas no objeto da parceria.
Adicionalmente, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, considera-se inexigível o chamamento público quando houver inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto ou quando as metas da parceria somente puderem ser atingidas por entidade específica.
Considerando a natureza do objeto da parceria e a atuação específica da entidade no desenvolvimento e promoção de atividades relacionadas à prática da vaquejada no município, verifica-se a inviabilidade de competição, configurando-se, portanto, a hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público.
III – DA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE
A Associação de Vaquejada de Sorriso é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída, cuja finalidade estatutária contempla o desenvolvimento de atividades voltadas à promoção e incentivo da prática da vaquejada, bem como à valorização das tradições culturais.
A entidade possui atuação no município no desenvolvimento de iniciativas relacionadas à organização de eventos e atividades esportivas e culturais vinculadas à prática da vaquejada, demonstrando capacidade de mobilização, organização e articulação comunitária.
A documentação apresentada pela entidade comprova sua regularidade jurídica e institucional, bem como a existência de estrutura organizacional compatível com a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho.
Assim, resta evidenciada a capacidade técnica e operacional da entidade para executar o objeto da parceria, garantindo a adequada realização das atividades propostas.
IV – DO PLANO DE TRABALHO E DA REGULARIDADE LEGAL
O Plano de Trabalho apresentado pela entidade atende aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014, contemplando a descrição do objeto, metas, resultados esperados, cronograma de execução, plano de aplicação dos recursos e indicadores de acompanhamento e avaliação.
Os valores previstos encontram-se compatíveis com os preços praticados no mercado, observando os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada por meio de Gestor da Parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação, designados pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
Esses mecanismos visam assegurar a regularidade da execução da parceria, a transparência na aplicação dos recursos públicos e o alcance dos objetivos pactuados.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da proposta, a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais, a capacidade técnica e operacional da entidade e o atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014.
JUSTIFICO E AUTORIZO a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a Associação de Vaquejada de Sorriso, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, para formalização de Termo de Colaboração, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, visando à execução do objeto proposto.
Determina-se a publicação do extrato da presente justificativa, nos termos da legislação vigente, e, decorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias sem impugnação, que sejam adotadas as providências administrativas necessárias para a formalização da parceria.
Sorriso – MT, 01 de maio de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal