Carregando...
Pref. Ribeirãozinho

RELATÓRIO CONCLUSIVO

Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026

I. DO RESUMO PROCESSUAL

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 109/2026 (retificada pela Portaria nº 110/2026), com a finalidade de apurar supostas irregularidades funcionais atribuídas à servidora Nathaly Eduarda Martins Pena, ocupante do cargo de Monitora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Conforme consta na notificação inicial, os fatos apurados consistem em:

· reiteradas ausências injustificadas e atrasos em dias determinados;

· ausência de comprovação documental de justificativas apresentadas;

· apresentação de atestado médico com indícios de rasura quanto ao período de afastamento.

A servidora foi devidamente notificada e tomou ciência em 16/04/2026, sendo-lhe concedido prazo legal para apresentação de defesa prévia.

O prazo transcorreu in albis, conforme certidão juntada aos autos, razão pela qual foi designado defensor dativo, nos termos da legislação municipal aplicável.

O defensor dativo apresentou defesa prévia, pugnando, em síntese, pela necessidade de prova robusta quanto às imputações, especialmente no que se refere à alegada irregularidade em atestado médico.

É o relatório.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O presente processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à servidora a apresentação de defesa, ainda que não exercida diretamente, sendo garantida por meio de defensor dativo.

Passa-se à análise das imputações:

a) Ausências e atrasos injustificados

Restou comprovado nos autos, por meio de registros administrativos de frequência, que a servidora apresentou reiteradas ausências e atrasos nos períodos indicados, bem como consta nos seus holerites descontos referente as faltas injustificadas nesse intervalo.

Compulsando os autos, observa-se que não houve apresentação de justificativas formalmente válidas capazes de elidir as ocorrências, o que fere frontalmente o dever funcional de assiduidade, além dos demais previstos no art. 187, da Lei Municipal nº 850/2024.

b) Ausência de comprovação documental

Verifica-se que, embora tenham sido eventualmente alegadas justificativas, não houve a devida comprovação documental, o que compromete a regularidade das ausências.

c) Atestado médico com indícios de rasura

No que se refere à alegação de rasura em atestado médico, apresentado pela servidora, verifica-se que constam nos autos dois documentos distintos: o atestado original e o documento posteriormente apresentado ao setor de Recursos Humanos.

Dá análise comparativa entre ambos, observa-se clara divergência material quanto ao período de afastamento, evidenciando alteração no conteúdo do documento originalmente emitido.

Tal inconsistência não se trata de mera dúvida interpretativa, mas de modificação objetiva do conteúdo, perceptível pela simples análise dos documentos constantes nos autos., sendo dispensável perícia técnica.

Ademais, a servidora não apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento acerca da referida divergência, tampouco houve impugnação quanto à autenticidade dos documentos juntados.

A conduta da servidora não se limita a falhas funcionais de menor gravidade, mas evidencia violação aos deveres de lealdade, boa-fé e probidade no exercício da função pública, comprometendo a confiança necessária à manutenção do vínculo com a Administração.

Nesse sentido, vale destacar entendimento jurisprudencial em caso similar acerca da validade da justa causa aplicada em razão da entrega de atestado médico adulterado, in verbis:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 482, "a", da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21037-58.2016.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021).Grifo nosso.

No contexto do serviço público o entendimento não difere, a apresentação de documento com conteúdo alterado perante a Administração Pública configura conduta grave, incompatível com os deveres funcionais exigidos do servidor público.

À luz do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a apresentação de atestado médico falso configura ato de improbidade por romper a confiança indispensável à relação jurídica, aplica-se, por analogia, idêntica ratio ao âmbito da Administração Pública, onde o dever de probidade assume contornos ainda mais rigorosos. Com efeito, a conduta do servidor que se utiliza de documento adulterado para justificar ausência ao serviço, em período superior ao originalmente concedido, evidencia não apenas violação à boa-fé objetiva, mas também a intenção de obtenção de vantagem indevida, consistente em evitar descontos salariais que seriam legalmente aplicáveis. Tal comportamento afronta diretamente os princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, comprometendo a fidúcia necessária ao exercício da função pública.

Nessa perspectiva, a conduta configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos da legislação municipal aplicável, além de se amoldar, em tese, às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, por traduzir inequívoca desonestidade funcional e violação ao dever de probidade, circunstâncias que autorizam a aplicação da penalidade de demissão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

III. DA CONCLUSÃO

Diante do conjunto probatório constante dos autos, a Comissão Processante conclui que restaram comprovadas as seguintes irregularidades:

· restaram comprovadas as ausências injustificadas e atrasos;

· restou comprovada a ausência de comprovação documental idônea;

· restou comprovada a apresentação de atestado médico com conteúdo alterado, evidenciando conduta incompatível com os deveres funcionais.

As condutas apuradas revelam quebra de confiança na relação funcional, especialmente em razão da apresentação de documento alterado perante a Administração Pública.

IV. DO ENQUADRAMENTO LEGAL

As condutas praticadas configuram infrações disciplinares graves, notadamente por violação aos deveres funcionais de:

· assiduidade;

· observância das normas administrativas;

· lealdade e boa-fé;

· probidade no exercício da função pública.

Tais condutas se amoldam perfeitamente a previsão do inciso IV, do artigo 199, da Lei Municipal nº 14.133/21.

V. DA SUGESTÃO DE PENALIDADE

Considerando:

· a gravidade das condutas apuradas, especialmente a apresentação de documento com conteúdo alterado;

· a reiteração de ausências injustificadas;

· a ausência de justificativa ou manifestação da servidora, mesmo após regular notificação;

· a quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo funcional;

A Comissão Processante OPINA pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 195, inciso IV da Lei Municipal nº 850/2024, por se mostrar medida adequada e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados.

Ressalta-se que a penalidade de demissão se mostra necessária não apenas sob o aspecto sancionador, mas também como medida de preservação da moralidade administrativa e da confiança institucional.

VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Encaminhem-se os autos à autoridade competente para julgamento, nos termos da legislação municipal.

Ribeirãozinho-MT, 30 de abril de 2026.

Silésia Cristina Soares Catulé

Presidente da Comissão Processante

Maria Auxiliadora Cardoso de Souza

Secretário(a)

Cleoneir Castro Silva

Membro