Carregando...
Pref. Campos de Júlio

INSTITUI FORMA DE VENCIMENTO, DESCONTO E PARCELAMENTO PARA O IPTU NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR Irineu Marcos Parmeggiani, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO - MT, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO LEGAL, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108 e seguintes da Lei Complementar nº 09, de 06 de dezembro de 2022 (CTM) e Lei nº 1.602, de 06 de dezembro de 2020 (PGV), e;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a presunção do valor genérico dos imóveis para a composição da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano de 2026 para o município de Campos de Júlio,

DECRETA:

Art. 1º Por meio do presente Decreto o Poder Executivo Municipal regulamenta o lançamento e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, levando em conta a capacidade contributiva, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade segundo a jurisprudência e a melhor doutrina construída sob o tema.

Art. 2º Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), serão atribuídos valores venais aos lotes e suas edificações, nos termos do artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 009 de 06 de dezembro de 2022 (CTM) e, considerando a planta de valores estabelecida na Lei nº 1.602, de 06 de dezembro de 2020 (PGV).

Art. 3º Fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de Campos de Júlio - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:

I - Cota Única até o dia 28 de maio de 2026;

II - De forma parcelada em até 3 (três) vezes distribuídos nas seguintes datas;

a) primeira parcela em 29 de junho de 2026;

b) segunda parcela em 30 de julho de 2026;

c) terceira parcela em 28 de agosto de 2026;

§ 1º Nos termos artigo 122 da Lei Complementar Municipal nº 009 de 06 de dezembro de 2022 (CTM) o contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento contará com os seguintes desconto 20% (vinte por cento).

§ 2º O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota.

Art. 4º O contribuinte deverá emitir o seu Documento de Arrecadação do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano) em cota única ou parcelado da seguinte forma:

I - Presencialmente, na Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, no Setor de Tributação;

II - Virtualmente, através do site www.camposdejulio.mt.gov.br;

III - Virtualmente, através do e-mail tributacao@camposdejulio.mt.gov.br;

IV - Virtualmente, através do aplicativo de mensagens - whatsapp (65) 99963-1514.

Parágrafo único - As guias de Recolhimento do imposto NÃO serão enviadas nem para os imóveis objeto da tributação que possuam edificação ou para endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU do exercício de 2026, poderá requerer revisão até o dia 27 de maio do corrente ano.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Setor de Tributos do município.

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 07 (sete) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 07 (sete) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento com desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 009 de 06 de dezembro de 2022 (CTM).

Art. 6º A cobrança da Taxa de lixo e Contribuição de iluminação pública sobre os imóveis que não possuam edificação nos termos da Lei Complementar Municipal nº 009 de 06 de dezembro de 2022 (CTM), a cobrança do referido tributo deverá ser lançada junto a cobrança do IPTU, com as mesmas condições de recolhimento, exceto quanto ao desconto para o pagamento em cota única.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Campos de Júlio-MT; aos 04 de maio de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

PREFEITO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT