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Pref. Tangará da Serra

Institui o Regulamento de Uso do Parque Natural Municipal Ilto Ferreira Coutinho.

O Secretário Municipal de Meio ambiente de Tangará da Serra, Mato Grosso, VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a importância da preservação ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Natural Municipal Ilto Ferreira Coutinho, bem como levando em consideração as características próprias desta Unidade de Conservação - UC;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Natural Municipal Ilto Ferreira Coutinho.

Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Natural Municipal Ilto Ferreira Coutinho, por todos os seus servidores, prestadores de serviço e usuários.

Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Natural Municipal Ilto Ferreira Coutinho.

Art. 4º O Parque Natural Municipal Ilto Ferreira Coutinho tem seu horário de funcionamento das 06:00 horas às 18:00 horas.

§ 1º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 horas às 17:00 horas, podendo sofrer alteração de horário por ocasião de questões administrativas, que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque por:

I - autoridades civis e militares;

II - servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que no desempenho de suas atribuições e funções, e portando crachá de identificação;

III - pesquisadores, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de pesquisas ou similares, mediante apresentação de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA;

IV - funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções;

V - funcionários da Prefeitura de Tangará da Serra, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque por bicicletas, veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, à serviço da Prefeitura do Município de Tangará da Serra e os devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque é 10 (dez) km/h.

Art. 7º Não é admitida a entrada de cães, gatos e outros animais domésticos no parque.

Art. 8º No interior do parque é proibido:

I - o uso de skate, patins, patinetes, bicicletas ou similares, exceto as utilizadas a serviço da administração;

II - outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas e animais silvetres;

III - colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - efetuar plantio não autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;

VI - o uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível que possa provocar incêndio;

VII - deitar-se sobre os bancos;

VIII - portar instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;

IX - proibir a permanência de pessoas que apresentem comportamento inadequado, causem transtornos ou coloquem em risco o conforto e a tranquilidade dos demais;

X - caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;

XI - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alamedas, gramados e demais dependências do parque;

XII - lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alamedas, gramados e demais dependências do parque;

XIII - fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;

XIV - danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;

XV - alimentar os animais silvestres existentes no parque sem a expressa autorização da Coordenação de Parques e Viveiro, ou molestá-los;

XVI - usar, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA, instrumentos musicais ou de percussão, alto-falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal;

XVII - apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza;

XVIII - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

XIX - realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;

XX - realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

XXI - instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

XXII - adestrar animais em áreas do parque;

XXIII - amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

XXIV - abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;

XXV - fumar;

XXVI - lavar veículos ou quaisquer outros objetos em áreas do parque;

XXVII - abrir trilhas e picadas, bem como alterar as trilhas existentes e o ingresso na mata, exceto para fins educacionais e científicos e desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

XXVIII - usar as áreas de recreação (parquinhos para atividades) e esportes que não se enquadrem aos respectivos usos.

Art. 9º A utilização de equipamentos radio controladores, drones e similares no parque dependerá de:

I - expressa autorização pela Coordenação de Parques e Viveiro, se destinada à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).

II - análise e deliberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA, se destinada à pesquisa científica.

Art. 10. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II - observar as comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;

IV - comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;

V - preservar a flora, a fauna e os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

Art. 11. Em piqueniques ou confraternizações no parque são proibidos:

I - reuniões com mais de 10 (dez) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

II - trazer mobiliários, tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;

III - serviços de buffet e similares;

IV - objetos de vidro, tais como garrafas e copos entre outros;

V - amarrações nas árvores, postes, brinquedos, entre outros, conforme inciso V e XXIII do artigo 8º deste Regulamento;

VI - uso de balões/bexigas ou similares;

VII - demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares.

VIII - cobrar valores dos participantes;

IX - uso de eletrodomésticos e eletroportáteis;

X - instalar brinquedos individuais e/ou coletivos, elétricos ou não, como por exemplo piscina de bolinhas, pula-pula e similares;

XI - uso de equipamentos a gás, como carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares, conforme inciso VI do artigo 8º;

XII - utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIII - utilizar os funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;

XIV - qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme incisos XX, XXI e XXIII do artigo 8º deste Regulamento.

Art. 12. A Administração do Parque:

I - não pode receber pertences de usuários para guardar;

II - não pode receber doação de animais;

III - não pode receber doações de mudas de plantas exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA, de acordo com a legislação em vigor e desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA;

IV - não disponibiliza a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.

Art. 13. Caberá aos funcionários da equipe de se regulamento e tomar as medidas cabíveis em caso de violação, quais sejam:

I - advertência verbal;

II - retirada do infrator do parque;

III - solicitar apoio da PM – Polícia Militar.

Art. 14. Cabe ao Coordenador de Parque e Viveiros:

I - garantir a infraestrutura para o bom funcionamento do Parque;

II - encaminhar todas as solicitações da população aos órgãos competentes.

Art. 15. Compete ao Departamento de Gestão Ambiental:

I - atuar para garantir a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos equipamentos públicos no interior do parque, bem como garantir o lazer e segurança dos usuários, efetuando, entre outras medidas, a:

a) promoção de ações em Educação Ambiental, bem como por meio de panfletos, palestras e meios eletrônicos;

b) realização de inspeção e manutenção constantes dos equipamentos no interior do parque.

II - divulgar o presente regulamento a todos os usuários do Parque, servidores e prestadores de serviço;

III - manter canais de comunicação com os usuários visando a melhoria da utilização do espaço público.

Art. 16. A Administração do Parque deverá fixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.

Art. 17. Fica proibido o comércio no interior do parque, exceto aqueles desenvolvidos por meio de programas econômicos e sociais da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, quando autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA.

Art. 18. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMEA, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tangará da Serra/MT, 04 de maio de 2026.

(assinado digitalmente)

VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE