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Pref. Boa Esperança do Norte

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, ATUALIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CONSOLIDA O QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, E REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 003, DE 06 DE JANEIRO DE 2025, E Nº 006, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte, o qual estabelece os princípios norteadores e fundamentais da política de pessoal do Poder Legislativo Municipal, tendo, inclusive, como objetivo dotá-la de sistema de gestão moderno e compatível com as suas atribuições institucionais.

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários é o conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, estruturando a carreira, correlacionando classes de cargos, níveis de escolaridade e níveis de vencimentos.

§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários é instrumento normativo dinâmico, passível de atualização periódica, mediante técnicas e critérios compatíveis com a evolução administrativa e institucional do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Salários constitui-se em instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da administração da Câmara Municipal, por meio da valorização e da profissionalização de seus integrantes, tendo por fundamentos, entre outros:

I – a preservação do interesse público, com o objetivo de prestar serviços de melhor qualidade à população; II – o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal; III – a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições; IV - Garantia de condições de trabalho, assegurando ao profissional os direitos fundamentais

para seu bem-estar e para o cumprimento de suas funções adequadamente:

V - A valorização do servidor e profissionalização do servidor;

VI - A eficiência e continuidade da ação administrativa;

VII - A dignidade da pessoa humana;

VIII - Os valores sociais do trabalho.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, criado em lei, em número certo, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos; II – cargo de carreira: o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional; III – carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram; IV – classe: a divisão básica da carreira, integrada por cargos de mesma denominação, atribuições, grau de responsabilidade e vencimento; V – grupo ocupacional: o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; VI – lotação: o número de servidores fixado para cada unidade administrativa; VII – progressão funcional: a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro, dentro da mesma classe; VIII – promoção por classe: a elevação do servidor efetivo de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo; IX – quadro de pessoal: o conjunto de cargos efetivos, em comissão e de assessoramento parlamentar integrantes da estrutura da Câmara Municipal; X – vencimento inicial: a retribuição pecuniária fixada para o ingresso no cargo público; XI – vencimento padrão: o valor atribuído à referência ou ao nível do cargo, na forma da tabela própria; XII – remuneração: o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei; XIII – nível: a posição ocupada pelo servidor dentro da classe; XIV – referência: a expressão numérica indicativa da posição do cargo na tabela remuneratória; XV – interstício: o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão, à promoção ou ao prêmio qualificação; XVI – regime de trabalho: a quantidade de horas semanais em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo; XVII – turno de trabalho: cada um dos períodos de expediente do órgão público; XVIII – servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão no âmbito da Câmara Municipal; XIX – lotação administrativa: a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao funcionamento das unidades administrativas da Câmara Municipal, na forma do lotacionograma constante dos anexos desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS, DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E DOS ESTAGIÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 4º Os cargos públicos do Poder Legislativo Municipal são de provimento efetivo e em comissão.

§ 1º Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira, conforme determina o art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo são organizados em carreira, de livre acesso por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e regidos por esta Lei Complementar e pela legislação municipal vigente aplicável ao regime jurídico estatutário.

Parágrafo único. Constituem fases da carreira o ingresso, as progressões e as promoções.

Art. 6º O ingresso na carreira dar-se-á por provimento de cargo efetivo na referência inicial da classe respectiva, mediante prévia aprovação em concurso público, observados os requisitos mínimos de escolaridade e demais exigências legais.

§ 1º Constituem fases da carreira o ingresso, progressões e promoções.

§ 2º O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo na Referência inicial da classe respectiva, após prévia aprovação em concurso público, atendidos os requisitos mínimos de escolaridade.

§ 3º O servidor nomeado para ocupar cargo público efetivo, fica sujeito a estágio probatório, nos termos da legislação estatutária vigente aplicável ao Município, adotando-se como instrumento de avaliação a ficha constante do anexo próprio desta Lei Complementar.

§ 4º É estável no serviço público do Município de Boa Esperança do Norte, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado nele.

Art. 7º Os cargos de direção, chefia e assessoramento da Câmara Municipal serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, observados os requisitos, as atribuições e os quantitativos previstos nesta Lei Complementar e em seus anexos.

§ 1º Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro da Câmara Municipal ou por pessoas externas que reúnam qualificação, capacidade técnica e perfil compatível com as atribuições do cargo.

§ 2º O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.

§ 3º A nomeação do servidor efetivo para cargo em comissão não altera sua vinculação ao cargo de origem, nem interfere no desenvolvimento funcional relativo ao cargo efetivo.

§ 4º Os cargos de assessoramento parlamentar serão providos na forma prevista nesta Lei Complementar e em seus anexos, mediante indicação da autoridade competente, conforme a respectiva vinculação funcional.

§ 5º Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, exceto os cargos de Assessor Parlamentar I e Assessor Parlamentar II, que caberá a cada Vereador a indicação de seus assessores, via ofício ao Chefe do Poder Legislativo.

§ 6º Ficará a critério do Chefe do Poder Legislativo a definição para nomeação ou não do cargo de Assessor Parlamentar I e Assessor Parlamentar II.

§ 7º o Chefe do Poder Legislativo terá direito à nomeação de até dois Assessores Parlamentar II para assessorá-lo.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS

Art. 8º A Câmara Municipal poderá realizar contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e da legislação municipal específica aplicável, percebendo, os servidores contratados em caráter temporário, o vencimento do cargo correspondente a função objeto de contrato.

Parágrafo único. As hipóteses, condições, prazos, processo seletivo, direitos e deveres dos contratados temporários observarão norma específica, vedado o uso dessa forma de contratação para suprimento ordinário e permanente de cargos efetivos.

CAPÍTULO III

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 9º O regime de seleção, contratação, acompanhamento e desligamento de estagiários no âmbito da Câmara Municipal observará a legislação municipal específica que discipline o programa de estágio no Município, bem como a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as normas complementares aplicáveis.

TÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. O quadro de pessoal da Câmara Municipal é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e cargos de assessoramento parlamentar.

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e os cargos de assessoramento parlamentar da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte são os constantes dos anexos desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, símbolos, quantitativos, cargas horárias, vencimentos, requisitos de provimento, atribuições e lotação administrativa.

Art. 12. Na realização de concurso público para cargos efetivos da Câmara Municipal, serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, observados os requisitos de investidura e a compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência do candidato.

Art. 13. A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte compreende:

I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Presidência; IV – Coordenadoria Geral; V – Procuradoria Legislativa; VI – Unidade de Auditoria de Controle Interno; VII – Coordenadoria Administrativa e de Contratações; VIII – Assessoria de Comunicação Institucional; IX – Assessoria de Suporte Tecnológico; X – Gabinetes Parlamentares.

Art. 14. A Coordenadoria Geral constitui órgão central de supervisão, integração e coordenação administrativa do Poder Legislativo, diretamente subordinado à Presidência.

Art. 15. A Procuradoria Legislativa constitui órgão permanente de consultoria, assessoramento e representação jurídica da Câmara Municipal, competindo-lhe, ainda, a coordenação técnico-formal das atividades do processo legislativo.

Art. 16. A Unidade de Auditoria de Controle Interno constitui unidade permanente de fiscalização, orientação, auditoria, acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal.

§ 1º As atividades técnicas permanentes de controle interno, auditoria, fiscalização e verificação de conformidade serão exercidas por servidor efetivo investido em cargo próprio da carreira de controle interno, observado o sistema instituído nesta Lei Complementar.

§ 2º As atividades de ouvidoria legislativa poderão ser exercidas, cumulativamente, pela chefia da Unidade de Auditoria de Controle Interno, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições precípuas de controle interno.

§ 3º A Mesa Diretora poderá regulamentar o funcionamento da ouvidoria legislativa, inclusive quanto aos canais de atendimento, recebimento, registro, encaminhamento, resposta e elaboração de relatórios periódicos.

Art. 17. A Coordenadoria Administrativa e de Contratações constitui unidade subordinada à Coordenadoria Geral, responsável pelos serviços de administração interna, gestão documental administrativa, patrimônio, almoxarifado, apoio operacional, compras, licitações, contratos, convênios, transporte, frota, logística e sistemas correlatos.

Art. 18. Compete à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoal, observado o apoio técnico dos cargos próprios da estrutura da Câmara Municipal: I – manter atualizados os registros funcionais dos servidores; II – instruir os atos de nomeação, exoneração, enquadramento, reenquadramento, lotação, relotação e demais atos de pessoal; III – apoiar a implementação e o acompanhamento dos procedimentos de avaliação funcional e estágio probatório; IV – manter atualizadas as informações necessárias à aplicação desta Lei Complementar; V – submeter à Presidência os atos necessários à implantação e execução desta Lei Complementar.

Art. 19. A relotação ou movimentação interna de servidor entre unidades administrativas da Câmara Municipal poderá ocorrer: I – por necessidade do serviço, mediante ato da Presidência; II – a pedido do servidor, mediante requerimento fundamentado.

§ 1º Em qualquer hipótese, a movimentação observará a compatibilidade entre as atribuições do cargo, a necessidade do serviço e a lotação prevista nos anexos desta Lei Complementar.

§ 2º A decisão será precedida de manifestação da chefia imediata e da unidade administrativa competente pela gestão de pessoal.

Art. 20. A Assessoria de Comunicação Institucional constitui unidade de assessoramento da Presidência, destinada à comunicação oficial, divulgação institucional, mídia institucional e gestão dos canais oficiais da Câmara Municipal.

Art. 21. A Assessoria de Suporte Tecnológico constitui unidade de assessoramento da Presidência, destinada ao suporte tecnológico básico, ao apoio operacional dos sistemas e equipamentos institucionais e à manutenção do funcionamento dos recursos tecnológicos da Câmara Municipal.

Art. 22. Os Gabinetes Parlamentares constituem unidades de assessoramento direto aos Vereadores, na forma desta Lei Complementar.

Art. 23. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.

Parágrafo Único - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo Presidente da Câmara em ato próprio.

Art. 24. A Câmara Municipal poderá adotar trabalho presencial, híbrido ou remoto aos servidores, regulamentando suas condições.

Art. 25. A convocação de servidor efetivo para regime especial de trabalho será feita por ato da chefia imediata e autorizada pelo Presidente da Câmara.

§ 1º A convocação para regime especial de trabalho far-se-á sempre por prazo determinado e com as atribuições definidas no ato de designação, admitidas novas convocações.

§ 2º Findo o prazo da convocação ou da prorrogação, o servidor retornará automaticamente ao regime normal de trabalho.

TÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 26. A movimentação funcional do servidor efetivo ocorrerá por promoção por classe e por progressão funcional, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO POR CLASSE

Art. 27. A promoção do servidor efetivo ocorrerá de forma horizontal, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, e produzirá efeitos a partir da comprovação, pelo servidor, da nova habilitação exigida, observados os critérios desta Lei Complementar.

Art. 28. O cálculo da promoção por classe, considerar-se-á a soma do vencimento inicial com o valor decorrente da progressão por nível que se encontra o servidor, ao qual será somado percentual de uma classe para outra, observados os coeficientes constantes do anexo próprio desta Lei Complementar, não cumuláveis entre si.

Art. 29. Para fins de promoção por classe, observar-se-á o requisito mínimo de escolaridade do cargo efetivo, nos seguintes termos:

I – Para os cargos com requisito mínimo de alfabetização: a) Classe A: requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; b) Classe B: Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional; c) Classe C: Classe B, mais conclusão do ensino fundamental; d) Classe D: Classe C, mais conclusão do ensino médio; e) Classe E: Classe D, mais conclusão de curso superior;

II – Para os cargos com requisito mínimo de ensino fundamental: a) Classe A: requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; b) Classe B: Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional; c) Classe C: Classe B, mais conclusão do ensino médio; d) Classe D: Classe C, mais conclusão de curso superior; e) Classe E: Classe D, mais conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;

III – Para os cargos com requisito mínimo de ensino médio: a) Classe A: requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; b) Classe B: Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional; c) Classe C: Classe B, mais conclusão de curso superior; d) Classe D: Classe C, mais conclusão de curso de pós-graduação lato sensu; e) Classe E: Classe D, mais conclusão de outro curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;

IV – Para os cargos com requisito mínimo de ensino superior: a) Classe A: requisito mínimo exigido para ingresso no cargo; b) Classe B: Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional; c) Classe C: Classe B, mais conclusão de curso de pós-graduação lato sensu; d) Classe D: Classe C, mais conclusão de outro curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e) Classe E: Classe D, mais conclusão de outro curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

§ 1º A concessão da promoção por classe dependerá de interstício mínimo de 3 (três) anos completos de efetivo exercício no cargo.

§ 2º A promoção será requerida pelo servidor, mediante protocolo no setor competente, com apresentação da seguinte documentação comprobatória:

I - Certificado ou do histórico escolar, quando se tratar da comprovação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio;

II - Diploma ou certificado da conclusão de Graduação;

III - Certificado para comprovação de cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu;

IV - Na falta do diploma ou certificado, outro documento que comprove a obtenção dos referidos títulos, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 3º Não poderá ser considerado curso que constitua requisito mínimo de ingresso no cargo.

§ 4º O mesmo certificado não poderá ser utilizado por mais de uma vez para promoção, progressão ou prêmio qualificação.

§ 5º Somente serão aceitos certificados, diplomas e históricos expedidos por instituições legalmente constituídas, reconhecidas na forma da legislação aplicável.

§ 6º Não serão considerados cursos sem pertinência com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal.

§ 7º O servidor promovido por escolaridade ou titulação permanecerá no mesmo nível em que se encontrava na classe anterior.

§ 8º Somente serão considerados para efeitos de promoção por classe os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, que tenham reconhecimento pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 30. A progressão funcional consiste na passagem vertical do servidor efetivo e estável de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, observados o tempo de serviço e o merecimento.

§ 1º A progressão será concedida no mês subsequente ao complemento de 1 (um) ano de permanência no nível em que o servidor se encontra.

§ 2º Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical. exclusivamente por critérios de tempo de serviço no Poder Legislativo Municipal e de merecimento, mediante avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação.

§ 3º O tempo de serviço anterior no cargo efetivo será contado para fins de enquadramento e progressão, nos termos desta Lei Complementar.

§ 4º Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.

Art. 31. Para o cálculo da progressão por nível, considerar-se-á a referência do cargo em que se encontra o servidor, multiplicado pelo coeficiente do nível que vai pertencer.

§ 1º Para ser elevado a outro nível na progressão vertical, deverá o servidor:

I - Contar 01 (um) ano de efetivo exercício no atual nível em que se encontra.

II - Obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação.

§ 2º Terá direito à progressão os servidores que além de satisfazerem os requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 3º Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual, do município ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo, Poder Judiciário ou Poder Legislativo, por um período superior a 30 (trinta) dias, concorrerá à progressão durante o período de afastamento.

§ 4º O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficarão sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização.

§ 5º O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

§ 6º No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.

§ 7º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo empossado, em cargo de confiança do mesmo órgão de lotação ou do ato de seu enquadramento.

§ 8º Não se interromperá a contagem de tempo o exercício em função gratificada ou de comissão para o servidor efetivo no órgão de lotação.

§ 9º Não se aplica aos cargos em comissão e para servidores temporários a movimentação funcional na carreira.

Art. 32. Os servidores que se encontrarem na Classe D e possuírem os requisitos necessários à Classe E, deverão atender o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última promoção.

TÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTOS, LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PRÊMIO QUALIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTOS

Art. 33. O sistema remuneratório dos servidores do legislativo municipal é estabelecido através de vencimento fixado por Lei em parcela única podendo ser revisto anualmente por ocasião da revisão geral aplicada aos Servidores Municipais.

§ 1º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos deveres, direitos e vantagens pecuniárias, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança do Norte, Regime Jurídico Único, sem prejuízo de outros relacionados nesta Lei.

§ 2º O cálculo do vencimento correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira obedecerá às tabelas anexas a esta lei.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 34. O servidor efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, percebendo o seu referido vencimento padrão do cargo efetivo.

§ 1º É facultado à Câmara fracionar a licença em até 3 (três) parcelas de igual período, observando o interesse público.

§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, total ou parcialmente, observado o interesse da Administração.

§ 4º O servidor só poderá converter em pecúnia novo quinquênio após a quitação integral do anterior.

§ 5º As condições e particularidades quanto à licença prêmio por assiduidade serão de acordo com o disposto nos artigos, seus parágrafos e incisos, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e suas alterações.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO QUALIFICAÇÃO

Art. 35. O servidor que comprovar ter participado de cursos de qualificação, através de certificados devidamente registrados pelo órgão que oferecer o curso, com soma mínima de 80 (oitenta) horas, receberá como prêmio um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento padrão da carreira.

§ 1º O prêmio de que trata o caput deste artigo será concedido mediante manifestação favorável da Comissão de Avaliação, que analisará os seguintes critérios:

I – o prêmio será concedido com um interstício mínimo de 2 (dois) anos, no mês subsequente, sendo computado novo período a partir da data da última premiação; II – o servidor que tiver direito à premiação fará a solicitação através de ofício à unidade interna competente, contendo em anexo cópias autenticadas dos certificados, com os devidos conteúdos programáticos; III – não serão considerados os cursos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal; IV – serão considerados certificados de cursos realizados a partir do ano em que o servidor for empossado; V – terá direito à premiação somente o servidor lotado no quadro de cargos em provimento efetivo.

§ 2º O mesmo certificado não poderá ser utilizado para mais de um benefício ao servidor na promoção, progressão ou prêmio qualificação.

TÍTULO VI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E FICHA DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 36. A Comissão de Avaliação será constituída por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes que substituirão, quando necessário, o membro da Comissão, todos designados pelo Presidente da Câmara.

§ 1º No mínimo 4 (quatro) dos membros desta comissão deverão ser servidores efetivos.

§ 2º O Coordenador ao qual o servidor avaliado estiver subordinado participará obrigatoriamente da avaliação de desempenho e estágio probatório, sem direito a voto.

Art. 37. Compete à Comissão de Avaliação:

I – manifestar-se sobre as solicitações de concessão do prêmio qualificação; II – manifestar-se sobre as solicitações de promoção por classe; III – analisar e avaliar a ficha de avaliação, apurando o merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão de nível; IV – avaliar servidores em estágio probatório, na forma desta Lei Complementar e da legislação municipal vigente aplicável ao regime jurídico do Município; V – avaliar e emitir parecer sobre todos os enquadramentos necessários após a aprovação desta Lei; VI – deliberar sobre eventuais recursos apresentados pelos servidores.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 38. A Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá ser realizada dentro do período de 30 (trinta) dias subsequentes ao cumprimento de 1 (um) ano de efetivo exercício do servidor.

Art. 39. A Comissão de Avaliação terá o prazo de 15 (quinze) dias após a realização das avaliações, para analisar e dar o seu parecer final sobre a concessão ou não da progressão.

Art. 40. O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional.

§ 1º Os recursos serão interpostos à Comissão de Avaliação.

§ 2º Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento devidamente fundamentado, constando a justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.

Art. 41. O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente estará obrigado a restituir ao erário o que em decorrência houver recebido, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que tiver concedido a progressão indevida.

Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito a referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.

Art. 42. Terá caráter urgente o andamento dos processos que se refiram à progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão os responsáveis por seu retardamento.

CAPÍTULO III

DA FICHA DE AVALIAÇÃO

Art. 43. São partes constituintes da Ficha de Avaliação, constante no anexo X desta Lei:

I - Campo I – (Campo um) – Onde constam: o nome do servidor, o cargo para o qual está lotado, a função que exerce, o órgão ou unidade de lotação, a data de admissão, a última avaliação, o período de avaliação e as referências legais;

II - Campo II – (Campo dois) – As instruções para preenchimento, os conceitos, e a identificação do avaliador;

III - Campo III – (Campo três) – Os critérios de avaliação e os conceitos obtidos e o total de pontos computados;

IV - Campo IV – (Campo quatro) – A ciência, a concordância e as respectivas assinaturas;

V - Campo V – (Campo cinco) – Observações, reservado ao servidor;

VI - Campo VI – (Campo seis) – A definição da pontuação.

§ 1º - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados, sob pena de sua anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se for o caso, responsavelmente ressalvadas.

§ 2º - A Comissão de Avaliação fornecerá a Ficha de Avaliação com o Campo I devidamente preenchido no que couber, com os dados subsidiados pela Unidade Interna de Recursos Humanos, e posteriormente lançará a pontuação.

Art. 44. A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:

I. Idoneidade Moral:

a) Sigilo quanto às informações do órgão;

b) Observância da hierarquia;

c) Superação de dificuldades;

d) Observâncias às normas e aos regulamentos.

e) Respeito.

II. Assiduidade:

a) Frequência no local de trabalho;

b) Cumprimento do horário.

III. Comprometimento:

a) Zelo e dedicação com o trabalho;

b) Atenção ao Patrimônio Público;

c) Atenção aos Materiais de trabalho;

d) Iniciativa e atitude;

e) Participação nas atividades do órgão;

f) Interesse público.

IV. Eficiência:

a) Qualidade do trabalho prestado;

b) Produtividade;

c) Planejamento.

V. Conhecimento específico na área de atuação:

a) Aptidão;

b) Aprimoramento e atualização.

VI. Cooperação:

a) Capacidade de trabalhar em equipe.

b) Flexibilidade.

Art. 45. São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os números 3 (três), 2 (dois) e 1 (um), lançados nos respectivos locais da ficha, e que representam, na opinião do avaliador/comissão, o valor da respectiva avaliação atribuída ao servidor naquele critério e item.

§ 1º O conceito 3 (três) revela que o servidor demonstrou interesse de bom a ótimo e revelou desempenho especial, agregando atitudes que favorecem a adequada atuação na função.

§ 2º O conceito 2 (dois) revela que o servidor demonstrou interesse regular a bom e revelou desempenho suficiente para o padrão necessário à atuação na função.

§ 3º O conceito 1 (um) revela que o servidor demonstrou interesse regular e revelou desempenho inferior ao padrão mínimo necessário à atuação na função.

Art. 46. Na atribuição dos conceitos, o avaliador/comissão deverá considerar para cada item as pontuações constantes do anexo da Ficha de Avaliação.

Art. 47. A totalização final da avaliação terá como parâmetro o indicado no campo próprio da Ficha de Avaliação, onde o servidor que obtiver:

I – até 29 pontos, será considerado inapto para o serviço público ou inapto para a promoção por desempenho; II – de 30 a 39 pontos, deverá melhorar para permanecer no serviço público ou para que seja passível de promoção; III – de 40 a 60 pontos, preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou em condições de ser promovido.

Art. 48. No campo próprio da ficha, o servidor lançará, se desejar, a seu critério, qualquer registro que interessar.

Art. 49. O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no artigo 44.

TÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Art. 50. O Poder Legislativo Municipal poderá estabelecer o plano de capacitação, qualificação e desenvolvimento aos seus servidores, visando atender às necessidades específicas dos cargos e carreiras criados por esta Lei e, ainda, buscar melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos trabalhos administrativos desenvolvidos e nos serviços públicos prestados aos cidadãos pelos servidores do Legislativo.

Art. 51. Os cursos, seminários, workshops, congressos, convenções e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados, sempre que possível, pela administração do Poder Legislativo, com a utilização de integrantes do quadro próprio ou do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, ou, ainda, mediante contratação de serviços com entidades e/ou profissionais especializados e, também, mediante o encaminhamento de pessoal a instituições especializadas, mesmo que sediadas em outra localidade.

Parágrafo único. Os servidores estáveis da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte poderão solicitar afastamento para capacitação, desde que autorizados pelo Presidente da Câmara, observadas as regras estabelecidas em regulamentação própria.

TÍTULO VIII

DOS ANEXOS

Art. 52. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

I – Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; II – Anexo II: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão; III – Anexo III: Quadro de Cargos de Assessoramento Parlamentar; IV – Anexo IV: Requisitos Mínimos de Provimento; V – Anexo V: Atribuições dos Cargos Efetivos; VI – Anexo VI: Atribuições dos Cargos em Comissão; VII – Anexo VII: Atribuições dos Cargos de Assessoramento Parlamentar; VIII – Anexo VIII: Lotacionograma da Estrutura Administrativa; IX – Anexo IX: Tabela de Classes e Níveis dos Cargos Efetivos; X – Anexo X: Ficha de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal será o estatutário, observada a legislação municipal vigente aplicável ao Município.

Art. 54. A abertura de concurso público e posterior nomeação dos cargos efetivos somente serão feitos após estudo favorável de impacto financeiro-orçamentário sobre o gasto com pessoal, dentro dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá obrigatoriamente constar do edital do concurso todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.

§ 2º Somente através de concurso público poderão ser preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 55. O enquadramento e, quando cabível, o reenquadramento dos servidores da Câmara Municipal, observado o quadro instituído por esta Lei Complementar, serão formalizados por ato da Presidência da Câmara no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 56. A distribuição da jornada de trabalho, o sistema de compensação de horas, os horários de expediente e os ajustes operacionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal poderão ser disciplinados por norma específica.

§ 1º O sistema de compensação de horas será de acordo com as disposições dos artigos, seus parágrafos e incisos, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

§ 2º A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo Chefe do Poder Legislativo.

Art. 57. O enquadramento ou reenquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei, dar-se-á através de portaria da Chefe do Poder Legislativo.

Art. 58. Poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal auxílio-alimentação e auxílio-saúde, mediante norma específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 59. A Câmara Municipal poderá exigir o uso de uniforme funcional e crachá de identificação, com a finalidade de assegurar adequada apresentação, padronização institucional, identificação funcional e segurança no ambiente administrativo.

Art. 60. Os cargos, símbolos, quantitativos e estruturas previstos na legislação anterior ficam absorvidos e restabelecidos na forma dos anexos desta Lei Complementar.

Art. 61. Até a completa implantação da nova estrutura administrativa, a Mesa Diretora e a Presidência poderão expedir atos internos para disciplinar lotações, fluxos procedimentais, distribuição de atribuições e responsabilidades setoriais.

Art. 62. Os processos administrativos, legislativos, licitatórios e contratuais em andamento não serão prejudicados pela reorganização promovida por esta Lei Complementar.

Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 64. Ficam revogadas integralmente:

I – a Lei Complementar nº 003, de 06 de janeiro de 2025; II – a Lei Complementar nº 006, de 25 de abril de 2025; III – as demais disposições em contrário.

Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de Maio de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Símbolo

Cargo

Vagas

Carga horária semanal

Grupo ocupacional

Vencimento inicial

CE-01

Contador

1

30h

Ensino Superior

R$ 5.000,00

CE-02

Auditor de Controle Interno

1

30h

Ensino Superior

R$ 5.000,00

CE-03

Procurador Jurídico

1

30h

Ensino Superior

R$ 5.000,00

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Símbolo

Cargo

Vagas

Carga horária semanal

Requisito geral

Vencimento inicial

CC-01

Agente Legislativo de Copa e Limpeza

1

40h

Livre nomeação

R$ 2.300,00

CC-02

Agente Legislativo de Recepção e Telefonia

1

40h

Livre nomeação

R$ 2.300,00

CC-03

Procurador Legislativo

1

40h

Livre nomeação

R$ 8.000,00

CC-04

Controlador-Geral Interno

1

40h

Livre nomeação

R$ 12.950,00

CC-05

Coordenador Geral

1

40h

Livre nomeação

R$ 12.950,00

CC-06

Coordenador Administrativo e de Contratações

1

40h

Livre nomeação

R$ 8.000,00

CC-07

Assessor de Comunicação Institucional

2

40h

Livre nomeação

R$ 5.000,00

CC-08

Assessor de Suporte Tecnológico

1

40h

Livre nomeação

R$ 5.000,00

CC-09

Assessor Técnico-Administrativo

1

40h

Livre nomeação

R$ 6.500,00

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

Símbolo

Cargo

Vagas

Carga horária semanal

Requisito geral

Vencimento inicial

CC-10

Assessor Parlamentar I

1

40h

Livre nomeação

R$ 5.000,00

CC-11

Assessor Parlamentar II

2

40h

Livre nomeação

R$ 5.000,00

ANEXO IV

REQUISITOS MÍNIMOS DE PROVIMENTO

CARGOS EFETIVOS

1. Contador

a) ensino superior completo em Ciências Contábeis; b) registro regular no conselho profissional competente; c) conhecimentos compatíveis com contabilidade pública, finanças públicas e controle da execução orçamentária.

2. Auditor de Controle Interno

a) ensino superior completo; b) formação compatível com auditoria, controle, administração, contabilidade, economia ou direito; c) conhecimentos de controle interno, fiscalização, gestão pública e integridade administrativa.

3. Procurador Jurídico

a) bacharelado em Direito; b) inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil; c) conhecimento de direito público, processo legislativo, controle de constitucionalidade e administração pública.

CARGOS EM COMISSÃO

4. Procurador Legislativo

a) bacharelado em Direito; b) inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil; c) perfil compatível com direção, chefia e assessoramento jurídico superior.

5. Controlador-Geral Interno

a) ensino superior completo em área compatível com administração, contabilidade, economia ou direito; b) perfil compatível com direção, chefia e assessoramento superior da unidade de controle interno.

6. Coordenador Geral

a) ensino superior completo.

b) perfil compatível com direção, integração e coordenação administrativa do Poder Legislativo.

c) livre nomeação.

7. Coordenador Administrativo e de Contratações

a) ensino superior completo; b) conhecimentos compatíveis com administração pública, compras, contratações, logística, patrimônio e rotinas administrativas.

c) livre nomeação.

8. Assessor de Comunicação Institucional

a) livre nomeação; b) perfil compatível com comunicação pública, redação institucional, mídias digitais, publicidade institucional e divulgação oficial.

9. Assessor de Suporte Tecnológico

a) livre nomeação; b) perfil compatível com suporte tecnológico básico, operação de equipamentos, redes, sistemas, internet, transmissão e ferramentas digitais de trabalho.

10. Assessor Técnico-Administrativo

a) livre nomeação; b) preferencialmente ensino superior ou experiência compatível com rotinas administrativas, contratações públicas e gestão documental; c) habilitação legal, quando designado para condução de veículo oficial.

11. Agente Legislativo de Recepção e Telefonia

a) escolaridade mínima compatível com a função; b) habilidade de atendimento ao público e operação básica de meios de comunicação institucional.

12. Agente Legislativo de Copa e Limpeza

a) escolaridade mínima compatível com a função; b) aptidão para atividades operacionais de limpeza, conservação, copa e apoio.

CARGOS DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

13. Assessor Parlamentar I

a) livre nomeação; b) perfil compatível com atividades de assessoramento parlamentar, gabinete, agenda externa e apoio institucional; c) habilitação legal, quando designado para condução de veículo oficial.

14. Assessor Parlamentar II

a) livre nomeação; b) perfil compatível com atividades de gabinete, apoio burocrático, redação e organização documental; c) habilitação legal, quando designado para condução de veículo oficial.

ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

1. Contador

I – executar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade da Câmara; II – elaborar demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais; III – acompanhar a execução orçamentária e financeira; IV – elaborar balancetes, balanços e relatórios fiscais; V – acompanhar empenhos, liquidações, pagamentos e registros contábeis; VI – prestar informações contábeis aos órgãos internos e externos de controle; VII – auxiliar a Presidência e a Mesa Diretora em matérias contábeis, fiscais e orçamentárias; VIII – apoiar a elaboração de prestações de contas, relatórios de gestão fiscal e instrumentos correlatos; IX – exercer outras atribuições correlatas à contabilidade pública.

2. Auditor de Controle Interno

I – exercer as atividades técnicas permanentes de auditoria e controle interno; II – verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade dos atos administrativos; III – realizar auditorias, inspeções, verificações e acompanhamentos internos; IV – analisar prestações de contas, demonstrativos, relatórios e registros contábeis, financeiros, patrimoniais e orçamentários; V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI – acompanhar limites e metas fiscais, quando aplicáveis ao Poder Legislativo; VII – comunicar irregularidades ou ilegalidades aos órgãos competentes, na forma da legislação vigente; VIII – elaborar relatórios, pareceres e recomendações técnicas; IX – exercer outras atribuições correlatas de natureza técnica;

X – executar auditorias, inspeções, verificações e revisões técnicas de conformidade no âmbito da Câmara Municipal;

XI – produzir relatórios técnicos, pareceres e manifestações de controle interno, submetendo-os à chefia da unidade;

XII – acompanhar a implementação das recomendações expedidas pela unidade de controle interno e pelos órgãos de controle externo;

XIII – auxiliar na análise dos procedimentos administrativos, contratuais, patrimoniais, contábeis, financeiros e de pessoal, sob o enfoque do controle interno;

XIV – exercer outras atividades técnicas permanentes inerentes à carreira de controle interno.

3. Procurador Jurídico

I – exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, quando cabível; II – emitir pareceres jurídicos em processos legislativos e administrativos; III – prestar consultoria e assessoramento jurídico permanente aos órgãos da Câmara; IV – elaborar manifestações, minutas, estudos e peças jurídicas de interesse institucional; V – analisar juridicamente editais, contratos, atos de pessoal, proposições legislativas e demais atos submetidos à sua apreciação; VI – acompanhar processos judiciais, administrativos e de controle externo de interesse da Câmara; VII – orientar juridicamente a Presidência, a Mesa Diretora, os Vereadores e os órgãos administrativos, no âmbito institucional; VIII – exercer outras atribuições técnicas inerentes à advocacia pública legislativa.

ANEXO VI

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

1. Procurador Legislativo

I – dirigir e coordenar a Procuradoria Legislativa; II – distribuir, supervisionar e revisar as atividades jurídicas da Câmara; III – orientar juridicamente a Presidência, a Mesa Diretora e os órgãos administrativos da Casa; IV – aprovar diretrizes internas de atuação jurídica; V – exercer a chefia institucional da Procuradoria, sem prejuízo da atuação técnica do cargo efetivo de Procurador Legislativo; VI – coordenar, supervisionar e orientar, sob o aspecto técnico-formal, os serviços de apoio ao processo legislativo; VII – revisar, sob o aspecto jurídico-formal, minutas de projetos de lei complementar, projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, emendas, moções, requerimentos, indicações, pareceres e autógrafos, quando submetidos à sua análise; VIII – coordenar a elaboração, conferência e consolidação da redação final das proposições de iniciativa da Mesa, da Presidência ou das comissões, quando necessário; IX – orientar a organização de pautas, atas, registros, autógrafos, redação final e documentação legislativa; X – prestar apoio formal à Mesa Diretora e à Presidência nos atos do processo legislativo; XI – acompanhar, sob o enfoque técnico-jurídico, a regularidade formal das sessões, audiências públicas e reuniões de comissões; XII – supervisionar a organização dos arquivos legislativos e a guarda dos atos normativos da Câmara; XIII – exercer outras atribuições de direção, chefia e assessoramento jurídico superior.

2. Controlador-Geral Interno

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria de Controle Interno; II – aprovar planos, rotinas e diretrizes de fiscalização interna; III – promover a articulação entre a unidade de controle interno, a Presidência, a Mesa Diretora e os órgãos de controle externo; IV – supervisionar relatórios, recomendações e monitoramento das providências corretivas; V – exercer atribuições de direção, chefia e assessoramento superior da unidade; VI – acompanhar o cumprimento de recomendações expedidas pelos órgãos de controle; VII – propor medidas de aprimoramento da governança, da conformidade, da integridade administrativa e dos controles internos; VIII – comunicar formalmente à Presidência as irregularidades constatadas no âmbito da Câmara Municipal, acompanhando a adoção das providências cabíveis; IX – coordenar, em caráter acumulado, as atividades da ouvidoria legislativa, quando inexistente cargo ou unidade própria; X – receber, registrar, classificar, analisar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de providências dirigidos à Câmara Municipal; XI – requisitar informações e diligências internas necessárias à apuração preliminar das manifestações recebidas; XII – acompanhar os prazos de resposta e promover a devolutiva ao interessado, observadas as normas de transparência, acesso à informação e proteção de dados; XIII – elaborar relatórios periódicos das atividades de ouvidoria, com indicação de demandas recorrentes, falhas sistêmicas e sugestões de aprimoramento institucional; XIV – propor medidas de correção, aperfeiçoamento de rotinas administrativas e melhoria dos canais de participação e controle social; XV – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de direção, chefia e assessoramento superior do cargo.

3. Coordenador-Geral

I – supervisionar e coordenar os órgãos administrativos da Câmara Municipal; II – promover a integração entre os setores legislativo, administrativo, jurídico, de controle interno, de comunicação, de suporte tecnológico e de assessoramento parlamentar; III – acompanhar a execução das diretrizes da Presidência e da Mesa Diretora; IV – supervisionar a atuação da Coordenadoria Administrativa e de Contratações; V – acompanhar a execução dos serviços administrativos e institucionais da Câmara; VI – propor medidas de racionalização administrativa, modernização de rotinas e melhoria do desempenho institucional; VII – coordenar a distribuição interna de demandas administrativas da Casa; VIII – acompanhar a execução administrativa e funcional das unidades internas, sem prejuízo das competências próprias do contador, da auditoria interna e da procuradoria; IX – prestar apoio estratégico à Presidência na condução administrativa do Poder Legislativo; X – acompanhar, em caráter supletivo, a organização material das pautas, atas, registros, expedientes, autógrafos, redação final e fluxos documentais do processo legislativo, sob orientação técnico-jurídica da Procuradoria Legislativa; XI – prestar apoio supletivo à Presidência e à Mesa Diretora na organização administrativa das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissões; XII – auxiliar, em caráter supletivo, na tramitação interna das proposições, no controle de prazos e no encaminhamento dos expedientes legislativos entre os setores da Casa; XIII – exercer outras atribuições correlatas de direção e coordenação superior.

4. Coordenador Administrativo e de Contratações

I – planejar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Câmara; II – coordenar patrimônio, almoxarifado, logística, manutenção, transporte e apoio operacional; III – supervisionar o planejamento anual de contratações; IV – orientar e acompanhar processos de compras, dispensas, inexigibilidades, licitações, contratos e convênios; V – acompanhar a alimentação dos sistemas oficiais relacionados à gestão administrativa e contratual; VI – supervisionar a gestão da frota oficial e os controles de abastecimento, manutenção e diário de bordo; VII – coordenar a organização de arquivos administrativos, controle documental e fluxos internos; VIII – acompanhar a execução dos contratos administrativos e a observância de seus prazos e vigências; IX – zelar pela regularidade das rotinas administrativas e pela observância dos procedimentos definidos pela Presidência, pela Mesa Diretora e pelos órgãos de controle; X – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de chefia e coordenação do cargo.

XI – supervisionar o planejamento anual de aquisições, visando à racionalidade administrativa e à prevenção de fracionamento indevido de despesas;

XII – acompanhar a formalização da designação de fiscais de contratos e a organização dos documentos de acompanhamento da execução contratual;

XIII – supervisionar os controles de patrimônio, almoxarifado e frota, inclusive quanto ao registro analítico de bens, movimentações, abastecimentos, manutenções e inventários;

XIV – zelar para que o registro patrimonial de bens permanentes seja realizado somente após o efetivo recebimento físico e conferência administrativa do objeto;

XV – exercer outras atribuições correlatas de coordenação administrativa.

5. Assessor de Comunicação Institucional

I – planejar e executar a comunicação institucional da Câmara Municipal; II – promover a cobertura jornalística das sessões, audiências, reuniões e atos oficiais; III – elaborar textos, releases, informativos, publicações e conteúdos digitais oficiais; IV – manter relacionamento institucional com órgãos de imprensa; V – administrar canais oficiais de divulgação; VI – apoiar a produção de materiais de publicidade institucional de caráter educativo, informativo ou de orientação social; VII – organizar banco de notícias, arquivos de imagem, registros audiovisuais, clipping e acervo institucional; VIII – executar atividades de mídia institucional da Câmara, inclusive captação, edição, publicação e organização de conteúdo visual, sonoro e digital; IX – acompanhar a identidade visual e comunicacional institucional da Câmara; X – exercer outras atribuições correlatas.

6. Assessor de Suporte Tecnológico

I – prestar suporte tecnológico básico aos setores da Câmara; II – auxiliar no funcionamento operacional de computadores, impressoras, rede interna, internet, e-mails institucionais, sistemas de transmissão, equipamentos audiovisuais e ferramentas digitais de trabalho; III – auxiliar na atualização, manutenção operacional e alimentação do sítio eletrônico, portais, redes institucionais, sistemas de comunicação pública e instrumentos de transparência ativa; IV – apoiar a organização e o funcionamento tecnológico básico das sessões, audiências públicas, reuniões e transmissões institucionais; V – comunicar à Presidência e à Coordenadoria Geral a necessidade de suporte técnico especializado externo em casos de manutenção, falha estrutural ou serviço técnico não comportado pelas atribuições ordinárias do cargo; VI – auxiliar na guarda, controle e organização dos equipamentos tecnológicos da Câmara; VII – exercer outras atribuições correlatas.

VIII – prestar suporte tecnológico básico aos canais eletrônicos institucionais utilizados para comunicação com o cidadão, inclusive os destinados à ouvidoria legislativa;

IX – auxiliar na manutenção operacional dos sistemas, formulários e meios digitais utilizados para recebimento e tramitação de manifestações da ouvidoria;

X – exercer outras atribuições correlatas.

7. Assessor Técnico-Administrativo

I – assessorar tecnicamente a Coordenadoria Geral e a Coordenadoria Administrativa e de Contratações; II – auxiliar na instrução, acompanhamento e organização dos processos administrativos, de compras, licitações, contratos, convênios, pessoal, patrimônio e sistemas; III – apoiar a elaboração de relatórios, controles, estudos e documentos administrativos; IV – auxiliar na elaboração e execução do plano anual de aquisições; V – auxiliar na organização dos procedimentos de contratação e na conferência de documentos; VI – colaborar na gestão de pessoal, frequência, cadastro funcional, benefícios, atos administrativos e demais rotinas administrativas; VII – auxiliar na organização e alimentação dos sistemas oficiais utilizados pela Câmara; VIII – auxiliar na elaboração de minutas administrativas, termos de referência, relatórios gerenciais e controles internos de gestão; IX – exercer, quando formalmente designado, funções auxiliares em procedimentos de contratação, desde que observados os requisitos legais; X – executar outras atribuições correlatas de assessoramento técnico-administrativo; XI – conduzir veículo oficial, em caráter subsidiário e quando formalmente designado pela Presidência, desde que possua habilitação legal compatível.

XII – auxiliar na organização dos processos de designação e acompanhamento de fiscais de contratos;

XIII – auxiliar na elaboração, conferência e arquivamento de relatórios de acompanhamento da execução contratual;

XIV – auxiliar nos controles de patrimônio, almoxarifado, inventário, frota, abastecimento, manutenção e registro de bens permanentes;

XV – apoiar a conferência administrativa do recebimento de bens e materiais antes do respectivo registro patrimonial;

XVI – exercer outras atribuições correlatas de apoio técnico-administrativo.

8. Agente Legislativo de Recepção e Telefonia

I – recepcionar visitantes e munícipes, identificando-os e encaminhando-os aos setores competentes; II – atender ao público interno e externo, prestando informações simples, anotando recados e efetuando encaminhamentos; III – operar os serviços de telefonia institucional, recebendo e repassando ligações e mensagens; IV – controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas e dos gabinetes; V – registrar visitantes e atendimentos, quando necessário; VI – realizar atividades de protocolo, recebimento e distribuição de documentos e correspondências; VII – operar equipamentos de reprodução e apoio administrativo; VIII – auxiliar, quando necessário, na recepção de autoridades e visitantes nos eventos da Câmara; IX – efetuar atendimento por meios eletrônicos institucionais; X – zelar pelo adequado funcionamento dos equipamentos sob sua responsabilidade; XI – exercer outras atribuições correlatas.

9. Agente Legislativo de Copa e Limpeza

I – executar a limpeza, higienização e conservação das dependências internas e externas da Câmara; II – manter estoques de materiais de limpeza e suprimentos de apoio; III – proceder à coleta e ao descarte adequado de resíduos; IV – zelar pelos equipamentos e utensílios sob sua guarda; V – apoiar a organização de ambientes e serviços de copa; VI – preparar café, água e apoio material simples em eventos e rotinas administrativas; VII – exercer outras atribuições correlatas.

ANEXO VII

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

1. Assessor Parlamentar I

I – realizar trabalhos relativos aos gabinetes dos Vereadores; II – auxiliar na organização dos compromissos, agendas, reuniões, visitas e eventos dos Vereadores; III – prestar atendimento às pessoas encaminhadas aos gabinetes; IV – auxiliar na agenda externa dos Vereadores; V – realizar pesquisas e acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse parlamentar; VI – manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo informações úteis para os Vereadores; VII – executar trabalhos de coleta e entrega, interna e externa, de correspondências, documentos e outros expedientes; VIII – executar atividades correlatas determinadas pela autoridade competente, no âmbito institucional; IX – acompanhar parlamentares e autoridades da Câmara em agenda externa, podendo, subsidiariamente e quando formalmente designado pela Presidência, conduzir veículo oficial, desde que possua habilitação legal compatível; X – o exercício do cargo poderá determinar a prestação de serviços externos, noturnos, em sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade do serviço.

2. Assessor Parlamentar II

I – realizar trabalhos burocráticos relativos aos gabinetes dos Vereadores e ao gabinete da Presidência; II – organizar compromissos, horários de reuniões, visitas e solenidades; III – atender pessoas encaminhadas ao gabinete da Presidência; IV – acompanhar interna e externamente assuntos de interesse do Presidente da Câmara; V – realizar pesquisas; VI – digitar cartas, relatórios e outros documentos, providenciando sua expedição e arquivamento; VII – redigir e digitar correspondência oficial inerente ao gabinete da Presidência; VIII – organizar e manter arquivo de documentos; IX – manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo informações úteis ao funcionamento do gabinete; X – executar trabalhos de coleta e entrega, interna e externa, de correspondência, documentos e outros expedientes; XI – redigir e providenciar a digitação de discursos; XII – auxiliar, quando solicitado, na elaboração material de proposições legislativas e no apoio documental às comissões e sessões; XIII – disponibilizar as documentações necessárias à publicidade dos atos e trabalhos da Câmara; XIV – conduzir veículo oficial, em caráter subsidiário e quando formalmente designado pela Presidência, desde que possua habilitação legal compatível; XV – exercer outras atribuições correlatas.

ANEXO VIII

LOTACIONOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

1. Presidência / Mesa Diretora

· Coordenador Geral – 1

2. Procuradoria Legislativa

· Procurador Legislativo – 1

· Procurador Jurídico – 1

3. Unidade de Auditoria de Controle Interno

· Controlador-Geral Interno – 1

· Auditor de Controle Interno – 1

4. Coordenadoria Administrativa e de Contratações

· Coordenador Administrativo e de Contratações – 1

· Assessor Técnico-Administrativo – 1

· Agente Legislativo de Recepção e Telefonia – 1

· Agente Legislativo de Copa e Limpeza – 1

· Contador – 1

· Assessor de Comunicação Institucional – 2

· Assessor de Suporte Tecnológico – 1

5. Gabinetes Parlamentares

· Assessor Parlamentar I – 1

· Assessor Parlamentar II – 2

ANEXO IX

TABELA DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS

1. Classes

Os cargos efetivos ficam organizados nas seguintes classes:

· Classe A

· Classe B

· Classe C

· Classe D

· Classe E

2. Tabela de coeficientes por nível e classe

Nível

Coeficiente

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

Classe E

0

0,00

1,000

1,100

1,200

1,300

1,400

1

0,02

1,020

1,122

1,224

1,326

1,428

2

0,04

1,040

1,144

1,248

1,352

1,456

3

0,06

1,060

1,166

1,272

1,378

1,484

4

0,08

1,080

1,188

1,296

1,404

1,512

5

0,10

1,100

1,210

1,320

1,430

1,540

6

0,12

1,120

1,232

1,344

1,456

1,568

7

0,14

1,140

1,254

1,368

1,482

1,596

8

0,16

1,160

1,276

1,392

1,508

1,624

9

0,18

1,180

1,298

1,416

1,534

1,652

10

0,20

1,200

1,320

1,440

1,560

1,680

11

0,22

1,220

1,342

1,464

1,586

1,708

12

0,24

1,240

1,364

1,488

1,612

1,736

13

0,26

1,260

1,386

1,512

1,638

1,764

14

0,28

1,280

1,408

1,536

1,664

1,792

15

0,30

1,300

1,430

1,560

1,690

1,820

16

0,32

1,320

1,452

1,584

1,716

1,848

17

0,34

1,340

1,474

1,608

1,742

1,876

18

0,36

1,360

1,496

1,632

1,768

1,904

19

0,38

1,380

1,518

1,656

1,794

1,932

20

0,40

1,400

1,540

1,680

1,820

1,960

21

0,42

1,420

1,562

1,704

1,846

1,988

22

0,44

1,440

1,584

1,728

1,872

2,016

23

0,46

1,460

1,606

1,752

1,898

2,044

24

0,48

1,480

1,628

1,776

1,924

2,072

25

0,50

1,500

1,650

1,800

1,950

2,100

26

0,52

1,520

1,672

1,824

1,976

2,128

27

0,54

1,540

1,694

1,848

2,002

2,156

28

0,56

1,560

1,716

1,872

2,028

2,184

29

0,58

1,580

1,738

1,896

2,054

2,212

30

0,60

1,600

1,760

1,920

2,080

2,240

31

0,62

1,620

1,782

1,944

2,106

2,268

32

0,64

1,640

1,804

1,968

2,132

2,296

33

0,66

1,660

1,826

1,992

2,158

2,324

34

0,68

1,680

1,848

2,016

2,184

2,352

35

0,70

1,700

1,870

2,040

2,210

2,380

3. Aplicação

A estrutura de classes e níveis aplica-se aos cargos efetivos da Câmara Municipal, observada a escolaridade mínima exigida para cada cargo, nos termos desta Lei Complementar.

4. Vencimento padrão inicial

O vencimento padrão inicial dos cargos efetivos atualmente existentes corresponde à Classe A, Nível 0, no valor de R$ 5.000,00.

5. Regras de evolução

A evolução horizontal e vertical observará as regras desta Lei Complementar e a regulamentação da Mesa Diretora, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

ANEXO X

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CONCEITOS PARA CADA ITEM DOS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS

1 – Idoneidade Moral:

1.1 – Sigilo quanto às informações do órgão.

(3) O servidor sempre guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

(2) O servidor, às vezes, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

(1) O servidor, raramente, guarda sigilo sobre as informações no seu trabalho.

1.2 – Observância da hierarquia.

(3) O servidor sempre observa e cumpre a hierarquia funcional.

(2) O servidor, às vezes, observa e cumpre a hierarquia funcional.

(1) O servidor, raramente, observa e cumpre a hierarquia funcional.

1.3 – Superação das dificuldades.

(3) O servidor sempre que se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

(2) O servidor, às vezes, quando se depara com situações de dificuldade procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

(1) O servidor, raramente, quando se depara com situações de dificuldade, procura modificar-se, buscando desenvolver-se profissionalmente.

1.4 – Observância às normas e aos regulamentos.

(3) O servidor sempre procura conhecer a legislação profissional e utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

(2) O servidor, às vezes, procura conhecer a legislação profissional e, às vezes, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

(1) O servidor, raramente, procura conhecer a legislação profissional e, raramente, utiliza as instruções e normas de trabalho recomendadas.

1.5 – Valorização do relacionamento entre o servidor e seus colegas.

(3) O servidor sempre apresenta habilidade no relacionamento e sempre mantém uma situação de respeito com os colegas.

(2) O servidor, às vezes, apresenta habilidade no relacionamento e, às vezes, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.

(1) O servidor, raramente, apresenta habilidade no relacionamento e, raramente, mantém uma situação de respeito mútuo com os colegas.

2 – Assiduidade:

2.1 – Frequência ao local de trabalho.

(3) O servidor sempre comparece ao trabalho adequadamente.

(2) O servidor, às vezes, comparece ao trabalho adequadamente.

(1) O servidor, raramente, comparece ao trabalho adequadamente.

2.2 – Cumprimento ao horário estabelecido.

(3) O servidor sempre chega e sai do trabalho no horário pontual.

(2) O servidor, às vezes, chega e sai do trabalho no horário pontual.

(1) O servidor, raramente, chega e sai do trabalho no horário pontual.

3 – Comprometimento:

3.1 – Compromisso com o trabalho.

(3) O servidor sempre demonstra desenvolver sua atividade com o compromisso.

(2) O servidor, às vezes, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.

(1) O servidor, raramente, demonstra desenvolver sua atividade com compromisso.

3.2 – Patrimônio Público.

(3) O servidor demonstra grande atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma adequada e manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.

(2) O servidor demonstra atenção limitada aos bens públicos, às vezes utiliza-o de forma adequada e manifesta eventual preocupação com a sua manutenção e conservação.

(1) O servidor, raramente, demonstra atenção aos bens públicos, utilizando-os de forma precária e, raramente, manifesta preocupação com a sua manutenção e conservação.

3.3 – Materiais de trabalho.

(3) O servidor demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, primando pela economia e racionalidade no uso deles.

(2) O servidor, às vezes, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, às vezes demonstra primar pela economia e racionalidade no uso deles.

(1) O servidor, raramente, demonstra responsabilidade e zelo no uso dos materiais que estão a sua disposição, raramente prima pela economia e racionalidade no uso deles.

3.4 – Iniciativa e atitude.

(3) O servidor sempre demonstra iniciativa nas ações da função e encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

(2) O servidor, às vezes, demonstra iniciativa nas ações da função e, às vezes, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

(1) O servidor, raramente, demonstra iniciativa nas ações da função e, raramente, encaminha adequadamente os assuntos em pauta.

3.5 – Participação nas ações do órgão ou da unidade.

(3) O servidor sempre participa das ações e se integra eficientemente às atividades da equipe.

(2) O servidor, às vezes, participa das ações e às vezes, se integra às atividades da equipe.

(1) O servidor, raramente, participa das ações e, raramente se integra às atividades da equipe.

3.6 – Interesse Público.

(3) O servidor sempre demonstra atenção com os resultados e busca valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.

(2) O servidor, às vezes, demonstra atenção com os resultados e, às vezes, busca valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.

(1) O servidor, raramente, demonstra atenção com os resultados e, raramente busca valorizar o interesse público com ideias, pesquisas e ação.

4 – Eficiência:

4.1 – Qualidade do trabalho prestado.

(3) O servidor sempre demonstra eficiência em seu trabalho, evidenciando clareza, objetividade, sempre denotando cuidado no seu feito e manuseio.

(2) O servidor, às vezes, demonstra eficiência em seu trabalho, às vezes, evidencia clareza, objetividade e, às vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.

(1) O servidor, raramente, demonstra eficiência em seu trabalho, e, raramente se destaca pela clareza e pela objetividade e, por vezes, denota cuidado no seu feito e manuseio.

4.2 – Produtividade.

(3) O servidor sempre impõe ritmo organizado em sua atividade evidenciando eficiência e resultado.

(2) O servidor, às vezes, impõe ritmo organizado em sua atividade e, raramente, evidencia eficiência e resultado.

(1) O servidor, raramente, impõe ritmo organizado em sua atividade despreocupando-se com a eficiência e com o resultado.

4.3 – Planejamento.

(3) O servidor desenvolve planejamento constante em sua atividade.

(2) O servidor, eventualmente, desenvolve planejamento em sua atividade.

(1) O servidor, raramente, desenvolve planejamento em sua atividade.

5 – Conhecimento específico na área de atuação.

5.1 – Aptidão

(3) O servidor demonstra dominar plenamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função plenamente.

(2) O servidor demonstra dominar, razoavelmente, os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com regularidade.

(1) O servidor demonstra dominar precariamente os conhecimentos de sua área e desempenha sua função com dificuldade.

5.2 – Aprimoramento e atualização.

(3) O servidor procura manter-se atualizado e busca aprimorar constantemente seus conhecimentos.

(2) O servidor, às vezes, procura atualização e, às vezes, busca aprimorar seus conhecimentos.

(1) O servidor, raramente, procura atualização e, raramente, busca aprimorar seus conhecimentos.

6 – Cooperação:

6.1 – Capacidade de trabalhar em equipe.

(3) O servidor é habitualmente prestativo e sempre colabora com sua equipe de trabalho.

(2) O servidor, às vezes, é prestativo e, às vezes, colabora com sua equipe de trabalho.

(1) O servidor, raramente, é prestativo e, raramente, colabora com sua equipe de trabalho.

6.2 – Flexibilidade.

(3) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor sempre demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

(2) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, às vezes, demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.

(1) No desenvolvimento de sua atividade, o servidor, raramente, demonstra interesse e capacidade para modificar a estratégia planejada.