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Pref. Boa Esperança do Norte

Altera a ementa e dispositivos da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos agentes políticos e aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os agentes políticos e os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem temporariamente da sede, por motivo de serviço, dentro ou fora do Estado ou para o exterior, farão jus à percepção de diárias e, quando for o caso, à respectiva passagem.

Parágrafo único. Entende-se por interesse do Poder Legislativo Municipal a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse para o Poder Legislativo Municipal.”

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025.

Art. 4º O inciso IV do art. 7º da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – cumulativamente com outra verba de natureza indenizatória destinada a cobrir as mesmas despesas de alimentação, hospedagem ou locomoção urbana relativas ao mesmo deslocamento.”

Art. 5º O art. 18 da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Os agentes políticos e os servidores públicos que receberem diárias ficarão obrigados a apresentar prestação de contas da viagem no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do retorno à sede, devendo, obrigatoriamente, constar, no mínimo:

I – relatório de viagem, com indicação do período do afastamento, destino e objetivo da missão;

II – solicitação de diária;

III – autorização da autoridade competente;

IV – comprovante de pagamento da diária ao beneficiário;

V – comprovante de passagem aérea ou terrestre, quando houver deslocamento por transporte coletivo, acompanhado do respectivo itinerário, quando aplicável;

VI – comprovantes de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos, audiências, reuniões ou demais eventos que tenham motivado o deslocamento, quando houver;

VII – comprovante de devolução de valores, quando for o caso;

VIII – outros documentos exigidos em regulamento, desde que relacionados à comprovação do deslocamento e da finalidade pública da viagem.

§ 1º Quando o deslocamento ocorrer por veículo oficial, a prestação de contas deverá conter referência expressa ao roteiro cumprido e ao ato administrativo que autorizou a saída.

§ 2º A exigência de documentos fiscais de despesas individuais limitar-se-á às hipóteses de reembolso excepcional ou de custeio específico não abrangido pela diária, na forma do regulamento.

§ 3º É vedada a utilização da diária para cobertura de despesas de acompanhantes ou de gastos estranhos à finalidade pública do deslocamento.”

Art. 6º O art. 26 da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O processo administrativo de concessão e prestação de contas de diárias deverá conter, em ordem cronológica:

I – solicitação de diária;

II – autorização da autoridade competente;

III – nota de empenho ordinário ou estimativo, quando for o caso;

IV – nota de liquidação;

V – ordem de pagamento;

VI – comprovante da transferência bancária ao beneficiário;

VII – relatório de viagem e documentos comprobatórios exigidos no art. 18 desta Lei;

VIII – comprovante de devolução de valores, quando cabível.

Parágrafo único. O processo de concessão e prestação de contas de diárias poderá tramitar em meio eletrônico, na forma de regulamento, desde que asseguradas a integridade, a autenticidade, a rastreabilidade, a transparência e a disponibilidade dos documentos para os órgãos de controle interno e externo.”

Art. 7º O art. 29 da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do INPC/IBGE do exercício anterior, mediante publicação dos valores atualizados pela Presidência, vedado aumento real por este critério.”

Art. 8º O Anexo I - Tabela de Valores de Diárias da Lei Municipal nº 018, de 03 de janeiro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal