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Pref. Boa Esperança do Norte

Dispõe sobre a verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, destinada ao ressarcimento de despesas correlatas ao exercício das funções públicas, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A verba de natureza indenizatória de que trata esta Lei:

I – possui caráter estritamente indenizatório;

II – não se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração ou a qualquer outra vantagem percebida pelo beneficiário;

III – não constitui base de cálculo para qualquer adicional, gratificação, contribuição previdenciária ou vantagem funcional;

IV – não poderá ser utilizada para custear despesas de terceiros;

V – dependerá de efetivo exercício das atividades do cargo ou função e da apresentação do respectivo relatório mensal de atividades, na forma desta Lei.

Parágrafo Único - O pagamento da verba indenizatória não impede a concessão de diárias, desde que não haja identidade de fato gerador nem ressarcimento da mesma despesa por ambas as espécies, observados:

I – requerimento formal da diária, na forma regulamentar;

II – disponibilidade orçamentária e financeira;

III – vedação de pagamento cumulativo para cobertura da mesma despesa.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 3º A verba de natureza indenizatória será paga mensalmente aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, desde que em efetivo exercício das atividades do cargo.

Art. 4º A verba indenizatória devida aos agentes políticos destina-se ao ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício das atividades institucionais e parlamentares, compreendendo, dentre outras da mesma natureza:

I – deslocamentos e diligências realizadas no interesse do serviço, quando não cobertas por diárias, passagens ou veículo oficial;

II – utilização de meios próprios de locomoção, comunicação e conectividade necessários ao desempenho das atribuições institucionais;

III – despesas com telefonia móvel, internet móvel e outros meios indispensáveis à execução de atividades externas ou de apoio funcional correlatas;

IV – uso eventual de bens ou recursos particulares colocados a serviço da atividade pública, quando indispensáveis ao exercício das funções;

V – outras despesas funcionais inerentes ao exercício do cargo, desde que compatíveis com a natureza indenizatória da verba e não custeadas, no todo ou em parte, por outro meio disponibilizado pela Câmara Municipal.

Art. 5º O valor mensal da verba indenizatória dos agentes políticos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal fixado em lei para o respectivo cargo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES

Art. 6º A verba de natureza indenizatória será paga mensalmente aos seguintes servidores do Poder Legislativo Municipal abaixo relacionados, desde que em efetivo exercício das atribuições do cargo:

I – Procurador Legislativo;

II – Coordenador-Geral;

III – Controlador-Geral Interno.

Art. 7º A verba indenizatória devida aos servidores referidos no art. 6º destina-se ao ressarcimento de despesas funcionais diretamente relacionadas ao exercício das atribuições do cargo, compreendendo, dentre outras da mesma natureza:

I – deslocamentos e diligências realizadas no interesse do serviço, quando não cobertas por diárias, passagens ou veículo oficial;

II – utilização de meios próprios de locomoção, comunicação e conectividade necessários ao desempenho das atribuições institucionais;

III – despesas com telefonia móvel, internet móvel e outros meios indispensáveis à execução de atividades externas ou de apoio funcional correlatas ao cargo;

IV – uso eventual de bens ou recursos particulares colocados a serviço da atividade pública, quando indispensáveis ao exercício das funções;

V – outras despesas funcionais inerentes ao exercício do cargo, desde que compatíveis com a natureza indenizatória da verba e não custeadas, no todo ou em parte, por outro meio disponibilizado pela Câmara Municipal.

Art. 8º O valor mensal da verba indenizatória dos servidores referidos no art. 6º corresponderá a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal fixada em lei para o respectivo cargo.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º O pagamento da verba indenizatória fica condicionado à apresentação de Relatório Mensal de Atividades, subscrito pelo beneficiário, contendo a descrição das atividades desempenhadas no período e sua correlação com o exercício do cargo ou função.

§ 1º O relatório mensal constitui requisito indispensável para o pagamento da verba indenizatória.

§ 2º O pagamento da verba indenizatória é vedado quando inexistir relatório mensal ou quando o relatório não guardar pertinência com as atribuições do cargo ou função.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de comprovantes de despesas, conforme RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2011 TCE-MT.

Art. 10. Os relatórios mensais de atividades e as informações relativas ao pagamento da verba indenizatória serão disponibilizados no Portal da Transparência da Câmara Municipal, observadas as normas de transparência, publicidade e acesso à informação.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado o pagamento da verba indenizatória:

I – durante o período de gozo de férias;

II – durante licença-maternidade ou licença-paternidade;

III – durante afastamento do cargo ou da função, por qualquer motivo;

IV - de forma automática ou desvinculada de atividade efetivamente desempenhada.

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO E DO CONTROLE

Art. 12. A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao erário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e, se for o caso, penal.

Art. 13. O beneficiário responderá pela veracidade das informações constantes do relatório mensal de atividades, sujeitando-se às consequências legais em caso de falsidade, omissão ou desvio de finalidade.

Art. 14. O controle da regularidade dos pagamentos observará os mecanismos de controle interno e externo, bem como as normas complementares editadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.

Art. 16. O Poder Legislativo Municipal poderá editar ato normativo complementar para regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei, vedada a inovação quanto aos requisitos materiais para percepção da verba indenizatória.

Art. 17. Ficam revogadas:

I – a Lei Municipal nº 016, de 03 de janeiro de 2025;

II – a Lei Municipal nº 101, de 30 de janeiro de 2025.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal