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Pref. Itaúba

SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.484, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º e art. 5º da Lei Municipal nº. 1.484, de 07 de dezembro de 2021, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 5º (...)

(...)

§ 2º Em decorrência da Verba Indenizatória tratada no “caput” os Conselheiros Tutelares não farão jus a percepção de diárias conforme estabelece o art. 1º da Lei Municipal nº. 1.370, de 11 de dezembro de 2019, devendo a referida VI ser destinada a manutenção das despesas acerca das diligências a serem realizadas em outros Municípios do Estado ou da Federação quando do exercício da função de Conselheiro Tutelar.

§ 2º Em decorrência da Verba Indenizatória tratada no “caput” os Conselheiros Tutelares não farão jus a percepção de diárias conforme estabelece o art. 1º da Lei Municipal nº. 1.484/2021, devendo a referida VI ser destinada a manutenção das despesas acerca das diligências a serem realizadas em outros Municípios do Estado ou da Federação quando do exercício da função de Conselheiro Tutelar, exceto para cursos e capacitações, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 04/05/2026 a 04/06/2026.