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Pref. Nova Lacerda

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Processo Administrativo n.º 001/2025

Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Consolidado denominado SOL NASCENTE – Processo Administrativo n.º 001/2025 –, autuado, ex oficio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda/MT.

I - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

NÚCLEO URBANO SOL NASCENTE

II - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano SOL NASCENTE

III - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:

Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 3.514, 3.515 e 3.517

Livro: 2

Dados do Registrador Originário: 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT

Proprietários:

Matrícula 3.514 - JOÃO CIRO DE SOUZA

Matrícula 3.515 - MARIANO MENDES

Matrícula 3.517 - JOSÉ DOS SANTOS

IV - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente que, no presente caso, é o Município de Nova Lacerda/MT. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Município de Nova Lacerda/MT inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.

V - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:

Município de Nova Lacerda/MT.

VI - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:

Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no Diário Oficial Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Sexta-feira, 24 de Abril de 2026 • •ANO XXI | N° 4975, paginas 498 e 499.

VII - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:

Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 3.514, 3.515 e 3.517, do Livro 2, no Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT.

E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).

VIII - FORMA DE TITULAÇÃO:

No presente caso, as titulações serão outorgadas aos beneficiários em momento posterior ao registro da CRF, por Legitimação Fundiária (art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017).

IX – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:

Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo informal, os confrontantes do núcleo, na forma da relação das notificações, anexam a esta CRF.

X - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS

QUADRO GERAL:

Área total Georreferenciada ............................................................... 57.512,98 m² ou 5.7513 hectares

Áreas Públicas .................................................................................................................. 12.365,86 m² 

Vias de Acesso ......................................................................................................... 8.626,28

Calçadas ................................................................................................................... 3.739,58 m² Perímetro .............................................................................................................................. 1.142,58 m  Números de Quadras .......................................................................................................................... 05 Números de Lotes ............................................................................................................................. 117

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:

Uma área com 57.512,98 m², perímetro: 1.142,58 m, situada no Núcleo Urbano SOL NASCENTE, nesta cidade de Nova Lacerda/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas N 8.398.555,8724m e E 221.879,3458m; situado no limite do Proprietário não Identificado; deste, segue confrontando com Proprietário não Identificado, com azimute 94°09'24" e distância de 101,001 m até o vértice M02, de coordenadas N 8.398.548,5514m e E 221.980,0810m; situado no limite do Rua José da Silva Nicolau; deste, segue confrontando com Rua José da Silva Nicolau, com azimute 185°03'15" e distância de 261,248 m até o vértice M03, de coordenadas N 8.398.288,3194m e E 221.957,0654m; situado no limite do Rua São Rafael; deste, segue confrontando com Rua São Rafael, com azimute 276°10'03" e distância de 315,343 m até o vértice M04, de coordenadas N 8.398.322,1988m e E 221.643,5478m; situado no limite do Avenida Link; deste, segue confrontando com Avenida Link, com azimute 5°27'59" e distância de 144,171 m até o vértice M05, de coordenadas N 8.398.465,7144m e E 221.657,2818m; situado no limite do Rua Vacaria; deste, segue confrontando com Rua Vacaria, com azimute 95°21'33" e distância de 210,289 m até o vértice M06, de coordenadas N 8.398.446,0733m e E 221.866,6519m; situado no limite do Matrícula 5.248_FINAL com o Matrícula 5.248; deste, segue confrontando com Matrícula 5.248, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 6°35'41" e distância de 110,530 m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21S, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

XI – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:

Cidade

Bairro

Quadra

Lote

Área do lote

Perímetro do lote

Nome do Beneficiário

CPF do Beneficiário

Modalidade

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

02

306,06 m²

81,21 m

Ângela Maria Domingos De Oliveira

xxx.381.031-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

03

304,69 m²

80,94 m

Andersson Rosa Banegas

xxx.070.111-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

04

303,32 m²

80,67 m

Andersson Rosa Banegas

xxx.070.111-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

05

301,95 m²

80,39 m

João Rosa Da Silva

xxx.203.961-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

09

296,48 m²

79,30 m

Denilson Moreira Dos Santos

xxx.410.751-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

12

295,14 m²

78,67 m

Edelson Lins De Assis

xxx.372.181-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

14

177,75 m²

53,46 m

Geilton Santos De Lima

xxx.776.161-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

15

374,84 m²

84,97 m

Adelson Vitor Da Silva

xxx.902.521-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

23

301,57 m²

80,31 m

Erivaldo Pinheiro De Almeida

xxx.779.359-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88A

28

414,63 m²

87,93 m

William Lemes Pires

xxx.658.281-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

02

295,26 m²

79,05 m

Lourival De Jesus Viana Moraes

xxx.508.091-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

03

295,39 m²

79,08 m

Miguel Da Silva

xxx.844.091-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

08

296,10 m²

79,22 m

Célia Da Silva Almeida

xxx.108.031-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

12

296,66 m²

79,34 m

Andréia Goulart Da Costa

xxx.907.381-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

13

296,80 m²

79,36 m

Valdina Gomes De Souza

xxx.660.811-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

16

187,47 m²

54,95 m

Palmenia Katherine Soliz Morales

xxx.565.911-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

18

128,50 m²

45,70 m

Marly Sié Da Silva

xxx.279.991-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

23

450,59 m²

90,13 m

Solange Gomes Da Silva

xxx.145.851-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

24

448,94 m²

90,01 m

Dirceu Peres Franco

xxx.606.271-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88B

26

306,56 m²

80,52 m

Danilo Pires Louro

xxx.399.061-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88C

03

664,76 m²

106,48 m

Lilian Cristina Chagas Guimarães

xxx.606.261-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88C

04

658,46 m²

105,85 m

Leila Maiara Chagas

xxx.625.961-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88C

07

155,76 m²

51,15 m

Maria Aparecida Alves

xxx.570.101-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88C

14

597,31 m²

99,73 m

Marcos Urtado De Burgo

xxx.193.791-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88C

17

299,77 m²

79,96 m

Bianca De Lima Aquino

xxx.962.851-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88C

19

902,21 m²

120,15 m

Alverino Lino Dos Reis

xxx.023.981-xx

REURB-S

Nova Lacerda

Sol Nascente

88D

28

360,00 m²

84,00 m

Selma Ferreira Bina

xxx.764.248-xx

REURB-E

Nova Lacerda

Sol Nascente

88E

08

359,92 m²

84,00 m

Diane Rezende Da Silva

xxx.231.761-xx

REURB-S

Aos beneficiários classificados na modalidade “REURB-S”, as titulações serão outorgadas, em ato único mediante o registro da CRF (arts. 11, inciso V, 23, §5° e 41, VI da Lei Federal n. 13.465/2017);

Aos beneficiários classificados na modalidade REURB-E, o registro da transferência de direitos reais, ficará sobrestado até emissão do título de legitimação fundiária urbana individualizado, que será apresentado para registro, sob responsabilidade do beneficiário, além das custas e emolumentos devidos ao Cartório Registrador competente.

XII – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:

A) Lotes desocupados e não comercializados:





Quadra

Lote

88A

16

88A

21

88B

1

88B

4

88B

10

88B

19

88B

28

88B

31

88C

10

88C

13

88C

15

88C

16

88C

20

88C

21

88C

22

88C

23

88D

1

88D

2

88D

3

88D

6

88D

7

88D

8

88D

9

88D

10

88D

11

88D

12

88D

13

88D

14

88D

15

88D

16

88D

17

88D

18

88D

19

88D

20

88D

21

88D

22

88D

23

88D

24

88D

25

88D

26

88D

27

88E

1

88E

2

88E

3

88E

4

88E

9

 

As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).

B) Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:





Quadra

Lote

88A

1

88A

6

88A

7

88A

8

88A

10

88A

11

88A

13

88A

17

88A

18

88A

19

88A

20

88A

22

88A

24

88A

25

88A

26

88A

27

88B

5

88B

6

88B

7

88B

9

88B

11

88B

14

88B

15

88B

17

88B

20

88B

21

88B

22

88B

25

88B

27

88B

29

88B

30

88C

1

88C

2

88C

5

88C

6

88C

8

88C

9

88C

11

88C

12

88C

18

88D

4

88D

5

88E

5/06/07

 

A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados” (art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017).

C) Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:

Não possuí matrículas individuais dentro no núcleo.

XIII – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:

Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada abaixo:

Ao MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA/MT:

DISCRIMINAÇÃO

ÁREA (m²)

Vias de Acesso

8.626,28

Calçadas

3.739,58

XIV – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO:

O Município de Nova Lacerda/MT, reconhece o interesse público para fins de REUBR na modalidade social (Reurb-s), as seguintes unidades imobiliárias (art. 23, §1°, III da Lei 13.465/17):



a) Listagem dos Lotes: MISTA (COMÉRCIO E MORADIA), considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona o direito à moradia e a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município; 

Quadra

Lote

88C

14



XV – DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:

SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.

Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.

XVI - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:

Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

XVII - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL

Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

DA CONCLUSÃO

Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.

Município de Nova Lacerda/MT, 04 de maio de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT