DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - Núcleo Urbano Consolidado denominado SOL NASCENTE – Processo Administrativo n.º 001/2025
5 de Maio de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Processo Administrativo n.º 001/2025
Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Consolidado denominado SOL NASCENTE – Processo Administrativo n.º 001/2025 –, autuado, ex oficio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda/MT.
I - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
NÚCLEO URBANO SOL NASCENTE
II - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano SOL NASCENTE
III - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:
Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 3.514, 3.515 e 3.517
Livro: 2
Dados do Registrador Originário: 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT
Proprietários:
Matrícula 3.514 - JOÃO CIRO DE SOUZA
Matrícula 3.515 - MARIANO MENDES
Matrícula 3.517 - JOSÉ DOS SANTOS
IV - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:
CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente que, no presente caso, é o Município de Nova Lacerda/MT. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Município de Nova Lacerda/MT inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.
V - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:
Município de Nova Lacerda/MT.
VI - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no Diário Oficial Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Sexta-feira, 24 de Abril de 2026 • •ANO XXI | N° 4975, paginas 498 e 499.
VII - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:
Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 3.514, 3.515 e 3.517, do Livro 2, no Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT.
E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).
VIII - FORMA DE TITULAÇÃO:
No presente caso, as titulações serão outorgadas aos beneficiários em momento posterior ao registro da CRF, por Legitimação Fundiária (art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017).
IX – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:
Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo informal, os confrontantes do núcleo, na forma da relação das notificações, anexam a esta CRF.
X - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS
QUADRO GERAL:
Área total Georreferenciada ............................................................... 57.512,98 m² ou 5.7513 hectares
Áreas Públicas .................................................................................................................. 12.365,86 m²
Vias de Acesso ......................................................................................................... 8.626,28 m²
Calçadas ................................................................................................................... 3.739,58 m² Perímetro .............................................................................................................................. 1.142,58 m Números de Quadras .......................................................................................................................... 05 Números de Lotes ............................................................................................................................. 117
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:
Uma área com 57.512,98 m², perímetro: 1.142,58 m, situada no Núcleo Urbano SOL NASCENTE, nesta cidade de Nova Lacerda/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas N 8.398.555,8724m e E 221.879,3458m; situado no limite do Proprietário não Identificado; deste, segue confrontando com Proprietário não Identificado, com azimute 94°09'24" e distância de 101,001 m até o vértice M02, de coordenadas N 8.398.548,5514m e E 221.980,0810m; situado no limite do Rua José da Silva Nicolau; deste, segue confrontando com Rua José da Silva Nicolau, com azimute 185°03'15" e distância de 261,248 m até o vértice M03, de coordenadas N 8.398.288,3194m e E 221.957,0654m; situado no limite do Rua São Rafael; deste, segue confrontando com Rua São Rafael, com azimute 276°10'03" e distância de 315,343 m até o vértice M04, de coordenadas N 8.398.322,1988m e E 221.643,5478m; situado no limite do Avenida Link; deste, segue confrontando com Avenida Link, com azimute 5°27'59" e distância de 144,171 m até o vértice M05, de coordenadas N 8.398.465,7144m e E 221.657,2818m; situado no limite do Rua Vacaria; deste, segue confrontando com Rua Vacaria, com azimute 95°21'33" e distância de 210,289 m até o vértice M06, de coordenadas N 8.398.446,0733m e E 221.866,6519m; situado no limite do Matrícula 5.248_FINAL com o Matrícula 5.248; deste, segue confrontando com Matrícula 5.248, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 6°35'41" e distância de 110,530 m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21S, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
XI – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:
|
Cidade |
Bairro |
Quadra |
Lote |
Área do lote |
Perímetro do lote |
Nome do Beneficiário |
CPF do Beneficiário |
Modalidade |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
02 |
306,06 m² |
81,21 m |
Ângela Maria Domingos De Oliveira |
xxx.381.031-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
03 |
304,69 m² |
80,94 m |
Andersson Rosa Banegas |
xxx.070.111-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
04 |
303,32 m² |
80,67 m |
Andersson Rosa Banegas |
xxx.070.111-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
05 |
301,95 m² |
80,39 m |
João Rosa Da Silva |
xxx.203.961-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
09 |
296,48 m² |
79,30 m |
Denilson Moreira Dos Santos |
xxx.410.751-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
12 |
295,14 m² |
78,67 m |
Edelson Lins De Assis |
xxx.372.181-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
14 |
177,75 m² |
53,46 m |
Geilton Santos De Lima |
xxx.776.161-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
15 |
374,84 m² |
84,97 m |
Adelson Vitor Da Silva |
xxx.902.521-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
23 |
301,57 m² |
80,31 m |
Erivaldo Pinheiro De Almeida |
xxx.779.359-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88A |
28 |
414,63 m² |
87,93 m |
William Lemes Pires |
xxx.658.281-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
02 |
295,26 m² |
79,05 m |
Lourival De Jesus Viana Moraes |
xxx.508.091-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
03 |
295,39 m² |
79,08 m |
Miguel Da Silva |
xxx.844.091-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
08 |
296,10 m² |
79,22 m |
Célia Da Silva Almeida |
xxx.108.031-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
12 |
296,66 m² |
79,34 m |
Andréia Goulart Da Costa |
xxx.907.381-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
13 |
296,80 m² |
79,36 m |
Valdina Gomes De Souza |
xxx.660.811-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
16 |
187,47 m² |
54,95 m |
Palmenia Katherine Soliz Morales |
xxx.565.911-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
18 |
128,50 m² |
45,70 m |
Marly Sié Da Silva |
xxx.279.991-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
23 |
450,59 m² |
90,13 m |
Solange Gomes Da Silva |
xxx.145.851-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
24 |
448,94 m² |
90,01 m |
Dirceu Peres Franco |
xxx.606.271-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88B |
26 |
306,56 m² |
80,52 m |
Danilo Pires Louro |
xxx.399.061-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88C |
03 |
664,76 m² |
106,48 m |
Lilian Cristina Chagas Guimarães |
xxx.606.261-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88C |
04 |
658,46 m² |
105,85 m |
Leila Maiara Chagas |
xxx.625.961-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88C |
07 |
155,76 m² |
51,15 m |
Maria Aparecida Alves |
xxx.570.101-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88C |
14 |
597,31 m² |
99,73 m |
Marcos Urtado De Burgo |
xxx.193.791-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88C |
17 |
299,77 m² |
79,96 m |
Bianca De Lima Aquino |
xxx.962.851-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88C |
19 |
902,21 m² |
120,15 m |
Alverino Lino Dos Reis |
xxx.023.981-xx |
REURB-S |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88D |
28 |
360,00 m² |
84,00 m |
Selma Ferreira Bina |
xxx.764.248-xx |
REURB-E |
|
Nova Lacerda |
Sol Nascente |
88E |
08 |
359,92 m² |
84,00 m |
Diane Rezende Da Silva |
xxx.231.761-xx |
REURB-S |
Aos beneficiários classificados na modalidade “REURB-S”, as titulações serão outorgadas, em ato único mediante o registro da CRF (arts. 11, inciso V, 23, §5° e 41, VI da Lei Federal n. 13.465/2017);
Aos beneficiários classificados na modalidade REURB-E, o registro da transferência de direitos reais, ficará sobrestado até emissão do título de legitimação fundiária urbana individualizado, que será apresentado para registro, sob responsabilidade do beneficiário, além das custas e emolumentos devidos ao Cartório Registrador competente.
XII – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:
A) Lotes desocupados e não comercializados:
|
Quadra |
Lote |
|
88A |
16 |
|
88A |
21 |
|
88B |
1 |
|
88B |
4 |
|
88B |
10 |
|
88B |
19 |
|
88B |
28 |
|
88B |
31 |
|
88C |
10 |
|
88C |
13 |
|
88C |
15 |
|
88C |
16 |
|
88C |
20 |
|
88C |
21 |
|
88C |
22 |
|
88C |
23 |
|
88D |
1 |
|
88D |
2 |
|
88D |
3 |
|
88D |
6 |
|
88D |
7 |
|
88D |
8 |
|
88D |
9 |
|
88D |
10 |
|
88D |
11 |
|
88D |
12 |
|
88D |
13 |
|
88D |
14 |
|
88D |
15 |
|
88D |
16 |
|
88D |
17 |
|
88D |
18 |
|
88D |
19 |
|
88D |
20 |
|
88D |
21 |
|
88D |
22 |
|
88D |
23 |
|
88D |
24 |
|
88D |
25 |
|
88D |
26 |
|
88D |
27 |
|
88E |
1 |
|
88E |
2 |
|
88E |
3 |
|
88E |
4 |
|
88E |
9 |
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).
B) Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:
|
Quadra |
Lote |
|
88A |
1 |
|
88A |
6 |
|
88A |
7 |
|
88A |
8 |
|
88A |
10 |
|
88A |
11 |
|
88A |
13 |
|
88A |
17 |
|
88A |
18 |
|
88A |
19 |
|
88A |
20 |
|
88A |
22 |
|
88A |
24 |
|
88A |
25 |
|
88A |
26 |
|
88A |
27 |
|
88B |
5 |
|
88B |
6 |
|
88B |
7 |
|
88B |
9 |
|
88B |
11 |
|
88B |
14 |
|
88B |
15 |
|
88B |
17 |
|
88B |
20 |
|
88B |
21 |
|
88B |
22 |
|
88B |
25 |
|
88B |
27 |
|
88B |
29 |
|
88B |
30 |
|
88C |
1 |
|
88C |
2 |
|
88C |
5 |
|
88C |
6 |
|
88C |
8 |
|
88C |
9 |
|
88C |
11 |
|
88C |
12 |
|
88C |
18 |
|
88D |
4 |
|
88D |
5 |
|
88E |
5/06/07 |
A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados” (art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017).
C) Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:
Não possuí matrículas individuais dentro no núcleo.
XIII – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:
Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada abaixo:
Ao MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA/MT:
|
DISCRIMINAÇÃO |
ÁREA (m²) |
|
Vias de Acesso |
8.626,28 |
|
Calçadas |
3.739,58 |
XIV – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO:
O Município de Nova Lacerda/MT, reconhece o interesse público para fins de REUBR na modalidade social (Reurb-s), as seguintes unidades imobiliárias (art. 23, §1°, III da Lei 13.465/17):
a) Listagem dos Lotes: MISTA (COMÉRCIO E MORADIA), considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona o direito à moradia e a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município;
|
Quadra |
Lote |
|
88C |
14 |
XV – DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:
SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.
Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.
XVI - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:
Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
XVII - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
DA CONCLUSÃO
Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.
Município de Nova Lacerda/MT, 04 de maio de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT