DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA - PAS Nº 1349.58865.2026/SVS
5 de Maio de 2026
Processo Administrativo Sanitário nº: 1349.58865.2026
Auto de Infração Sanitária nº: D-13531
Autuado: DROGARIA ULTRA POPULAR PRIMAVERA DO LESTE S/A – CNPJ: 15.684.294/0002-76
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-13531, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT, após inspeção sanitária realizada em 12 de março de 2026, nas dependências do estabelecimento DROGARIA ULTRA POPULAR PRIMAVERA DO LESTE S/A.
Conforme consignado no Auto de Infração, foram constatadas as seguintes irregularidades sanitárias: manejo e armazenamento inadequados de resíduos perfurocortantes do Grupo E, com coletor em capacidade máxima, mantido em área de circulação de público, sem segregação, proteção ou controle de acesso, expondo trabalhadores e usuários a risco de acidentes e contaminação biológica; manutenção de medicamento com prazo de validade expirado em estoque ativo, armazenado em equipamento destinado a produtos termolábeis, sem segregação ou identificação de impropriedade, juntamente com produtos aptos à dispensação, configurando falha no controle de validade e risco de dispensação indevida (produto apreendido por meio do Termo de Apreensão nº D-13565 e inutilizado conforme Termo de Descarte nº D-13570); e ausência de monitoramento e registro sistemático da temperatura de equipamento destinado ao armazenamento de medicamentos termolábeis, sem apresentação de registros periódicos ou qualquer evidência documental de controle térmico, comprometendo a garantia da estabilidade, eficácia e segurança dos produtos armazenados.
Regularmente notificado, o autuado não apresentou defesa administrativa no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, razão pela qual o processo prosseguiu à revelia. Consta do Relatório da Equipe Técnica Autuante a conclusão pela manutenção integral do Auto de Infração, diante da comprovação das irregularidades e do risco sanitário envolvido.
É o relatório. Passo à decisão.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Vigilância Sanitária exerce função essencial de proteção da saúde coletiva, incumbindo-lhe atuar de forma preventiva para eliminar, reduzir ou controlar riscos decorrentes da produção, armazenamento e dispensação de medicamentos, bem como do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que o estabelecimento mantinha condições incompatíveis com as boas práticas farmacêuticas e com as normas de gerenciamento de resíduos, notadamente pelo armazenamento irregular de resíduos perfurocortantes em área acessível ao público, pela manutenção de medicamento vencido em estoque ativo sem a devida segregação e pela ausência de monitoramento térmico de equipamentos destinados ao armazenamento de produtos termolábeis.
A materialidade e a autoria das infrações encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Infração Sanitária nº D-13531, pelo Termo de Apreensão nº D-13565, pelo Termo de Descarte e Inutilização nº D-13570 e pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, cujos registros gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos regularmente praticados.
As condutas verificadas configuram infração sanitária por afronta às normas destinadas à proteção da saúde pública, nos termos do art. 10, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como por descumprimento das obrigações sanitárias previstas nos arts. 50 e 130 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, além de violarem diretamente os requisitos de boas práticas estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009 (arts. 35, 38 e 73), na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de março de 2018 (art. 87) e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020 (art. 43), todas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Sob o ponto de vista técnico-sanitário, o manejo inadequado de resíduos perfurocortantes constitui falha grave nos controles de biossegurança, por comprometer as barreiras de proteção contra agentes biológicos e favorecer a ocorrência de acidentes, sobretudo em área de circulação pública. A manutenção de medicamentos vencidos em estoque ativo, sem segregação adequada, enseja risco concreto de dispensação indevida de produtos impróprios ao consumo, violando o dever de controle de validade e de garantia da qualidade. Ademais, a ausência de monitoramento térmico fragiliza a cadeia de frio, podendo comprometer a estabilidade, a eficácia e a segurança de medicamentos termolábeis, com potenciais repercussões à saúde individual e coletiva.
No âmbito do Direito Sanitário, a atuação administrativa orienta-se pela lógica da prevenção, de modo que a configuração da infração independe da ocorrência de dano concreto, bastando a existência de condições que representem risco potencial à saúde coletiva. Assim, a manutenção de práticas em desacordo com as normas sanitárias já configura situação suficiente para a intervenção da autoridade sanitária.
A ausência de apresentação de defesa impede a contraposição técnica dos fatos, reforçando a validade das constatações realizadas pela fiscalização e a higidez do auto de infração.
Nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, verifica-se, no caso concreto, a presença de circunstância atenuante consistente na colaboração do autuado com a ação fiscalizatória (alínea “e”), evidenciada pela ausência de resistência à inspeção e pela facilitação das medidas adotadas pela autoridade sanitária. Tal conduta contribui para a adequada atuação administrativa e, por conseguinte, mitiga a reprovabilidade da infração.
Por outro lado, identificam-se circunstâncias agravantes relevantes que elevam a gravidade da conduta. A primeira refere-se à infração continuada (alínea “a”), caracterizada pela persistência de falhas nos controles sanitários, revelando não se tratar de evento isolado, mas de inadequações reiteradas no funcionamento do estabelecimento. A segunda consiste na assunção consciente do risco sanitário (alínea “d”), evidenciada pela manutenção de irregularidades ostensivas e de fácil constatação, como o coletor de resíduos perfurocortantes acima do limite permitido e a inexistência de controle térmico, mesmo diante de exigências normativas claras previstas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020. Por fim, configura-se a agravante de dano, ainda que eventual, à saúde pública (alínea “l”), tendo em vista que as irregularidades identificadas ampliam o risco sanitário coletivo, seja pelo potencial comprometimento da eficácia terapêutica de medicamentos sensíveis à temperatura, seja pela exposição de trabalhadores e usuários a acidentes com resíduos perfurocortantes.
Diante da gravidade concreta das infrações e da presença cumulativa de circunstâncias agravantes, que se sobrepõem à atenuante identificada, as condutas são classificadas como de natureza gravíssima, nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, sem prejuízo da consideração da circunstância atenuante na dosimetria da penalidade.
A aplicação da penalidade deve observar os critérios previstos no art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública, considerando que o processo administrativo sanitário possui natureza não apenas sancionatória, mas também preventiva, educativa e orientadora, voltada à indução de condutas conformes e à prevenção de reincidências.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 50, 130, 217, 218, inciso III, e 219, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; nos arts. 35, 38, 73 e 99 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009; nos arts. 87 e 94 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de março de 2018; nos arts. 43 e 86 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020; e no art. 10, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-13531, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e APLICO ao autuado as seguintes sanções e determinações:
a) ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;
b) MULTA DE 1.398 UPFCV, correspondente ao valor de R$ 4.837,08 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes identificadas, pelas infrações ao art. 10, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 6.437/1977 c/c art. 217 da Lei Complementar nº 5/2005, consignando-se que a presente sanção possui não apenas caráter punitivo, em razão da reprovabilidade da conduta, mas também finalidade preventiva e pedagógica, voltada à desestimulação da reincidência e ao reforço do dever permanente de conformidade sanitária por parte do estabelecimento;
c) DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas como: I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017; II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades; III – Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.
d) Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.
Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), conforme o art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e providências cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 4 de maio de 2026.
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária – Matrícula nº 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância