LEI Nº 3.877, DE 04 DE MAIO DE 2026
5 de Maio de 2026
Institui o Programa Aprende Mais Sorriso, destinado a reduzir o índice de analfabetismo entre a população de 15 (quinze) anos ou mais no Município de Sorriso, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Aprende Mais Sorriso, destinado a reduzir o índice de analfabetismo entre pessoas com 15 (quinze) anos ou mais no Município de Sorriso.
§ 1º A implementação das ações do Programa ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Programa será implantado e executado por meios próprios da Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com parcerias com entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Art. 2º O Programa terá duração de 05 (cinco) anos, com início em 2026 e término em 2030, quando será realizada avaliação geral com divulgação dos resultados alcançados, em consonância com seus objetivos e metas.
§ 1º Constatada a necessidade, o Programa poderá ser prorrogado mediante avaliação técnica e administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Por se tratar de uma despesa de caráter continuado fica incluso o Anexo I a esta lei, que demonstra a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 3º O Programa Aprende Mais Sorriso será desenvolvido por meio de um conjunto de ações que possibilitem atender ao maior número de pessoas, incluindo:
I – pactuação de metas de redução e monitoramento dos índices de analfabetismo no Município;
II – realização de busca ativa para amplo alcance do público-alvo;
III – desenvolvimento de estratégias e metodologias adequadas às condições sociais e culturais da população local;
IV – mobilização das comunidades locais para divulgação e fortalecimento das ações de combate ao analfabetismo.
Art. 4º A execução do Programa poderá ocorrer por meio de parcerias, convênios ou termos de cooperação firmados pelo Município de Sorriso, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º As etapas do Programa, seus prazos, cronograma de execução, formação de turmas e critérios operacionais serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme a demanda identificada.
Art. 6º O Programa Aprende mais Sorriso terá período de vigência de 11 (onze) meses anuais com início em fevereiro e término em dezembro. O cronograma e regulamentação será publicado em Edital específico da seguinte forma:
I - seleção dos Alfabetizadores/bolsistas e indicação do(s) Coordenador(es) Local(is), bem como a busca ativa de analfabetos e a formação das respectivas turmas;
II - disponibilização de materiais escolares básicos para o desenvolvimento das ações de alfabetização.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar materiais didático-pedagógicos e escolares básicos aos alfabetizandos, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 2º A quantidade de recursos e materiais será definida de acordo com o número de alunos matriculados no Programa.
Art. 7º Poderão ser concedidas bolsas de incentivo financeiro aos alfabetizadores e coordenadores locais que não integrem o quadro efetivo do magistério municipal, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º Os valores, critérios de seleção, carga horária e atribuições dos bolsistas serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O valor da bolsa de incentivo financeiro será de:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para os alfabetizadores com atendimento mínimo de 10 (dez) estudantes e máximo 15 (quinze) estudantes por turma.
II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais para o coordenador local do Programa.
§ 3º As bolsas serão pagas aos alfabetizadores selecionados, bem como ao coordenador local indicado pelo respectivo município a partir de edital específico que regulamentará os critérios e procedimentos necessários.
§ 4º Os critérios de seleção, a carga horária e as atribuições dos bolsistas serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Compete ao Município de Sorriso, por meio da Secretaria Municipal de Educação:
I – mobilizar as comunidades locais para o alcance da população a ser atendida;
II – disponibilizar espaços em escolas municipais, equipamentos públicos ou outros locais adequados para a realização das atividades do Programa;
III – selecionar alfabetizadores e coordenadores locais, quando necessário, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação providenciar a emissão dos certificados de participação aos alfabetizandos concluintes do Programa.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11. Para atender as despesas citadas no artigo Art. 1º, fica autorizado a abertura de crédito adicional especial, nos termos do Art. 41, II da Lei 4.320/64, no valor de até R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), às seguintes dotações orçamentárias:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
04.005 – Fundo Municipal de Educação
04.005.12 – Educação
04.005.12.361 – Ensino Fundamental
04.005.12.361.0016.1668 – Implant. e Manut. do Progr. Aprende Mais Sorriso
339048.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Física.........R$ 157.500,00
Total Geral........................................R$ 157.500,00
Art. 12º Para fazer face ao Crédito Adicional Especial aberto no artigo anterior, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), fica autorizado a redução, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, sob a seguinte rubrica orçamentária:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
04.003.12.361.0016.2031- Manut. de Ativ. do FUNDEB 30% - Ensino Fundam.
319094.00 (89) – Indenizações e Restituições Trabalhistas............R$ 60.000,00
339037.00 (95) – Locação de mão de Obra.....................................R$ 10.000,00
339039.00 (1232) – Outros Serv. de Terc – Pessoa Jurídica...........R$ 20.000,00
Total ........................................ R$ 90.000,00
04.003.12.365.0016. 2032 – Manut. de Ativ. do FUNDEB 30% - Ensino Infantil
339018.00 (105) – Auxílio Financeiro a Estudantes......................R$ 67.500,00
Total ........................................R$ 67.500,00
Total Geral........................................R$ 157.500,00
Art. 13º - Para atender as Ação/meta do projeto: 1668 – Implant. e Manut. do Progr. Aprende Mais Sorriso, fica autorizado a inclusão na Lei nº 3.750 de 19 de setembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual de 2026-2029, na Lei nº 3.789/2025, de 10 de novembro de 2025 que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e Lei nº 3.819, de 19 de dezembro de 2025, Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art 14º - Para atender as despesas previstas para os exercícios seguintes fica autorizado a inclusão dos valores correspondes a cada exercício financeiro na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração
Anexo I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO
INTRODUÇÃO
O presente relatório tem como objetivo analisar o impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei, que " Institui o Programa Aprende Mais Sorriso, destinado a reduzir o índice de analfabetismo entre a população de 15 (quinze) anos ou mais no Município de Sorriso, e dá outras providências", conforme encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Sorriso. A análise visa demonstrar a conformidade da proposição com as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias do município para 2026 e outras normas orçamentárias aplicáveis.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO E SEU OBJETIVO
O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar recursos financeiros para a concessão de bolsa de incentivo financeiro, no período máximo de 11 meses anos, vigorando até 2030, nos valores:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para os alfabetizadores com atendimento mínimo de 10 (dez) estudantes e máximo 15 (quinze) estudantes por turma.
II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais para o coordenador local do Programa.
§ 3º As bolsas serão pagas aos alfabetizadores selecionados, bem como ao coordenador local indicado pelo respectivo município a partir de edital específico que regulamentará os critérios e procedimentos necessários.
3. ENQUADRAMENTO LEGAL E FISCAL (LRF)
3.1. Classificação da Despesa em relação à LRF:
A despesa proposta, relativa à concessão da bolsa em dinheiro que será paga mensalmente, sem desconto de encargos ou tarifas, por ser uma bolsa/abono que deverá conter estimativa de impacto, de acordo com o art. 17:
· Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), Art. 17
"Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros."
3.2. Princípios de Responsabilidade Fiscal aplicáveis:
O projeto observa os princípios gerais da LRF, especialmente o Art. 16, que exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, e que tal despesa seja compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e adequada à Lei Orçamentária Anual (LOA). A proposição demonstra a cobertura da despesa para o exercício de 2026, mediante utilização de redução de saldo de dotação orçamentaria existente na Lei Orçamentaria Anual, conforme disposto no Art. 11º e Art. 12º do referido projeto de lei, nos termos do . Art. 41, I e Art. 43, § 1º, III da Lei 4.320/64.
4. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA OS EXERCICIOS SUBSEQUENTES:
ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIDADE FISCAL SERA COMPATILIZADA COM A PREVISAO NA LDO, que anualmente prevê a margem de Expansão de despesas obrigatórias de caráter continuada:
Anualmente a margem do município, que é um município em expansão apresenta quadro de receitas crescente sempre acima de 8% a 10% o que estará gerando uma margem de receitas possível a fazer face à cobertura de tais despesas, que estará totalizando o valor máximo de R$ 291.500,00 para 2027; R$ 291.500,00 para 2028; R$ 313.500,00 para 2029 e R$ 335.500,00 para 2030, de acordo com a expansão de novas turmas necessárias, com base no aumento de matriculas.
5. ANÁLISE DE RISCOS E PONTOS DE ATENÇÃO
Apesar da conformidade aparente com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a fundamentação para a cobertura da despesa, alguns pontos merecem atenção e gestão cuidadosa para garantir a sustentabilidade e eficácia do Programa Aprende Mais Sorriso, que deverá ser acompanhado ao longo dos anos nas Leis orçamentárias de cada exercício pela secretaria, observando os seguintes pontos:
· Dependência da Projeção de Receitas: A estimativa de adequação orçamentária para os exercícios subsequentes (2027-2030) baseia-se na premissa de um crescimento de receitas municipais "sempre acima de 8% a 10%". Essa projeção, embora embasada no histórico do município, representa um risco. Flutuações econômicas, crises ou mudanças em políticas fiscais federais/estaduais podem impactar negativamente a arrecadação, comprometendo a margem para a expansão de despesas de caráter continuado e a execução do programa conforme planejado.
· Aumento de Matrículas e Expansão de Turmas: A necessidade de aumento das bolsas de incentivo financeiro para alfabetizadores e coordenadores está diretamente ligada à "expansão de novas turmas necessárias, com base no aumento de matrículas". É crucial que o município desenvolva estratégias efetivas de busca ativa e engajamento da população-alvo para garantir o aumento contínuo de matrículas, sem o qual o investimento pode não gerar o impacto esperado na redução do analfabetismo.
· Transparência e Controle Social: Sendo uma despesa obrigatória de caráter continuado e com impacto significativo, é fundamental que haja mecanismos robustos de transparência na execução orçamentária do programa e prestação de contas dos resultados alcançados, fomentando o controle social e a confiança da população.
7. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
O projeto de lei que institui o Programa Aprende Mais Sorriso demonstra um compromisso louvável do Poder Executivo Municipal em combater o analfabetismo, em consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à previsão de cobertura para o exercício de 2026. A natureza da despesa, classificada como de caráter continuado, reforça a importância de um planejamento fiscal de longo prazo, assim no decorrer da execução
Recomenda-se:
1. Monitoramento Fiscal Contínuo: Instituir um monitoramento rigoroso das projeções de receita municipal, com planos de contingência caso as taxas de crescimento esperadas não se concretizem, garantindo a sustentabilidade financeira do programa sem comprometer outras despesas essenciais.
2. Definição de Indicadores e Metas: Estabelecer indicadores de desempenho claros, mensuráveis e metas de redução do analfabetismo (ex: número de pessoas alfabetizadas, percentual de redução do índice anual) para cada ano de execução do programa, permitindo a avaliação objetiva do seu sucesso e justificando o investimento.
3. Mecanismo de Avaliação de Impacto: Implementar um sistema de avaliação de impacto que permita verificar a efetividade pedagógica do programa, ajustando estratégias e metodologias conforme necessário para otimizar os resultados na redução do analfabetismo.
4. Estratégia de Longo Prazo: Desenvolver uma estratégia de longo prazo para o programa, considerando sua integração futura com outras políticas educacionais municipais ou a transição para um modelo de financiamento sustentável após 2030, se os objetivos iniciais forem mantidos.
A atenção a esses pontos fortalecerá a governança do programa, assegurando não apenas sua conformidade fiscal, mas também sua eficácia na promoção da alfabetização e no desenvolvimento social do Município de Sorriso.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será afetado financeiramente por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto após avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro.
Elizandra Andreolla Brizante
CRC-MT 005863-O-0