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Câm. Tabaporã

TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2025

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18/2025

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES PARA GESTÃO LEGISLATIVA E GESTÃO DE PLENÁRIO LEGISLATIVO.

O Presidente da Camara municipal de Tabaporã/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021; e suas alterações posteriores.

Considerando que o processo licitatório foi regularmente realizado, com a devida conclusão das fases procedimentais;

Considerando que não houve a formalização do contrato administrativo no momento oportuno, tampouco a execução do objeto licitado;

Considerando o transcurso de lapso temporal significativo desde a conclusão do certame;

Considerando a impossibilidade jurídica de formalização tardia do contrato, em razão da perda da validade da proposta e da necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da eficiência;

Resolve: ENCERRAR o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2025 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18/2025 – Dê ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pertinentes.

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da legislação vigente e na análise da previsão da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à obrigatoriedade de observância das fases da contratação pública, sendo o contrato consequência imediata da licitação, nos termos do art. 18, inciso VI, que prevê a elaboração da minuta contratual ainda na fase preparatória.

Ademais, a Administração Pública deve atuar em conformidade com os princípios previstos no art. 5º da referida lei, notadamente os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da eficiência, da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório.

Ressalta-se que o não prosseguimento da contratação, neste momento, constitui medida de saneamento administrativo, visando evitar a convalidação de irregularidade e resguardar a lisura do procedimento, em consonância com as boas práticas de governança e com os entendimentos consolidados dos Tribunais de Contas quanto à necessidade de correção tempestiva de falhas procedimentais.

Ademais, a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de revisar seus próprios atos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

· STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade

dos seus próprios atos.

· STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Diante do exposto, encerro PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2025 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18/2025, como medida de regularização administrativa e prevenção de apontamentos pelos órgãos de controle, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Tabaporã/MT, em 04 de Maio de 2026.

 

Thanys Alessandro de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal de Tabaporã - MT