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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI COMPLEMENTAR Nº.330/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº.330/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026.

EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO INC. III, DO ART. 57, ACRESCENTA OS INCISOS X E XI AO ARTIGO 57, BEM COMO ACRESCENTA O ARTIGO 57-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2014, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, QUE ESTABELECE AS NORMAS DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea “j”, ao inciso II, do artigo 25 da Lei Complementar nº 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, que se regerá pela seguinte redação:

“j) declaração das concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada, ou documento equivalente;

Art. 2º O inciso III, do art. 57 da Lei Complementar nº 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57…………………………………………………………………...…….

III – implantação obrigatória de rede coletora de esgotos e, quando tecnicamente necessário e exigido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, dos demais equipamentos indispensáveis à sua operação, a exemplo de estações elevatórias e estação de tratamento, tudo de acordo com projeto aprovado pela concessionária do serviço e pelo referido órgão, atendendo às normas da ABNT;"

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 57 da Lei Complementar nº 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57...........................................................................................

(...)

“X - Projeto de sinalização viária vertical e horizontal;

XI - Projeto de acessibilidade urbana.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 57-A, à seção VIII, do Capítulo IV, da Lei Complementar nº 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57-A - Comprovada a impossibilidade da implantação da rede de água, esgoto e/ou energia elétrica na área que se pretende lotear, o projeto de loteamento não será aprovado.

§ 1º A certidão comprobatória da aprovação dos projetos de redes coletoras de esgotos e redes de distribuição de água, emitidas pela concessionária dos serviços, será obrigatoriamente anexada ao processo da aprovação definitiva do projeto.

§ 2º - O (s) termo (s) de recebimento à que aduz o §3º, do art. 31, desta lei, relativos às obras das redes de água e esgoto, e de distribuição de energia elétrica, serão obrigatoriamente anexados ao processo de aprovação e execução do loteamento.

Art. 5º As disposições introduzidas pelo art. 57-A e seus parágrafos, a alteração do inciso III e as novas exigências dos incisos X e XI, todos do art. 57 desta Lei Complementar, aplicar-se-ão aos projetos de loteamentos que, na data da publicação desta Lei, encontrarem-se em fase de análise, aprovação ou complementação de exigências técnicas perante o Poder Público Municipal, caso não sejam aprovados definitivamente pelo poder público no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

§1º. Para os fins deste artigo, considera-se em fase de aprovação todo projeto de parcelamento do solo que ainda não tenha obtido a aprovação definitiva e cujo procedimento administrativo esteja pendente de manifestação, diligência ou emissão de parecer técnico pelos órgãos competentes municipais ou pelas concessionárias de serviços públicos.

§2º. Transcorrido o prazo previsto no caput sem que haja aprovação definitiva, o projeto deverá ser adequado às novas exigências desta Lei Complementar, sendo concedido ao interessado prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentação das devidas adequações.

§ 3º. A aprovação definitiva de projetos de loteamentos que não observem as exigências desta Lei Complementar, após o transcurso dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerada nula de pleno direito, podendo ser revista a qualquer tempo pela autoridade competente, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis cabíveis.

Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 04 de maio de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal