LEI Nº 3.881, DE 04 DE MAIO DE 2026
5 de Maio de 2026
Institui a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor, por meio de ações extracurriculares de estímulo à criatividade, à iniciativa e ao desenvolvimento de ideias, no município de Sorriso/MT.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sorriso, a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor, a ser desenvolvida pelas instituições de ensino, de forma extracurricular, facultativa e complementar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo jovem a capacidade de identificar problemas, desenvolver ideias, criar soluções e transformar iniciativas em projetos, em qualquer área de atuação, observado o caráter extracurricular, não curricular e não avaliativo das ações previstas.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor tem como objetivos:
I - Estimular a criatividade, a iniciativa, a autonomia e o pensamento inovador dos jovens;
II - Incentivar o protagonismo juvenil na construção de ideias, projetos e soluções para desafios reais;
III - promover a cultura da inovação, da colaboração e da responsabilidade social;
IV - Ampliar a percepção dos jovens sobre possibilidades de atuação profissional, social, cultural, ambiental, tecnológica e comunitária.
Art. 3º A Política será desenvolvida exclusivamente por meio de ações extracurriculares, tais como:
I - Palestras, encontros e diálogos com empreendedores, criadores, idealizadores e agentes de transformação;
II - Oficinas práticas, desafios criativos, feiras de ideias e atividades experimentais;
III - Disponibilização de materiais informativos e conteúdos inspiradores sobre inovação, criação e desenvolvimento de projetos;
IV - Incentivo à participação voluntária dos jovens em eventos, programas e iniciativas voltadas ao empreendedorismo e à inovação;
V - Parcerias com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor que atuem no fomento à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei:
I - Não integrarão a grade curricular obrigatória das instituições de ensino;
II - Não implicarão avaliação escolar, atribuição de notas ou controle obrigatório de frequência;
III - Dependerão da adesão voluntária das instituições de ensino e dos estudantes;
IV - Poderão ser adaptadas conforme a realidade, estrutura e interesse de cada instituição.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá:
I - Apoiar institucionalmente as ações previstas nesta Lei;
II - Incentivar parcerias e cooperações técnicas;
III - Promover a divulgação de boas práticas e iniciativas desenvolvidas no âmbito da Política.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo municipal celebrar parcerias e convênios com os governos Federal e Estadual, Instituições privadas, organizações governamentais ou não governamentais visando a plena execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração