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Pref. Campo Verde

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Nº: 1350.151775.2026

AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº: D-14185

AUTUADO: DROGARIA ULTRA POPULAR PRIMAVERA DO LESTE - LTDA CNPJ: 15.684.294/0009-42

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-14185, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT, após inspeção sanitária realizada em 12 de março de 2026, nas dependências do estabelecimento DROGARIA ULTRA POPULAR PRIMAVERA DO LESTE LTDA, neste município.

Conforme consignado no Auto de Infração, foram constatadas irregularidades relacionadas ao controle e armazenamento de medicamentos termolábeis, destacando-se: (a) a manutenção de medicamento com prazo de validade expirado em estoque ativo, acondicionado em equipamento destinado à conservação de produtos termolábeis, sem segregação ou identificação como impróprio para uso, juntamente com medicamentos aptos à dispensação (produto apreendido por meio do Termo de Apreensão nº D-14181 e posteriormente inutilizado conforme Termo de Descarte nº D-14184); e (b) a ausência de monitoramento e registro sistemático da temperatura do equipamento de armazenamento, sem apresentação de registros periódicos ou qualquer evidência documental de controle térmico, comprometendo a garantia da estabilidade, eficácia e segurança dos medicamentos armazenados.

Regularmente notificado, o autuado não apresentou defesa administrativa no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, razão pela qual o processo prosseguiu à revelia. Consta do Relatório da Equipe Técnica Autuante a conclusão pela manutenção integral do Auto de Infração, diante da comprovação das irregularidades e do risco sanitário envolvido.

É o relatório. Passo à decisão.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A Vigilância Sanitária exerce função essencial de proteção da saúde coletiva, incumbindo-lhe atuar preventivamente para eliminar, reduzir ou controlar riscos decorrentes da produção, armazenamento e dispensação de medicamentos, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

No caso concreto, restou devidamente comprovado que o estabelecimento mantinha condições incompatíveis com as boas práticas farmacêuticas, notadamente pela retenção de medicamento vencido em estoque ativo sem segregação e pela omissão no monitoramento térmico de equipamentos para produtos termolábeis.

A materialidade e a autoria das infrações encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Infração Sanitária nº D-14185, pelo Termo de Apreensão nº D-14181, pelo Termo de Descarte nº D-14184 e pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, cujos registros gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo inerente aos atos administrativos regularmente praticados.

As condutas verificadas configuram infração sanitária por afronta às normas destinadas à proteção da saúde pública, nos termos do art. 10, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como por descumprimento das obrigações sanitárias previstas no art.- 130 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, além de violarem diretamente os requisitos de boas práticas estabelecidos nas Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC nº 44/2009 (arts. 35, 38, 73), e RDC nº 430/2020 (art. 43) da Anvisa.

Sob o ponto de vista técnico-sanitário, a manutenção de medicamentos vencidos em estoque ativo, sem segregação, insere risco de dispensação indevida de produtos impróprios, violando o dever de controle de validade e preservação da qualidade. Ademais, a ausência de registros de monitoramento térmico fragiliza a cadeia de frio, podendo comprometer a estabilidade e eficácia de medicamentos termolábeis, com potenciais repercussões à saúde individual e coletiva.

No âmbito do Direito Sanitário, a atuação administrativa orienta-se pela lógica da prevenção, de modo que a caracterização da infração não depende da ocorrência de dano concreto, mas da existência de condições que representem risco potencial à saúde coletiva. Assim, a manutenção de práticas incompatíveis com as normas sanitárias já configura situação suficiente para a intervenção da autoridade sanitária.

A ausência de apresentação de defesa impede a contraposição técnica dos fatos, reforçando a validade das constatações realizadas pela fiscalização e a higidez do auto de infração.

Nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, verifica-se a presença de circunstância atenuante consistente na colaboração com a ação fiscalizatória (alínea “e”), uma vez que os autos registram a ausência de resistência à inspeção, permitindo a vistoria, apreensão e inutilização sem obstruções, o que mitiga a reprovabilidade da conduta.

Por outro lado, identificam-se circunstâncias agravantes relevantes que elevam a gravidade da conduta. A primeira refere-se à infração continuada (alínea “a”), caracterizada pela persistência de falhas nos controles sanitários, especialmente no que se refere ao controle de validade e ao monitoramento térmico de medicamentos termolábeis, evidenciando não se tratar de evento isolado, mas de inadequações reiteradas no funcionamento do estabelecimento. A segunda consiste na assunção consciente do risco sanitário (alínea “d”), evidenciada pela manutenção de irregularidades ostensivas e de fácil constatação, como a permanência de medicamento com prazo de validade expirado em estoque ativo, sem segregação, e a ausência de controle e registro de temperatura, mesmo diante de exigências normativas claras previstas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020. Por fim, configura-se a agravante de dano, ainda que eventual, à saúde pública (alínea “l”), tendo em vista que as irregularidades identificadas ampliam o risco sanitário coletivo, especialmente pelo potencial comprometimento da estabilidade, eficácia e segurança de medicamentos termolábeis, bem como pelo risco de dispensação indevida de produto impróprio ao consumo, circunstâncias que evidenciam potencial lesivo relevante à saúde da população.

Diante da gravidade concreta das infrações e da presença cumulativa de três circunstâncias agravantes preponderantes sobre a atenuante, as condutas são classificadas como de natureza gravíssima, nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, sem desconsiderar, contudo, a circunstância atenuante verificada, a qual deve ser devidamente valorada na dosimetria da penalidade.

A aplicação da penalidade deve observar os critérios previstos no art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública, considerando que o processo administrativo sanitário possui natureza não apenas sancionatória, mas também preventiva, educativa e orientadora, voltada à indução de condutas conformes e à prevenção de reincidências.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 217, 218, inciso III, e 219, incisos I e XII da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; nos arts. 35 e 38 da RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009 (Anvisa); no art. 43 da RDC nº 430, de 08 de outubro de 2020 (Anvisa); e no art. 10, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-14185, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e APLICO ao autuado as seguintes sanções e determinações:

a) ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;

b) MULTA DE 1.098 UPFCV, correspondente ao valor de R$ 3.799,08 (três mil setecentos e noventa e nove reais e oito centavos), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes identificadas, pelas infrações ao art. 10, incisos XVIII, XXI e XXIX, da Lei nº 6.437/1977 c/c art. 217 da Lei Complementar nº 5/2005, consignando-se que a presente sanção possui não apenas caráter punitivo, em razão da reprovabilidade da conduta, mas também finalidade preventiva e pedagógica, voltada à desestimulação da reincidência e ao reforço do dever permanente de conformidade sanitária por parte do estabelecimento;

c) DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas: I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017; II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades; III – Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.

d) Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas. Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à autoridade julgadora de segunda instância, nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), conforme o art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Encaminhe-se cópia da presente decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 4 de maio de 2026.

VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR

Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697

Autoridade Julgadora de 1ª Instância