DECRETO Nº 1.523, DE 04 DE MAIO DE 2026.
5 de Maio de 2026
Regulamenta a apresentação, validação, análise e controle de atestados médicos no âmbito da Administração Pública do Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 140/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), especialmente quanto aos afastamentos, deveres funcionais e controle de frequência;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 134/2011, a Lei Complementar nº 138/2011, a Lei Complementar nº 139/2011 e a Lei Complementar nº 307/2019, no que tange aos regimes jurídicos, vínculos funcionais e organização administrativa do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos administrativos relativos à apresentação de atestados médicos, garantindo segurança jurídica, transparência e controle administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir inconsistências, fraudes e uso indevido de afastamentos por motivo de saúde, assegurando, simultaneamente, o direito à saúde do servidor;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a apresentação, validação, análise e controle de atestados médicos no âmbito da Administração Pública do Município de Sorriso/MT.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a:
I – servidores efetivos;
II – servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – servidores contratados por tempo determinado;
IV – estagiários.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS ATESTADOS
Art. 3º O atestado médico deverá ser apresentado pelo servidor no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início do afastamento, podendo ser protocolado:
I – presencialmente, junto ao Protocolo Geral do Paço Municipal; ou
II – por meio eletrônico, através do endereço de e-mail institucional protocolo@sorriso.mt.gov.br
§ 1º O encaminhamento por meio eletrônico não dispensa a apresentação do documento original, quando solicitado pela Administração.
§ 2º Considera-se como data de apresentação, para fins de cumprimento do prazo previsto no caput, a data do protocolo físico ou do envio eletrônico devidamente registrado no sistema.
§ 3º O atestado deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação do profissional emitente;
II – número de registro no conselho de classe;
III – data de emissão;
IV – período de afastamento recomendado;
V – assinatura do profissional.
§ 4º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará, salvo justificativa devidamente comprovada, no indeferimento do atestado para fins administrativos.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E VALIDAÇÃO
Art. 4º Os atestados médicos apresentados serão analisados pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 5º Os atestados médicos apresentados sem a Classificação Internacional de Doenças (CID) serão obrigatoriamente encaminhados para reavaliação médica, a critério da Administração.
§ 1º A ausência do CID não implica automaticamente o indeferimento do atestado, porém condiciona sua validação à reavaliação.
§ 2º O servidor será ser convocado para avaliação presencial, devendo comparecer sob pena de indeferimento do afastamento.
CAPÍTULO IV
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 6º Os atestados médicos que indiquem afastamento igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos serão obrigatoriamente encaminhados à Perícia Médica Oficial do Município.
§ 1º A homologação do afastamento dependerá da manifestação da perícia médica.
§ 2º A Administração, a qualquer tempo, submeter o servidor à perícia médica, independentemente do período constante no atestado.
§ 3º O não comparecimento à perícia médica implicará:
I – indeferimento do afastamento;
II – registro de falta injustificada;
III – adoção das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A apresentação de atestado falso ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 04 de maio de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração