Carregando...
Pref. Nova Monte Verde

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

 

 

 

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2026, DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 624/2026

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.556/0001-63, com sede administrativa na Avenida Mato Grosso, nº 51, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE rescindir unilateralmente o Contrato Administrativo nº 005/2026, firmado com a empresa UNIDAS CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.865.426/0001-70, mediante os fundamentos a seguir expostos:

CONSIDERANDO:

CONSIDERANDO que o objeto contratual consiste na execução de obras e serviços de engenharia em estradas vicinais do Município, no âmbito do Convênio nº 982917/2025 firmado entre o Município de Nova Monte Verde e o Ministério da Agricultura e Pecuária.

CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo nº 005/2026 decorre do Pregão Presencial nº 01/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 624/2026;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 542/2026, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que concluiu pela rejeição do Pregão Presencial nº 01/2026, em razão da existência de vícios formais e materiais relevantes;

CONSIDERANDO que dentre os vícios apontados destacam-se:

  • inadequação da modalidade licitatória adotada;
  • ausência de fundamentação válida para utilização do pregão presencial;
  • violação aos arts. 17, §2º, e 176, II, da Lei nº 14.133/2021;
  • inconsistências na motivação e ausência de elementos essenciais à validade dos atos;

CONSIDERANDO que tais irregularidades comprometem a legalidade, a competitividade e a validade do procedimento licitatório desde sua origem;

CONSIDERANDO a decisão administrativa que determinou a anulação integral do Pregão Presencial nº 01/2026, com fundamento no Parecer Técnico nº 542/2026 Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e no poder-dever de autotutela da Administração Pública, nos termos da Súmula 473 do STF;

CONSIDERANDO que a anulação do procedimento licitatório implica a nulidade dos atos dele decorrentes, inclusive do contrato administrativo firmado;

CONSIDERANDO que o recurso que seria aplicado no Contrato Administrativo nº 005/2026 é vinculado e sua destinação depende da aprovação do órgão concedente;

CONSIDERANDO que o descumprimento da determinação do Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão concedente, implica na glosa integral dos valores e ressarcimento pelo Município e pela empresa contratada;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve zelar pela legalidade de seus atos, podendo anulá-los quando eivados de vícios, conforme previsto na legislação vigente;

CONSIDERANDO que, no caso concreto, não houve início da execução contratual, não tendo sido emitida ordem de serviço, nem realizada qualquer atividade material vinculada ao objeto;

CONSIDERANDO que não houve medições, pagamentos, mobilização de equipe ou execução de serviços pela contratada;

CONSIDERANDO, portanto, que o contrato não produziu efeitos materiais, inexistindo prejuízo à contratada decorrente da execução;

RESOLVE:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

Fica rescindido unilateralmente o Contrato Administrativo nº 005/2026, com fundamento no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, em razão da anulação do procedimento licitatório que lhe deu origem.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA DA RESCISÃO

A presente rescisão:

  • decorre de nulidade originária do procedimento licitatório;
  • possui fundamento no interesse público e na legalidade administrativa;
  • não decorre de inadimplemento da contratada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EFEITOS

A rescisão produzirá os seguintes efeitos:

I – Extinção imediata do contrato;

II – Cancelamento integral de seus efeitos jurídicos;

III – Inexistência de obrigações financeiras entre as partes;

IV – Encerramento do vínculo contratual sem ônus para a Administração.

CLÁUSULA QUARTA – DA INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO

Considerando a inexistência de execução contratual, não há que se falar em indenização à contratada, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES

Não serão aplicadas sanções administrativas à contratada, tendo em vista a ausência de inadimplemento contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO CONTRADITÓRIO

Fica assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PROVIDÊNCIAS

Determina-se:

  1. A notificação da contratada;
  2. A publicação do extrato do presente termo;
  3. O arquivamento do processo após as formalidades legais;

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT.

Nova Monte Verde/MT, 27 de abril de 2026.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS Prefeito Municipal