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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº 1.113, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

SANCIONADA

EM 22/04/2026

PREFEITO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (FMEL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer com funções consultivas, normativas, disciplinares, deliberativas e propositivas em matéria de esportes, no âmbito municipal, competindo-lhe:

I – Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de Esportes;

II - Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas;

III – Dirimir os conflitos de superposição de autonomias;

IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas;

V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Esportes;

VI - Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para a aplicação e a utilização dos recursos financeiros destinados aos esportes, através de programas e projetos específicos;

VII - Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;

VIII - Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, relativamente aos esportes;

IX - Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem os esportes;

X - Elaborar seu Regimento Interno;

XI - Exercer outras atribuições em sua área de competência.

Art. 3º A duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a contar da publicação da nomeação.

§ 1º Será extinto o mandato de Membro do Conselho, antes do seu término, nos seguintes casos:

I - O não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano;

II - A qualquer tempo, por substituição da indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja, porventura, representante;

III - Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado;

IV - Por renúncia;

V - Por conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, a juízo da maioria dos Membros do Conselho.

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras ou Comissões;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º O Plenário, integrado por todos os Membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.

§ 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por Membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.

§ 4º A Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário Executivo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 5º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL

Art. 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de São Félix do Araguaia-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário(a), em conjunto com o Tesoureiro Municipal.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer:

I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;

V – Assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro;

VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Tesoureiro;

VII – Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito(a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;

VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;

IX – Prestar contas de seus atos;

X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 7º São atribuições do Tesoureiro:

I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo;

III – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis;

IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo;

VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;

VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes;

VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados;

IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 8º São receitas do Fundo:

I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;

II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes;

III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte;

VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;

VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência;

IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;

X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;

XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;

XIII – As rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com o Tesoureiro;

Art. 9º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação:

I – Para o esporte não profissional:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação ou lazer;

c) desporto de rendimento;

d) desporto de criação municipal;

e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;

f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;

g) para desporto.

II - Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;

III - Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV - Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos.

Art. 13º A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 15 Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado.

Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 22 de abril de 2026.

 

 

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL