LEI ORDINÁRIA Nº 1.115, DE 22 DE ABRIL DE 2026 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
5 de Maio de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.115, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
|
SANCIONADA EM 22/04/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, de natureza contábil especial, que tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos, obras, serviços, aquisições de material permanente, equipamentos e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de São Félix do Araguaia-MT.
Art. 2º Serão levados a crédito do Fundo Municipal da Agricultura os seguintes recursos:
I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
II - captações junto aos Governos Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e Cooperação de origem nacional e internacional, via convênios;
III - recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro, dos recursos excedentes, não utilizados, momentaneamente, pelos tomadores de recursos;
IV - resultado operacional próprio, resultante de adiantamentos e empréstimos concedidos;
V - recursos de programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal da Agricultura serão aplicadas:
I. correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos;
II. construção de açudes, respeitando as normas ambientais vigentes;
III. aquisição de máquinas, equipamentos, mudas, sementes, matrizes de bovinos, caprinos e suínos;
IV. construção de silos e armazéns comunitários;
V. implantação de pastagens e silagem;
VI. apoio às agroindústrias familiares;
VII. financiamento de sementes;
VIII. financiamento de horas/máquina para silagem, abertura de estradas de roça, acesso à propriedade, construção de paióis, silos trincheira, armazéns, terraplenagens para residências, aviários, chiqueiros e salas de ordenha;
IX. aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas;
X. aquisição de sementes forrageiras;
XI. aquisição de secadores de grãos para grupos de agricultores familiares;
XII. construção de tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindustriais;
XIII. aquisição de ensiladeira, forrageira, segadeira, enleradeira, enfardadeiras;
XIV. realização de programas de formação e qualificação dos agricultores;
XV. Realização de pesquisas ou diagnósticos da agricultura no Município;
XVI. Aquisição de sistemas de irrigação para as culturas;
XVII. Pagamento de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados nos programas da Secretaria Municipal de Agricultura;
XVIII – desenvolvimento dos trabalhos/serviços/aquisições correlatos as atividades da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º O Fundo Municipal da Agricultura será gerido pelo Secretário Municipal de Agricultura, em conjunto com o Tesoureiro Municipal.
Art. 5º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia-MT / Secretaria Municipal de Agricultura / Fundo Municipal da Agricultura.
Art. 6º Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária da rede pública aberta para o Fundo Municipal da Agricultura.
Art. 7º Aplicar-se-á ao Fundo Municipal da Agricultura as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia-MT, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.