LEI ORDINÁRIA Nº 1.112, DE 01 DE ABRIL DE 2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica, Operacional e Institucional com o Município de Formoso do Araguaia/TO (ou
5 de Maio de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.112, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
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SANCIONADA EM 01/04/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação Técnica, Operacional e Institucional com o Município de Formoso do Araguaia/TO (ou São Félix do Araguaia/MT), as respectivas Câmaras Municipais, o CIDESA Araguaia, as Comunidades Indígenas Karajá e Javaé da Ilha do Bananal/TO, com ciência do Ministério Público Federal, visando à revitalização da estrada interna da Ilha do Bananal, e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica, Operacional e Institucional com o Município de Formoso do Araguaia/TO (ou São Félix do Araguaia/MT), as respectivas Câmaras Municipais, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Araguaia – CIDESA Araguaia, as Comunidades Indígenas Karajá e Javaé da Ilha do Bananal/TO, com anuência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI e participação do Ministério Público Federal, com o objetivo de revitalizar, recuperar e manter a estrada interna que liga a Aldeia Santa Izabel do Morro à Aldeia Txuiri, bem como as pontes sobre os Rios 23, 24, Jaburu e Riozinho, conforme condições estabelecidas no Termo de Cooperação anexo.
Art. 2º O Termo de Cooperação a ser celebrado deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios e diretrizes:
I – Respeito à legislação ambiental vigente, aos direitos das comunidades indígenas e à consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção 169 da OIT;
II – Transparência na execução das ações, com prestação de contas periódica ao Ministério Público Federal, às Câmaras Municipais e às comunidades indígenas;
III – Observância das normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e dos direitos das populações tradicionais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Termo de Cooperação correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser rateadas entre os entes consorciados, conforme critérios definidos em instrumento próprio.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar termos aditivos, convênios, ajustes e demais instrumentos necessários à plena execução do objeto desta Lei, desde que observados os limites e condições estabelecidos no Termo de Cooperação e na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.