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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DESPACHO PREFEITO CONCORRENCIA PRESENCIAL 02 2026

Requerimento Administrativo;

Concorrência Presencial nº 002/2026;

Processo Administrativo nº 631/2026;

Interessada: Administração Pública Municipal;

ASSUNTO: Das Recomendações do Parecer Jurídico.

Vistos etc...

Trata-se do Parecer Jurídico nº 68/2026, datado em 27 de abril de 2026, que aborda as recomendações quanto a forma de realização da licitação e divergências entre termo de referência, edital e contrato para; “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA, POR MEIO DO CONVÊNIO SEDUC-MT Nº 2103-2025, PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO BÁSICO 7 DE SETEMBRO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU – MT. Em sua análise, o parecer sugere recomendações referentes aos itens IV, V, e VII, que passamos a expor a seguir.

IV – DA MODALIDADE E DA FORMA DA LICITAÇÃO A modalidade adotada foi a Concorrência, com critério de julgamento do menor preço, mostrando-se juridicamente adequada ao objeto pretendido. Todavia, quanto à forma de realização da licitação, observa-se que foi prevista a realização do certame na forma presencial, mediante justificativa administrativa. Entretanto, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a forma eletrônica constitui regra geral, sendo a forma presencial medida excepcional, devendo ser devidamente motivada. Considerando: • o valor expressivo da contratação; • a natureza do objeto; • a necessidade de ampliação da competitividade; • a transparência e economicidade do procedimento; RECOMENDA-SE, sob o prisma jurídico e das boas práticas administrativas, que a licitação seja realizada preferencialmente na forma eletrônica, salvo justificativa técnica robusta que demonstre, de forma inequívoca, a inviabilidade operacional da adoção da forma eletrônica. Tal recomendação visa assegurar maior competitividade, transparência e eficiência ao procedimento licitatório.

V – DA ANÁLISE DAS MINUTAS DO EDITAL E DO CONTRATO Após análise das minutas apresentadas, verifica-se que estas contemplam, em linhas gerais, os requisitos legais previstos na Lei nº 14.133/2021. Todavia, identificou-se necessidade de uniformização do regime de execução da obra, considerando divergência observada entre os documentos licitatórios, especialmente entre edital, termo de referência e minuta contratual. Assim, RECOMENDA-SE: • a revisão integral das minutas; • a uniformização do regime de execução adotado; • a adequação técnica dos instrumentos convocatórios antes da publicação do edital. Tal providência é essencial para evitar inconsistências contratuais e eventual nulidade do procedimento.

VII – DA COMPATIBILIDADE COM O CONVÊNIO Nº 2103-2025 Verifica-se que a contratação se encontra vinculada ao Convênio SEDUC-MT nº 2103-2025, firmado com o Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, deverão ser rigorosamente observadas: • as diretrizes do Plano de Trabalho; • o cronograma físico-financeiro; • as regras de execução e prestação de contas; • as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão concedente. O descumprimento dessas exigências poderá implicar: • suspensão de repasses; • glosa de despesas; • responsabilização administrativa. Assim, recomenda-se especial atenção à compatibilidade integral entre o edital e as exigências constantes no instrumento de convênio.

Essas são as transcrições das recomendações relacionadas no parecer jurídico.

É o breve relato. Decido.

Salienta-se, de início, que o parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão do Gestor Municipal. Por ter essa natureza, suas avaliações e propostas podem ou não ser acatadas pelo gestor, não sendo obrigatória a consideração de seu conteúdo nas deliberações. A autonomia da Administração Pública, garantida pela Constituição, confere-lhe a liberdade necessária para tomar decisões com base em suas competências administrativas.

Portanto, a relação entre o parecer jurídico não vinculativo e a autonomia da Administração Pública é marcada pela busca de uma gestão responsável, que se baseia em informações técnicas, mas que também respeita a liberdade e a responsabilidade na condução dos atos administrativos. Essa dinâmica é essencial para a construção de uma Administração Pública que não apenas atua de acordo com a lei, mas também com princípios de eficiência, transparência e respeito aos direitos dos cidadãos.

Este é o entendimento do TCU sobre o tema:

O parecer jurídico, conforme orientação assentada nesta Corte de Contas, não vincula o gestor, de modo que não pode se isentar de responsabilidade alegando decidir com base em apreciações jurídicas. Além disso, vale salientar que o parecer é opinativo e não vincula o administrador. Este tem o comando da empresa e assume a responsabilidade de sua gestão. Se se entendesse de forma diversa, estar-se-ia considerando que o parecer jurídico é um alvará para o cometimento de ilícitos, o que constitui um absurdo. O dirigente de uma Companhia possui o comando da máquina administrativa e deve estar ciente de todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas. O administrador público não é simplesmente figura decorativa na estrutura da empresa. Ao contrário, deve ter postura ativa no comando da empresa.

No mesmo sentido é a doutrina de Marçal Justen Filho, que assim leciona: “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”,ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão. Esses limites à atividade deste órgão jurídico se justificam em razão do disposto no Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União – AGU, in verbis:

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

Esses são os critérios do parecer;

Passando a análise das recomendações observa – se, que o processo licitatório escolhido é a modalidade Concorrência na forma presencial prevista na art. Art. 6º, inciso XXXVIII, 28 e 17, §2º da Lei Federal n° 14.133/2021. Vejamos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto; (G.N)

O artigo 28, Inciso II, da lei nº. 14.133/2021, prevê a possibilidade da realização de licitação na modalidade de concorrência. Vejamos:

Art. 28. São modalidades de licitação:

II – Concorrência

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Logo mostra se possível a contratação na forma presencial conforme prevista no artigo 17, parágrafo 2º, acima descrito, em que que estabelece a preferência pela realização de licitações na forma eletrônica, visando modernizar e dar maior transparência aos processos de contratação pública. No entanto, o texto admite a utilização da forma presencial, desde que haja uma justificativa que motive essa escolha. Para garantir a transparência e o registro das informações, o artigo determina que a sessão pública presencial seja documentada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Diante disso, não há óbices para realização do procedimento licitatório na forma presencial para contratação de empresa para execução de serviços de engenharia para execução da reforma e ampliação da Escola Municipal de Ensino Básico 7 de setembro no município de Cotriguaçu – MT, desde que sejam atendidos os requisitos do artigo supracitado.

No que tange as demais exigências enfatizo que a administração pública vai seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, respeitando em todas as fases do processo.

Por fim, não vislumbro qualquer ato que possa ter levado à instabilidade da decisão. Vejo, todavia, estabilidade nos atos administrativos relacionados a cada rito deste procedimento licitatório. Por esse motivo, divirjo em partes do opinamento do parecer jurídico e afasto a irregularidades.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DECIDO realização do processo na forma presencial.

DETERMINO, por fim, ao Departamento de Licitações e Contratos, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação da Concorrência Presencial nº 002/2026 Processo Administrativo nº 631/2026 e que realize a revisão integral das minutas; • a uniformização do regime de execução adotado; a adequação técnica dos instrumentos convocatórios antes da publicação do edital, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 28 de abril de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal