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Pref. Sorriso

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 13/2026

A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade demonstrar, de sob os aspectos legais, técnicos, administrativos e de interesse público, a viabilidade da celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a ASSOCIAÇÃO SORRISO DE FUTEVÔLEI – ASFV, inscrita no CNPJ nº 23.816.532/0001-05, mediante formalização de Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

A parceria tem por objeto a organização, realização e execução técnica de ações e eventos esportivos voltados ao desenvolvimento do futevôlei, contemplando categorias de formação e alto rendimento (masculino e feminino profissional, amador, intermediário, iniciante, convidados, misto B, qualify e aprendiz), por meio da realização da TAFC 53 – Team Águia Footvolley Cup 2026, com vistas ao fortalecimento da modalidade no âmbito municipal e estadual.

O valor global da parceria é de R$ 476.234,57 (quatrocentos e setenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) provenientes de Emenda Parlamentar Impositiva – EI nº 09, de autoria dos Vereadores Diogo Kriguer e Emerson Farias e R$ 76.234,57 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) oriundo do Fundo Municipal do Esporte.

Os recursos encontram-se devidamente previstos na legislação orçamentária vigente, observando-se a Lei Orçamentária Anual, bem como os princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento e supremacia do interesse público.

O incentivo ao esporte, especialmente em sua dimensão formativa e de alto rendimento, constitui instrumento estratégico de política pública, com reflexos diretos na saúde, educação, segurança preventiva e desenvolvimento social.

O evento possui, ainda, relevante potencial econômico e turístico, considerando a mobilização de atletas, equipes, visitantes e público em geral, promovendo significativa movimentação nos setores de hotelaria, alimentação, comércio e prestação de serviços, fortalecendo o turismo esportivo e fomentando a economia local.

A iniciativa contribui de forma objetiva para ampliação do acesso às práticas esportivas organizadas, formação e desenvolvimento de atletas, o fortalecimento do esporte de rendimento no município, a promoção da inclusão social por meio do esporte como também o estímulo a hábitos saudáveis e melhoria da qualidade de vida.

Trata-se, portanto, de política pública com impacto direto e mensurável sobre a coletividade, caracterizando interesse público primário qualificado.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INEXIGIBILIDADE

A Lei Federal nº 13.019/2014 disciplina o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, estabelecendo, em seus artigos 16 e 17, os instrumentos jurídicos aplicáveis, dentre eles o Termo de Colaboração.

O artigo 24 da referida norma estabelece o chamamento público como regra geral para a seleção de organizações da sociedade civil, com vistas à observância dos princípios da isonomia, transparência e seleção da proposta mais vantajosa. Contudo, a própria legislação prevê hipóteses excepcionais em que o chamamento público pode ser afastado. O artigo 29 da Lei nº 13.019/2014 autoriza a destinação de recursos decorrentes de emendas parlamentares diretamente a organizações da sociedade civil, admitindo a formalização de parcerias sem chamamento público, desde que haja compatibilidade entre o objeto e a política pública.

De forma complementar, o artigo 31 da mesma lei dispõe que o chamamento público será inexigível quando houver inviabilidade de competição, especialmente nos casos em que a natureza do objeto seja singular; ou as metas da parceria somente possam ser atingidas por entidade específica.

No caso concreto, a inexigibilidade encontra-se juridicamente caracterizada por dois fundamentos autônomos e convergentes sendo a vinculação orçamentária por emenda parlamentar impositiva (EI nº 09), com indicação expressa da entidade beneficiária, nos termos do art. 29 e a singularidade da execução e especialização da entidade, que possui atuação consolidada no município na modalidade de futevôlei, com expertise específica, histórico comprovado e capacidade diferenciada de mobilização, organização e execução do objeto, configurando inviabilidade prática de competição.

Assim, a inexigibilidade não apenas se enquadra nas hipóteses legais, como também se mostra medida adequada e necessária à efetividade da política pública.

DA CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E INSTITUCIONAL DA ENTIDADE

A Associação Sorriso de Futevôlei – ASFV é entidade privada sem fins lucrativos, com atuação contínua no município desde o ano de 2015, desenvolvendo atividades voltadas ao esporte, à formação de atletas e à organização de eventos esportivos, com reconhecida inserção no contexto esportivo local.

A análise da documentação apresentada evidencia a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade, bem como comprova sua experiência na execução de projetos similares, demonstrando capacidade técnica e operacional compatível com o objeto proposto. Verifica-se, ainda, que a entidade dispõe de estrutura organizacional adequada à execução das atividades previstas, com condições materiais e recursos humanos suficientes para o cumprimento das metas estabelecidas.

O Plano de Trabalho apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, contemplando descrição clara e detalhada do objeto, definição de metas mensuráveis e indicadores de desempenho, metodologia de execução consistente, cronograma físico-financeiro compatível e plano de aplicação dos recursos devidamente fundamentado. Os custos apresentados mostram-se coerentes com os valores praticados no mercado, observando os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência na utilização dos recursos públicos.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

A análise técnica e jurídica do processo demonstra que a proposta atende integralmente às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, evidenciando inequívoco interesse público e plena compatibilidade com as políticas públicas municipais voltadas ao esporte e ao desenvolvimento social.

Verifica-se, ainda, a viabilidade técnica, operacional e financeira da execução do objeto, bem como o adequado enquadramento nas hipóteses legais de inexigibilidade de chamamento público, aliado à existência de mecanismos eficazes de monitoramento, controle e avaliação. Conclui-se pela regularidade do processo e pela pertinência da celebração da parceria, recomendando-se o seu prosseguimento nos termos propostos.

JUSTIFICA-SE E AUTORIZA-SE, com fundamento nos artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a Associação Sorriso de Futevôlei – ASFV, por meio de Termo de Colaboração, no valor total de R$ 476.234,57, para execução do objeto proposto.

Determina-se a publicação do extrato desta justificativa no Diário Oficial, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019/2014, e, após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias sem impugnação, o prosseguimento dos atos administrativos necessários à formalização da parceria.

Sorriso – MT, 04 de maio de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal