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Câm. Paranatinga

RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Dispõe sobre a criação e a regulamentação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Paranatinga/MT, estabelecendo sua estrutura, competências e princípios de atuação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com os preceitos da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e o compromisso ético de promover a igualdade de gênero e combater a violência e a discriminação, resolve:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Paranatinga/MT, a Procuradoria da Mulher, órgão institucional de caráter permanente, independente e autônomo no exercício de suas atribuições.
Art. 2º - A Procuradoria da Mulher tem por finalidade:
I – zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero;
IV – cooperar com organismos estaduais e federais na promoção dos direitos da mulher;
V – promover ações educativas e preventivas voltadas à defesa dos direitos das mulheres;
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VI – incentivar a criação e implementação de políticas públicas voltadas à proteção da mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - A Procuradoria da Mulher será constituída por:
I – 01 (uma) Procuradora da Mulher;
II – 01 (uma) Procuradora Adjunta;
III – 01 (uma) equipe de apoio, designada pela Presidência da Câmara, preferencialmente composta por servidores efetivos.
§1º A Procuradora da Mulher e a Procuradora Adjunta serão designadas pela Presidência da Câmara Municipal, dentre as vereadoras em exercício.
§2º Na ausência de vereadoras, poderá ser designado vereador para exercer a função, em caráter excepcional, até que haja representação feminina.
§3º O mandato acompanhará o período da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Procuradoria da Mulher:
I – receber denúncias de violência contra a mulher, inclusive doméstica e familiar, e encaminhá-las aos órgãos competentes;
II – sugerir, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à proteção da mulher;
III – colaborar com entidades públicas e privadas na implementação de políticas de gênero;
IV – promover audiências públicas, campanhas educativas, seminários e
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palestras;
V – propor projetos legislativos que visem à promoção dos direitos das mulheres;
VI – acompanhar a execução de programas municipais voltados à igualdade de gênero;
VII – atuar junto à Ouvidoria da Câmara, quando houver, para atendimento especializado;
VIII – incentivar a criação de redes de proteção à mulher no município;
IX – acompanhar casos de violência institucional contra mulheres no âmbito da Administração Pública;
X – elaborar relatórios periódicos de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A Procuradoria da Mulher realizará atendimento:
I – presencial, nas dependências da Câmara Municipal;
II – por meio eletrônico e telefônico;
III – em ações itinerantes, quando necessário.
Art. 6º - O atendimento será sigiloso, garantindo-se a proteção da identidade da denunciante, quando solicitado.
Art. 7º - A Procuradoria da Mulher não substitui os órgãos competentes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou órgãos de segurança pública, atuando de forma complementar e articulada.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 8º - A Procuradoria da Mulher poderá firmar parcerias com:
I – Ministério Público;
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II – Poder Judiciário;
III – Defensoria Pública;
IV – Delegacias Especializadas;
V – Secretarias Municipais;
VI – Organizações da sociedade civil;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – Universidades e instituições de ensino.
Parágrafo único. As parcerias terão como objetivo fortalecer a rede de proteção à mulher no município.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DE PREVENÇÃO
Art. 9º - A Procuradoria da Mulher promoverá:
I – campanhas de conscientização sobre violência doméstica e familiar;
II – ações educativas nas escolas;
III – eventos voltados ao empoderamento feminino;
IV – programas de capacitação para servidores públicos;
V – divulgação dos canais de denúncia e apoio às vítimas.
CAPÍTULO VII
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10º - A Câmara Municipal assegurará à Procuradoria da Mulher:
I – espaço físico adequado para atendimento;
II – suporte técnico e administrativo;
III – acesso a meios de comunicação institucional;
IV – recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Art. 11º - A Procuradoria da Mulher apresentará relatório anual de atividades ao Plenário da Câmara Municipal.
Art. 12º - As ações da Procuradoria deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser adaptado para incluir as disposições relativas à Procuradoria da Mulher.
Art. 14º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Paranatinga-MT, em 31/03/2026.
LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal