LEI MUNICIPAL Nº 2.431 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
6 de Maio de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR RECURSOS FINANCEIROS À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA PARA APOIO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos financeiros à Secretaria Municipal de Cultura, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, destinados ao apoio e à contratação de serviços necessários à realização de manifestações culturais tradicionais do Município de Poconé.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações culturais tradicionais aquelas de caráter cultural ou folclórico que expressem costumes regionais, com repetição periódica ao longo do tempo, transmissão entre gerações, identidade e reconhecimento pela comunidade local, devidamente comprovados.
Art. 3° A destinação dos recursos de que trata esta Lei:
I – Não constitui direito subjetivo à concessão de apoio financeiro por parte dos organizadores dos eventos;
II – Estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
III – Observará a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
IV – Deverá atender ao interesse público relevante, especialmente quanto à preservação das tradições culturais locais.
Art. 4º Os recursos poderão ser utilizados exclusivamente para:
I – Apoio estrutural aos festejos tradicionais;
II – Contratação de serviços necessários à realização das atividades culturais; III – Despesas diretamente vinculadas à execução dos eventos culturais reconhecidos pelo Município.
Art.5º A seleção, priorização e distribuição dos recursos serão definidas pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante critérios objetivos, considerando:
I – Relevância cultural e histórica do evento;
II – Tradição e continuidade da manifestação cultural;
III – Impacto social e comunitário;
IV – Número estimado de participantes;
V – Viabilidade e adequação do plano de realização;
VI – Disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 6º Para fins de recebimento do apoio, os responsáveis pelos eventos deverão:
I – Apresentar plano simplificado do evento;
II – Comprovar a realização tradicional ou relevância cultural;
III – Atender às exigências legais e administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura; IV – Comprometer-se com a prestação de contas dos recursos eventualmente recebidos.
Art. 7º As manifestações culturais previstas nesta Lei deverão ser previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente:
I – Coordenar a execução das ações previstas nesta Lei;
II – Acompanhar e avaliar as manifestações culturais apoiadas; III – Fiscalizar a aplicação dos recursos; IV – Manter cadastro atualizado das manifestações culturais do Município; V – Realizar a gestão, execução e acompanhamento da aplicação dos recursos previstos nesta Lei; VI – Promover a prestação de contas, na forma da legislação vigente.
Art.9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo procedimentos, critérios complementares e limites operacionais para sua execução.
Art.10º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 29 de abril de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé