LEI MUNICIPAL Nº 609 DE 28 DE MAIO DE 2013
6 de Maio de 2026
LEI Nº 609 DE 28 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura de Rio Branco, do Centro Cultural, do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e dá outras providências.
O Senhor ANTONIO XAVIER DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, promover a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural e criar instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural em Rio Branco.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I - Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município; II - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; III - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento; V - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; VI - Democratização do acesso aos bens culturais; VII - Participação social na formulação de políticas, programas, projetos e ações culturais; VIII - Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania; IX - Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; X - Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente; II - Conselho Municipal de Política Cultural; III - Centro Cultural; IV - Biblioteca Pública Municipal Cecília Meirelles; V - Telecentro Comunitário.
§ 1º O Sistema contará com os seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Cultura; II - Fórum e Conferência Municipal de Cultura; III - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; IV - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O Sistema buscará integração com os sistemas estadual e nacional de cultura.
§ 3º Poderão integrar o sistema organizações privadas com atuação cultural.
CAPÍTULO II
DO CENTRO CULTURAL
Art. 4º Fica criado o Centro Cultural de Rio Branco, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de promover atividades artístico-culturais.
Art. 5º São objetivos do Centro Cultural:
I - Promover espaços culturais diversos; II - Incentivar a criação artística; III - Desenvolver áreas das artes; IV - Descentralizar atividades culturais; V - Apoiar projetos sociais e educacionais; VI - Manter diálogo com entidades culturais; VII - Realizar eventos culturais.
Art. 6º O Centro Cultural terá estrutura administrativa com instrutores e chefe de eventos culturais.
Parágrafo único. A administração será de responsabilidade do Secretário Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º As ações culturais deverão estar compatíveis com o Plano Municipal de Cultura.
Art. 8º O Plano será elaborado no prazo de 120 dias.
Parágrafo único. O plano será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º O Fórum Municipal de Cultura é espaço de diálogo e participação.
Art. 10. Será realizado anualmente.
Art. 11. São atribuições:
I - Debater políticas culturais; II - Propor novos segmentos culturais; III - Criar câmaras temáticas; IV - Eleger representantes.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12. A Conferência Municipal é instância máxima de participação.
Art. 13. Compete à Conferência:
I - Propor diretrizes culturais; II - Aprovar regimento interno; III - Garantir representatividade; IV - Fortalecer o sistema cultural; V - Mobilizar a sociedade; VI - Promover participação popular; VII - Auxiliar o governo; VIII - Integrar políticas públicas; IX - Avaliar sistema cultural; X - Avaliar o Conselho Municipal; XI - Avaliar o Sistema de Informações; XII - Avaliar políticas culturais.
Art. 14. A conferência será realizada a cada 2 anos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura.
§ 1º Vinculado à Secretaria de Cultura. § 2º Fiscalização pelo Conselho. § 3º Prestação de contas pelo Prefeito.
Art. 16. Constituem receitas:
I - Recursos do município; II - Transferências estaduais e federais; III - Receitas próprias; IV - Contribuições; V - Auxílios; VI - Doações; VII - Saldos; VIII - Recursos de exercícios anteriores; IX - Outros recursos legais.
Art. 17. O regimento definirá critérios e prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 18. Fica criado o sistema de informações culturais.
Art. 19. Finalidades:
I - Mapear agentes culturais; II - Divulgar cultura; III - Difundir patrimônio cultural; IV - Incentivar participação; V - Promover capacitação.
Art. 20. O sistema será organizado por áreas culturais.
Art. 21. Será disponibilizado em formato impresso ou digital.
Art. 22. Podem se cadastrar:
I - Pessoas físicas; II - Agentes culturais; III - Pessoas jurídicas; IV - Espaços culturais.
Art. 23. Cadastro pode ser em mais de uma área.
Art. 24. Qualquer cidadão pode impugnar cadastro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Caberá ao sistema promover capacitação.
Art. 26. O Executivo regulamentará a lei em 90 dias.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário