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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL 1057/2026

DE 30 DE ABRIL DE 2026

AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, conforme previsto na Lei N° 1038/2025, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)para atender a seguinte dotação:

Órgão

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade

02

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Função

10

SAÚDE

Sub-função

301

ATENCAO BASICA

Programa

8

ATENÇÃO PRIMÁRIA A TODOS

Atividade

1.060

AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS PARA ATEMCAO BASICA

Elemento Despesa

Descrição Elemento

Grupo| Fonte|Detalhamento

Valor

4.4.90.00.00

APLICAÇOES DIRETAS

1.621.000000 -Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual – Emenda Parlamentar federal

500.000,00

TOTAL

500.000,00

Parágrafo Único – O crédito autorizado refere-se aos recursos provenientes de Termo de Compromisso nº 594/2025, firmado com o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Fundo Estadual de Saúde, destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha/MT, com a finalidade de aquisição de um veículo tipo VAN para transporte de pacientes, conforme Portaria nº 0343/GBSES/2025.

Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com Artigo 43, Parágrafo 1° inciso III da Lei 4.320/64, ficam anuladas as seguintes dotações:

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constantes nas programações orçamentárias citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1038/2025 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1036/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2026 e Lei Municipal nº 1009/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município