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Pref. Cláudia

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 018/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a do outro lado a empresa FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 32.944.118/0004-07, localizada na Av. Gaspar Dutra, nº 594, Bairro Centro, na cidade de Claudia/MT, com endereço eletrônico: hospitaldonanilza@hsasinop.org.br, fone WhatsApp: (66) 3546-1390, este ato representado pelo Sr.(a) VALDIR CICHELERO, representado pelo Sr.(a) CARLOS CELSO MARTINS, daqui por diante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato para execução de ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa de 1988, na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7. 508 de 28 de junho de 2011, na Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, na Portaria de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017, que tratam das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, por força da Portaria 2.501, de 28 de setembro de 2017, e demais normas e legislação específica mediante as Cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE CAPACIDADE ASSISTENCIAL, TÉCNICA E OPERACIONAL DE BAIXA E MÉDIA COMPLEXIDADE CONTÍNUA, EM REGIME ININTERRUPTO DE FORMA COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CLAUDIA/MT

§1º Os serviços a contratados compreendem a utilização, pelos usuários SUS, da capacidade instalada da CONTRATADA, incluindo seus serviços médico-hospitalares.

§2º Os serviços serão prestados em regime ambulatorial e hospitalar em caráter eletivo e de urgência e emergência, 24 horas por dia, durante todos os dias da semana, inclusive finais de semana, feriados e pontos facultativos. Devendo atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.

§3º Integra o Presente Instrumento contratual, para todos os fins e de direito, devidamente rubricado pelas partes contratantes, Anexo II-A – Documento Descritivo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO DOCUMENTO DESCRITIVO

2.1. O Documento Descritivo, instrumento de operacionalização das ações e serviços, terá validade de 12 (doze) meses, de acordo com o modelo estabelecido no anexo a este Contrato.

§1º O Documento Descritivo conterá, quando couber:

I. A definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, que serão prestados pela instituição contratada;

II. A definição de metas físicas, com seus quantitativos, na prestação das ações e serviços de saúde contratados;

III. A definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços de saúde contratados;

IV. A descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos;

V. A definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho;

VI. A definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratação.

§2º O Documento Descritivo deverá ser renovado após seu período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo, quando acordado entre as partes.

§3º Findo o prazo de 12 (doze) meses, não tendo sido emitido o novo Documento Descritivo, excepcionalmente, e mediante justificativa fundamentada da área técnica, prevalecerão as condições pactuadas no último Documento, até que um novo seja emitido.

CLÁUSULA TERCEIRA- DAS CONDIÇÕES GERAIS

3.1 Na execução do presente instrumento, as partes deverão observar as seguintes condições gerais:

I. O estabelecimento deverá ser identificado no contrato pelo código do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando os dados constantes no cadastro.

II. O acesso dos usuários aos serviços prestados pelo SUS/MT se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), considerando a Rede de Atenção à Saúde (RAS), ressalvadas as situações de urgência e emergência;

III. O encaminhamento e o atendimento ao usuário serão realizados de acordo com as regras estabelecidas para a referência e a contrarreferência, mediante ciência prévia do Gestor local, respeitando os mecanismos vigentes das centrais de regulação e os regramentos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), ressalvadas as situações de urgência e emergência;

IV. Todas as ações e serviços de saúde executados pelo (a) CONTRATADO (A) em decorrência do presente Contrato serão custeados integralmente com recursos públicos do SUS e, portanto, não determinarão custos financeiros para o usuário em hipótese alguma;

V. Para efeito de remuneração das ações e serviços contratados, será utilizada como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, incentivos e outras formas de remuneração de fonte federal e municipal, de acordo com normas específicas;

VI. As ações e serviços de saúde contratados devem observar os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;

VII. As ações e serviços de saúde a serem realizadas pela CONTRATADA serão pactuadas entre os entes federados, de acordo com as necessidades de saúde da população, da capacidade instalada e do parque tecnológico disponível;

VIII. O monitoramento e avaliação das metas e desempenho serão realizados obrigatoriamente, e de maneira sistemática, pela Comissão de Acompanhamento de contratualização (CAC) pelas instâncias de controle e avaliação das esferas de gestão do SUS;

IX. O atendimento ao usuário do SUS deve incorporar as diretrizes propostas pela Política Nacional de Humanização (PNH);

X. A prescrição de medicamentos deve observar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e às padronizações específicas feitas pelo Gestor Municipal e/ou Estadual do SUS;

XI. Deverá ser observado o perfil assistencial do estabelecimento de saúde contratado, de acordo com as Redes Temáticas de Atenção à Saúde, para atendimento das demandas do gestor e as necessidades assistenciais de saúde da população.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

4.1. Para a execução do objeto deste contrato, no período de 12 (doze) meses, fica estabelecido o valor global estimado de até R$ 5.601.143,00 (cinco milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e três reais), observadas as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos.

4.2. O pagamento será realizado em parcelas mensais e sucessivas no valor de até R$ 464.470,25 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) para custeio dos serviços contratados. Condicionadas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas previstas no Documento Descritivo, anexo indissociável deste Contrato.

4.3. Adicionalmente, poderão ser autorizados, no período de 12 (doze) meses, conforme necessidade e mediante efetiva prestação do serviço, até 11 plantões no valor unitário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), perfazendo o montante máximo anual de até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Os plantões possuem natureza estimativa, não constituindo obrigação de utilização mínima, devendo, contudo, ser considerados para fins de composição do valor global do contrato.

§1º Todos os recursos financeiros, referentes aos serviços hospitalares e/ou ambulatoriais serão repassados ao(a) CONTRATADO(A) na forma constante no Documento Descritivo, parte integrante deste instrumento, mediante disponibilidade orçamentária, com especificações das fontes financeiras federal, estadual e municipal.

§2º Os valores previstos no presente instrumento, poderão ser alterados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, nos termos da lei.

§3º Os valores estimados previstos no Documento Descritivo poderão ser revistos e atualizados periodicamente, em decorrência do processo de elaboração e revisão da Programação Pactuada Integrada - PPI, alterando-se o presente Contrato, constando a devida fundamentação, respectivos cálculos, bem como a origem do reajuste.

§4º Para a execução deste instrumento contratual, a apresentação das contas e as condições de pagamento deverão obedecer ao estabelecido no Documento Descritivo, parte integrante deste instrumento, que somente será autorizado após a aprovação formal da nota fiscal pelos servidores designados à fiscalização do contrato, que ocorrerá após a apresentação do relatório de acompanhamento de cumprimento de metas pela CAC, constituindo esta etapa condição indispensável para liquidação da despesa.

CLÁUSULA QUINTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. Serão utilizados recursos de Receita do Fundo Municipal de Saúde, obedecendo as seguintes classificações orçamentárias:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

(217) 06.002.10.302.0019.2028.3.3.90.00.00.00 Fonte de recurso: 10006000603

(218) 06.002.10.302.0019.2028.3.3.90.00.00.00 Fonte de recurso: 15001002000

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

6.1. Caberá às partes cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste Contrato, bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nas legislações federais e estaduais que o regem, tais como:

a) Pactuar mecanismos que assegurem o acesso às ações e serviços de saúde do (a) CONTRATADO (A) de forma regulada;

b) Contribuir para a elaboração e implantação/implementação de protocolos assistenciais, operacionais, administrativos e de encaminhamento de usuários entre os estabelecimentos das Redes de Atenção à Saúde (RAS) para as ações e serviços de saúde;

c) Garantir acesso, atendimento e referenciamento entre pontos de atenção da RAS, com a finalidade de assegurar a integralidade da assistência;

d) Aprimorar a atenção à saúde;

e) Zelar pelo adequado funcionamento da Comissão de Acompanhamento Da contratualização (CAC), por meio da indicação dos seus representantes e do fornecimento das informações solicitadas dentro do prazo;

f) Promover as alterações necessárias no Documento Descritivo, sempre que pertinentes, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira;

CLÁUSULA – SETIMA DAS OBRIGAÇÕES

7.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Em cumprimento às suas obrigações, cabe a CONTRATADA, além de buscar atingir todas metas, condições e obrigações constantes neste Contrato e Documento Descritivo, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

I. Constituem obrigações da CONTRATADA, assistir de forma abrangente os usuários do SUS de forma à:

a) Garantir o acesso à atenção hospitalar em consonância com as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);

b) Assegurar a organização, administração e gerenciamento do HOSPITAL, conforme objeto do presente Contrato, através do desenvolvimento de técnicas modernas e adequadas que permitam o desenvolvimento da estrutura funcional e a manutenção física da referida unidade hospitalar e de seus equipamentos, além do provimento dos insumos (materiais) e medicamentos necessários à garantia do pleno funcionamento do HOSPITAL;

c) Garantir, em exercício no HOSPITAL, quadro de recursos humanos qualificados e compatível com o porte da unidade e serviços contratados, conforme estabelecido nas normas ministeriais atinentes à espécie, estando definida, como parte de sua infraestrutura técnico-administrativa nas 24 (vinte e quatro) horas/dia;

d) Cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência;

e) Garantir que a equipe de saúde será integralmente responsável pelo usuário a partir do momento de sua chegada, devendo proporcionar um atendimento acolhedor e que respeite as especificidades socioculturais;

f) Realizar a identificação e divulgar os profissionais que são responsáveis pelo cuidado do paciente nas unidades de internação, no pronto socorro, no ambulatório de especialidades e nos demais serviços;

g) Garantir a universalidade de acesso aos serviços prestados;

h) Garantir a gratuidade das ações e dos Serviços de Saúde ao Usuário, executados no âmbito do SUS;

i) Utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores;

j) Manter o serviço de urgência e emergência em funcionamento 24 horas por dia, nos 07 (sete) dias da semana (incluindo sábados, domingos e feriados);

k) Assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na (PNHOSP);

l) Implementar a pratica de Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH).

m)Avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes através de pesquisas;

n) Assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores;

o) Contribuir para investigação de eventuais denúncias de cobrança indevida feita a pacientes ou seus representantes, por qualquer atividade prestada pela CONTRATADA, em razão da execução do objeto do presente instrumento;

p) Alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde que porventura sejam diagnosticados na Unidade.

II.Em relação aos direitos dos pacientes, a CONTRATADA obriga-se a:

a) Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico considerando os prazos previstos em lei;

b) Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

c) Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto no Contrato;

d) Permitir a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;

e) Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

f) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

g) Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;

h) Nas internações de crianças, adolescentes, gestantes, e idosos é assegurada a presença de um acompanhante, em tempo integral no Hospital, com direito a alojamento e alimentação;

i) Prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e as Especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema de saúde indígena.

j) Notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica;

k) Disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica.

III.A CONTRATADA obriga-se a manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis.

IV. Informar aos trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando dispositivos para o seu fiel cumprimento;

V.Garantir que todo corpo o clínico realize a prestação de serviços para o SUS nas respectivas especialidades, previstas no Documento Descritivo de Contratualização;

VI.Alimentar o Sistema de Informação utilizado pela rede municipal de saúde, assim como todos os Sistemas de Informação do Ministério da Saúde, cumprindo as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas:

a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

b) Sistema de Informações Ambulatoriais - SIASUS;

c) Sistema de Informação Hospitalar - SIHD/SUS;

d) Sistema de Regulação - SISREG III.

VII. Informar, mensalmente, a produção ambulatorial e hospitalar da unidade nos Sistemas Oficiais de Informação do Ministério da Saúde – Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS).

VIII. Atualizar o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, e mantê-lo atualizado durante toda a execução deste Contrato;

IX.Permitir o livre acesso da CONTRATANTE, do Controle Interno/SMS e da Auditoria Geral do SUS, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

X.Participar da Comissão de Avaliação de Contratos;

XI.Acompanhar os resultados internos, visando a segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços prestados;

XII.Monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no contrato;

XIII.Responder exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese serão transferidos para a SMS;

XIV.Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças na carteira de serviços, nos fluxos de atenção estabelecidos, nem na estrutura física da unidade que venha interferir no objeto do Contrato, sem a prévia ciência da CONTRATANTE;

XV.Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pelo CONTRATANTE, de forma clara, concisa e lógica, atendendo de imediato às reclamações;

XVI.Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;

XVII.Apresentar em tempo hábil, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;

XVIII.Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;

XIX.Arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas, previstos na legislação vigente, e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, no que diz respeito aos seus colaboradores;

XX. Responsabilizar-se por todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre os serviços prestados.

XXI.Considerar que as ações de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde não exoneram a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.

XXII.Responsabilizar-se por eventuais paralisações dos serviços por parte de seus empregados ou contratados, sem transferência de qualquer ônus à CONTRATANTE, de modo que não ocorram interrupções dos serviços prestados;

7.2.  DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

I. Efetuar o repasse dos recursos financeiros ao (à) CONTRATADO (A), em conta específica, conforme Cláusula Quinta deste Contrato;

II. Garantir recursos financeiros para manutenção dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS pactuados por meio deste Contrato, efetuando o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente à execução dos serviços, no prazo e forma estabelecidos neste Termo;

III. Programar no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Documento Descritivo de Contratualização, que integra este instrumento;

IV. Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste Contrato;

V. Analisar os relatórios elaborados pela CONTRATADA, comparando-se as metas do Documento Descritivo de Contratualização, com os resultados alcançados e recursos financeiros repassados;

VI. Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC);

VII. Analisar e aprovar os relatórios apresentados pelo(a) CONTRATADO(A), de acordo com o Documento Descritivo, quando couber;

VIII. Acompanhar e analisar o alcance das metas e as justificativas enviadas pelo(a) CONTRATADO(A), para a tomada de decisão sobre alterações no Documento Descritivo ou sua renovação;

IX. Apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços do(a) CONTRATADO(A), visando ampliação do atendimento aos usuários do SUS e melhorias do padrão de qualidade das ações e serviços de saúde;

X. Estabelecer mecanismos de controle de oferta e demanda de ações e serviços de saúde contratados;

XI. Regular o acesso às ações e serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares do(a) CONTRATADO(A) por meio das Centrais de Regulação e outros fluxos regulatórios pactuados nas instâncias de gestão do SUS e região ampliada de saúde;

XII. Cumprir as regras de alimentação e processamento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e da produção das ações e serviços de saúde (SIA e SIHD), além dos demais sistemas de informação estabelecidos pelo gestor no âmbito da atenção hospitalar e/ou ambulatorial no SUS;

CLÁUSULA OITAVA– DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO CONTRATO

8.1. Para acompanhamento da execução deste instrumento contratual, a CONTRATANTE instituirá a Comissão de Acompanhamento do Contrato, no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura deste instrumento, composta por:

I. Dois representantes da CONTRATANTE;

II. Dois representantes do (a) CONTRATADO(A);

III. Dois representantes do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

§1º A Comissão de Acompanhamento do Contrato terá as seguintes atribuições:

I. Avaliação do cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras;

II. Acompanhamento dos indicadores pactuados e suas respectivas metas qualitativas;

III. Propor readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Documento Descritivo;

IV. Avaliar a qualidade da atenção à saúde dos usuários prestada pelo (a) CONTRATADO(A).

§2º O desempenho do (a) CONTRATADO (A), por meio dos indicadores estabelecidos no Documento Descritivo, será acompanhado e apurado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato mensalmente.

§3º O desempenho alcançado pelo (a) CONTRATADO(A) em cada uma das apurações mensais impactará nos valores dos recursos financeiros a serem repassados.

§4º O (A) CONTRATADO (A) fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento do Contrato todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§5º A existência da Comissão de Acompanhamento do Contrato não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema de Auditoria Assistencial da SMS e do Controle e Avaliação do gestor.

§6º O mandato da Comissão de Acompanhamento do Contrato será compatível com a vigência deste Contrato, devendo qualquer alteração da sua composição ser comunicada à CONTRATANTE.

§7º A Comissão de Acompanhamento do Contrato irá consolidar todas as informações relativas ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas pelo (a) CONTRATADO (A) e após avaliação do impacto do desempenho nos valores contratados encaminhará ao Gestor do Contrato para providências de pagamento pela SMS de CLÁUDIA.

§8 A Comissão de Acompanhamento do Contrato poderá realizar visitas ao (à) CONTRATADO (A), caso seja apontada necessidade de verificação in loco referente à execução dos compromissos e/ou indicadores pactuados.

CLÁUSULA NONA– DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

9.1. O presente instrumento poderá ser alterado nas hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei n° 14.133/2021, por meio de Termo de Apostila ou de Termo Aditivo, acompanhado das respectivas justificativas pertinentes, devidamente fundamentados pela área solicitante e aprovado pela autoridade competente.

PARAGRAFO ÚNICO. O (A) contratado (a) fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, respeitando-se o disposto no art. 125, da Lei Federal n° 14.133/2021.

I.O presente Contrato poderá ser alterado, sempre que necessário, desde que devidamente justificado inclusive para acréscimos ou supressões das obrigações, sendo vedada a alteração de seu objeto.

II.As metas quantitativas e qualitativas objeto deste Contrato, poderão ser alteradas, mediante revisão das metas físicas e dos valores financeiros inicialmente pactuados, bem como havendo a necessidade de investimentos, desde que prévia e devidamente justificada, desde que comum acordo entre as partes.

III.Poderá também ser alterado para acréscimos ou supressões nas obrigações, desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência;

IV.As alterações de que tratam os itens acima deverão ser formalizados por meio de Termos de Aditamentos, devendo para tanto ser respeitados o interesse público e o objeto do presente contrato.

V.Na celebração de Termo Aditivo, quando este implicar em alteração de valor, deverá ser analisada a comprovação de regularidade fiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente Contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, respeitada a vigência máxima decenal, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA EXTINÇÃO

11.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos artigos 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, nas seguintes situações:

I- Por ato unilateral da CONTRATANTE, na hipótese de descumprimento, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de seus objetivos e metas previstas no presente Contrato, decorrentes de comprovada má gestão, culpa e/ou dolo;

II-Por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público;

III- Por ato unilateral da CONTRATADA na hipótese de atrasos das transferências devidas pela CONTRATANTE superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à CONTRATADA notificar a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados;

IV- Pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou formalmente inexequível o presente instrumento, com comunicação prévia de 60 (sessenta)dias.

PARAGRAFO ÚNICO. Na hipótese de o CONTRATADO (A) apresentar interesse em rescindir o presente contrato, este deverá se manifestar, por escrito junto à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, mantendo integralmente a prestação dos serviços contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA

12.1. A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS PENALIDADES

13.1. A CONTRATADA ficará sujeito às sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, de acordo com o especificado abaixo.

PARAGRAFO ÚNICO. A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa e nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, aplicar ao (à) CONTRATADO(A) as seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa;

III. impedimento de licitar e contratar;

IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. Havendo contratação entre a CONTRATADOA e terceiros, visando à execução de serviços acessórios ao objeto deste CONTRATO, tal contratação não induzirá à CONTRATANTE em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente reclamadas, sendo que a delegação ou transferência à terceiros da prestação de serviços ora pactuados, fica condicionada ao prévio conhecimento da CONTRATANTE.

Parágrafo Único. Os serviços contratados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e da SMS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

15.1. Fica a cargo e responsabilidade da CONTRATANTE promover a publicação deste Contrato e quaisquer atos dele decorrentes na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO FORO

16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Cláudia/MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Contrato.

Cláudia-MT, 5 de maio de 2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA MARCOS FERNANDO FELDHAUS- PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP

VALDIR CICHELERO-Diretor Geral

CONTRATADA

FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP

CARLOS CELSO MARTINS- Diretor Financeiro

CONTRATADA

Nome: FERNANDA KAEFER

CPF: ***688.189***

Nome: ANA PAULA DA SILVA

CPF: ***435.381***