LEI ORDINÁRIA Nº 3.058, DE 5 DE MAIO DE 2026
6 de Maio de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 3.058, DE 5 DE MAIO DE 2026
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008 DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a realização contínua de ações educativas de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes nas escolas da rede municipal de ensino de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT, a obrigatoriedade da realização de ações educativas contínuas, com periodicidade mínima mensal, nas escolas da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de prevenir e combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 2º As ações educativas de que trata esta Lei compreenderão, entre outras atividades:
I – palestras educativas;
II – rodas de conversa e debates orientados;
III – campanhas de conscientização;
IV – distribuição de materiais informativos;
V – dinâmicas pedagógicas voltadas à identificação de situações de risco;
VI – capacitação básica para reconhecimento de sinais de abuso e violência.
Art. 3º As atividades deverão ser desenvolvidas de forma adequada à faixa etária dos alunos, observando-se princípios pedagógicos e psicológicos, e abordarão, no mínimo:
I – identificação de situações de abuso e exploração sexual;
II – formas de prevenção e autoproteção;
III – importância da denúncia e da quebra do silêncio;
IV – divulgação dos canais oficiais de denúncia, incluindo o Disque 100;
V – orientação sobre como buscar ajuda junto à rede de proteção;
VI – fortalecimento da autoestima e da segurança pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá firmar parcerias e cooperação técnica com:
I – Conselho Tutelar;
II – Ministério Público;
III – Polícia Civil e Polícia Militar;
IV – profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
V – organizações da sociedade civil;
VI – demais instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e adolescente.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei deverão ser executadas por profissionais capacitados, garantindo linguagem acessível, abordagem ética e respeito à dignidade das crianças e adolescentes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover capacitação periódica dos profissionais da educação para atuação preventiva e identificação de possíveis casos de abuso e violência.
Art. 7º A implementação desta Lei deverá integrar as políticas públicas já existentes de proteção à infância e adolescência, especialmente aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e forma de execução no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 5 de maio de 2026.
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.