LEI ORDINÁRIA Nº 3.059, DE 5 DE MAIO DE 2026
6 de Maio de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 3.059, DE 5 DE MAIO DE 2026
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009 DE 27 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal de Valorização da Vida e Saúde Emocional, com diretrizes para o uso responsável de celulares e tecnologias digitais por crianças e adolescentes, no município de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização da Vida e Saúde Emocional, com caráter preventivo, educativo e comunitário, no âmbito do Município de Nova Xavantina – MT.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a valorização da vida e o cuidado com a saúde emocional da população;
II – fortalecer o diálogo familiar, comunitário e escolar;
III – prevenir situações de sofrimento emocional, isolamento social e vulnerabilidade;
IV – orientar a população sobre fatores de risco sociais, como endividamento, uso excessivo da internet, jogos de apostas e exposição inadequada a conteúdos digitais;
V – incentivar o uso responsável de celulares, telas e tecnologias digitais, especialmente por crianças e adolescentes;
VI – estimular a busca por apoio e orientação junto aos serviços públicos existentes no Município.
Art. 3º As ações do Programa poderão compreender:
I – campanhas educativas e informativas;
II – palestras, rodas de conversa e encontros comunitários;
III – ações preventivas em escolas, CRAS, eventos esportivos, unidades de saúde e comunidades;
IV – orientações a pais, responsáveis e educadores quanto a limites, tempo de uso e segurança digital;
V – capacitação básica de profissionais da educação, saúde e assistência social para acolhimento e encaminhamento adequado; e,
VI – parcerias com entidades da sociedade civil, igrejas e organizações comunitárias.
Art. 4º Poderá ser instituída a Semana Municipal de Valorização da Vida e do uso Consciente das mídias sociais, com atividades educativas e de conscientização, conforme interesse e disponibilidade do Poder Executivo.
Art. 5º A execução do Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, do sigilo, do respeito às famílias, da proteção integral de crianças e adolescentes e da não exposição de situações individuais.
Art. 6º O Programa não cria despesas obrigatórias, podendo ser desenvolvido com recursos humanos, materiais e parcerias já existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 5 de maio de 2026.
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.