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Pref. Bom Jesus do Araguaia

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, pela Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vereadores aprovou e Ele, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia - MT, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

§2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural regulamentado pela Lei Municipal n.º 520/2021.

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia-MT, tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoa física e jurídicas, de direito público e privado.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I - Transferências à conta do orçamento geral do município;

II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;

III - Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema Municipal;

IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;

V - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - Doações e legados;

VII - Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de

recursos por utilização indevida;

VIII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;

IX - Outros recursos a ele destinados na forma da lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial e/ou instituições financeiras autorizados pelo Banco Central, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia-MT.

Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

Art. 5º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia-MT, em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos; seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.

Art. 6º Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Cultura devem ter o seu local de produção, promoção e execução o município de Bom Jesus do Araguaia-MT.

Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do município de Bom Jesus do Araguaia-MT desde que observado o caput deste artigo e que não fuja a finalidade do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 7º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.

Art. 8º Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Bom Jesus do Araguaia-MT deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, com o brasão do Município.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º A gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer e a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 10 A administração dos recursos do Fundo Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT é feita pelas seguintes instâncias:

I - Direção Geral do Fundo Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT é de responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e Lazer.

II - Conselho Municipal de Política Cultural, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituído conforme previsão legal e fiscalização.

Parágrafo único. Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer poderá instituir Comissão de Análise Técnica, no âmbito da própria Secretaria, que será pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 03 (três) membros.

Art. 11 Compete ao Chefe do Poder Executivo:

I - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal;

II- Movimentar a conta bancária do Fundo;

III - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes;

IV - Firmar contratos, convênios e congêneres.

§1º Para a execução das atribuições nos incisos I e II deste artigo se exigirá, além do Chefe do Poder Executivo, serão corresponsáveis o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e do(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e Lazer sendo expressamente necessária a assinatura de todos os responsáveis.

§2º Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Política Cultural, o(a) Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura e Lazer compete:

I - Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;

II - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 O Regimento do Fundo Municipal de Cultura, aprovado pelo executivo municipal definirá:

I - As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo

Fundo Municipal de Cultura;

II - Os limites de financiamento;

III - Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

IV - As formas de prestação de contas.

Parágrafo único. O Regimento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 13 Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Fundo Municipal de Cultura impugnação fundamentada sobre aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 14 O Município de Bom Jesus do Araguaia-MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 15 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, 04 de maio de 2026.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL