LEI MUNICIPAL Nº. 1.741, DE 05 DE MAIO DE 2026.
6 de Maio de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES (OPM), DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDM, E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES (OPM)
Art. 1º Fica reconhecida a Coordenadoria/Diretoria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, como o Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM) do Município de Itaúba - MT, responsável pela coordenação, formulação, articulação, execução e monitoramento das políticas públicas voltadas para as mulheres no âmbito municipal.
§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades, o OPM contará com equipe técnica e administrativa, podendo ser composta por servidores do quadro permanente, remanejados ou ocupantes de cargos em comissão, observando-se a afinidade de perfil profissional com a temática de gênero.
§ 2º O Município promoverá a capacitação permanente dos servidores vinculados ao OPM, visando a eficácia na implementação e monitoramento das políticas públicas para as mulheres.
Parágrafo único. As políticas, programas e serviços de atendimento às mulheres desenvolvidos pela OPM possuem caráter de continuidade administrativa, sendo vedada sua interrupção em períodos de transição de gestão governamental, devendo a gestão findante elaborar relatório circunstanciado dos serviços, projetos e fluxos em andamento para assegurar a permanência e a eficiência do atendimento ao público.
Art. 2º São competências do Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM), sem prejuízo de outras atribuições legais:
I - coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher, desenvolver ações, programas e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como com o Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, promovendo a transversalidade das políticas para as mulheres no âmbito municipal;
II - prestar assessoramento ao Prefeito do Município em questões que digam respeito aos direitos da mulher;
III - identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IV - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;
V - selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;
VI - assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDM);
VII - dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
VIII - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
IX - articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública;
X - coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XI - dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória;
XII - orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
XIII - promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;
XIV - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XV - coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;
XVI - atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projetos de políticas para as mulheres.
XVII - propor e acompanhar a implementação de fluxos de atendimento e protocolos de rede, visando à atenção integral e humanizada às mulheres em situação de violência, em conjunto com os órgãos de segurança e justiça.
XVIII - Planejar e elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, assegurando sua compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
XIX – Estabelecer protocolos de atuação conjunta com a Polícia Militar e Polícia Civil para o monitoramento de medidas protetivas de urgência e a qualificação do atendimento humanizado em delegacias e guarnições.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Políticas para as Mulheres poderá solicitar a colaboração necessária de pessoas físicas e jurídicas, ficando autorizada a firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos governamentais e entidades não governamentais para o apoio e execução de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDM
Art. 3º Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDM, órgão colegiado paritário de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 4º O COMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Itaúba - MT.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMDM
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à garantia de direitos, a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Itaúba - MT;
II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos, serviço, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
III - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Órgão responsável pelas políticas da mulher, as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
V - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
VIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
IX - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - elaborar o Regimento Interno do COMDM;
XII - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XIV - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
XV - promover e/ou participar de seminários, fóruns e conferências sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para atuação do Conselho;
XVI - atuar na formulação das diretrizes de políticas públicas que visem à eliminação das discriminações que atinjam a mulher e fiscalizar sua implantação no âmbito municipal;
XVII - aprovar as prestações de contas oriundas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
XVIII– Monitorar e avaliar, junto às forças de segurança pública locais, os índices de violência doméstica e familiar, propondo ajustes nos fluxos de atendimento e proteção às vítimas.
Parágrafo único. O COMDM poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS COMDM
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
Parágrafo único. As representantes titulares e suplentes serão indicadas pelos respectivos órgãos e nomeadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º A representação do Poder Público será composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, com atuação no Município;
III – 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (uma) representante da Controladoria Interna do Município.
§ 1º O COMDM manterá assento permanente de natureza consultiva para representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso com atuação no Município de Itaúba - MT.
§ 2º O representante da força de segurança mencionada no inciso anterior participará das sessões com direito a voz, visando o assessoramento técnico na formulação de protocolos de proteção e fortalecimento da rede de enfrentamento à violência.
§ 3º Cada órgão indicará 01 (uma) representante titular e 01 (uma) suplente, que serão nomeadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º A representação da sociedade civil organizada será composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades, legalmente constituídas e com atuação no Município de Itaúba – MT:
I – 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com atuação no Município;
II – 01 (uma) representante de entidade religiosa com atuação no Município;
III – 01 (uma) representante de entidade sem fins lucrativos com atuação na promoção dos direitos sociais no Município;
IV – 01 (uma) representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEGI) ou, em sua ausência ou extinção, de entidade da sociedade civil que atue na área de segurança ou defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único. Cada entidade indicará 01 (uma) representante titular e 01 (uma) suplente.
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes titulares e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O COMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, observados os requisitos do regimento interno, se houver.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja vinculada.
Art. 12. Perderá o mandato a conselheira que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 13. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 16. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 17. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDM), que não terá qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário em relação às atribuições regulares do cargo ocupado pelo conselheiro.
§ 1º A Administração Pública Municipal deverá garantir a prioridade de liberação aos servidores públicos eleitos ou indicados para o Conselho, assegurando sua participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e comissões temáticas, sem prejuízo de sua remuneração, direitos ou vantagens.
§ 2º As ausências ao serviço público, quando determinadas pelas atividades oficiais e comprovadas pelo Conselho, serão consideradas faltas justificadas, reforçando o dever de assiduidade e o zelo no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, garantindo a continuidade da prestação do serviço público em harmonia com a participação democrática.
Art. 18. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus suplentes, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO E DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDM terá Diretoria composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretária-Executiva.
§ 1º A Presidente e a Vice-Presidente serão eleitas dentre as conselheiras titulares, em reunião especialmente convocada para esse fim, a ser realizada após a posse das integrantes do Conselho.
§ 2º A Secretária-Executiva poderá ser eleita dentre as conselheiras titulares, assegurado o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMDM.
§ 3º Recomenda-se que a Presidência e a Vice-Presidência observem, sempre que possível, a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, como forma de fortalecer a paridade, a participação social e o equilíbrio institucional do Conselho.
Art. 20. A eleição da Presidente e da Vice-Presidente ocorrerá na primeira reunião ordinária do COMDM após a nomeação e posse de seus membros, ou em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim.
§ 1º A reunião de eleição será convocada pelo órgão municipal responsável pela política pública da mulher, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º A sessão de eleição será instalada com a presença da maioria absoluta das conselheiras titulares.
§ 3º A votação será aberta, nominal e registrada em ata, salvo deliberação em sentido diverso pela maioria absoluta das conselheiras presentes.
§ 4º Será considerada eleita a candidata que obtiver maioria simples dos votos das conselheiras titulares presentes.
§ 5º Em caso de empate, será realizada nova votação entre as candidatas empatadas. Persistindo o empate, será considerada eleita a conselheira com maior tempo de atuação na área de promoção, defesa ou proteção dos direitos das mulheres e, permanecendo o empate, a de maior idade.
§ 6º A posse da Presidente e da Vice-Presidente eleitas ocorrerá imediatamente após a proclamação do resultado, devendo constar em ata.
Art. 21. O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato das conselheiras, sendo permitida uma recondução.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Presidente, a Vice-Presidente assumirá a Presidência até o término do mandato.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o COMDM realizará nova eleição para preenchimento da função, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, será convocada eleição extraordinária no prazo de até 30 (trinta) dias, assumindo interinamente a presidência a conselheira titular mais antiga no Conselho ou, inexistindo critério suficiente, a de maior idade.
Art. 22. O processo eleitoral da Diretoria será registrado em ata própria, contendo, no mínimo:
I – data, horário e local da reunião;
II – relação das conselheiras presentes;
III – nomes das candidatas;
IV – forma de votação adotada;
V – resultado da votação;
VI – proclamação das eleitas;
VII – assinatura das conselheiras presentes.
Art. 23. O Regimento Interno do COMDM poderá complementar o procedimento de eleição da Diretoria, desde que respeitadas as regras mínimas previstas nesta Lei, a paridade da composição do Conselho, a transparência do processo decisório e a participação das representantes da sociedade civil.
Art. 24. À Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II - presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho;
III - assegurar a permanente integração dos órgãos representados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, nacionais e internacionais;
VI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII - propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas da mulher na estrutura governamental;
VIII - sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IX - solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
X - zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal;
XI - comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, solicitando as providências necessárias;
XII - expedir, para apreciação, aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em situação de urgência;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
Art. 25. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 26. À Secretária-executiva do COMDM compete:
I - Prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - Registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela plenária ou pela presidência;
III - Abrir e manter livro de registro de denúncias;
IV - Contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da Diretoria;
V - Manter sobre guarda os livros e documentos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VI - Assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de suas funções de maneira eficiente e eficaz;
VII - Implantar e alimentar banco de dados do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VIII - Ordenar datas e tornar públicas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IX - Prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho;
X - Remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento;
XI - Manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas comissões;
XII - Contribuir na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e encaminhá-lo aos órgãos competentes;
XIII - Elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária.
Art. 27. O Órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMDM.
Art. 28. A organização e o funcionamento do COMDM serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – FMDM
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar suporte financeiro para a implantação e a manutenção de políticas públicas para as mulheres, bem como para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Município de Itaúba - MT.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FMDM
Art. 30. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Itaúba - MT, para atender às despesas de implantação, manutenção e funcionamento dos programas e projetos da política de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
II - recursos provenientes de repasses dos Governos Federal e Estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - outros recursos que lhe sejam destinados.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDM
Art. 31. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações de atendimento às mulheres em situação de violência;
II - aquisição de material permanente e de consumo, e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de gênero e políticas para as mulheres;
IV - desenvolvimento de programas e projetos de promoção da autonomia econômica e social das mulheres;
V - apoio a ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VI - realização de conferências, fóruns, seminários e outros eventos para debater a política para as mulheres;
VII - custeio da participação de conselheiras e delegadas em eventos de formação e capacitação, bem como em conferências e outros eventos da área.
Art. 32. A aplicação dos recursos do FMDM será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em conformidade com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 33 A movimentação dos recursos do FMDM será efetuada em conta bancária específica, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela gestão administrativa e financeira do FMDM, sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDM serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 36. No prazo de até 90 (noventa) dias da posse dos Conselheiros, o COMDM elaborará o seu Regimento Interno, que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à assembleia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, à aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação, mediante decreto.
Parágrafo Único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMDM e aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme a disponibilidade financeira do Município.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 05 de maio de 2026.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 05/05/2026 a 05/06/2026.