MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 001/2026
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 001/2026
Veto ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Confresa,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROJETO VETADO: Projeto de Lei Complementar nº 004, de 01 de abril de 2026.
AUTOR: Vereador Oudonelio Silva Sena.
OBJETO: Restauração das alíneas "a", "b" e "e" do art. 67 da Lei Complementar nº 165/2020 (Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa), alteradas pela Lei Complementar nº 266/2024.
MODALIDADE DO VETO: TOTAL – por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
FUNDAMENTO LEGAL DO PODER DE VETO: Art. 66, §1º, da Constituição Federal; Lei Orgânica do Município de Confresa, art. 54, §1º.
I – PREÂMBULO E RELATÓRIO
No prazo constitucional e legal fixado pelo art. 66, §1º, da Constituição Federal e pelo art. 54, §1º, da Lei Orgânica do Município de Confresa, o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, veta TOTALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 004, de 01 de abril de 2026, aprovado pela Câmara Municipal de Confresa, pelas razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a seguir expostas.
O PLC 004/2026 tem por objeto restaurar as alíneas "a", "b" e "e" do art. 67 da Lei Complementar nº 165/2020 – o Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa –, em sua redação originária, as quais haviam sido modificadas ou suprimidas pela Lei Complementar nº 266, de 02 de agosto de 2024.
As alíneas que se pretende restaurar tratam, respectivamente, de: (a) exigência de infraestrutura totalmente concluída antes da comercialização de lotes; (b) comercialização por etapas somente após conclusão integral de cada etapa; e (e) obrigatoriedade de previsão de pontos de comércio vicinal em loteamentos residenciais, a ser definida pelo COGEPLAN.
Embora o Poder Executivo reconheça a relevância social dos objetivos perseguidos pelo projeto – especialmente a proteção do adquirente de lotes urbanos e o cumprimento da função social da propriedade –, o veto se impõe em razão de vícios formais de natureza constitucional e de inconsistências materiais que comprometem a segurança jurídica dos administrados e a eficácia do ordenamento urbano municipal, conforme se demonstra a seguir.
II – PRIMEIRA RAZÃO DE VETO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DE PARTICIPAÇÃO DO COGEPLAN
2.1. O Plano Diretor não é lei ordinária de tramitação comum. A Constituição Federal, em seu art. 182, §1º, determina que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, conferindo-lhe assento constitucional. O Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/2001 –, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece, no art. 40, §4º, exigência inafastável:
"Art. 40(...)
§4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos."
2.2. A exigência de processo participativo para elaboração e alteração do Plano Diretor é de natureza constitucional, vinculada ao princípio democrático e à garantia do direito à cidade (art. 1º, caput, e art. 182 da Constituição Federal). O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o processo de alteração do Plano Diretor exige estrita observância do iter legislativo participativo previsto no Estatuto da Cidade, sendo a legitimidade para sua impugnação judicial atribuída ao Ministério Público estadual – e não ao federal –, conforme decidido pelo STJ (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em novembro de 2017, noticiado no Informativo do STJ). Tribunais de Justiça estaduais, incluindo o do Estado de Mato Grosso, têm anulado alterações de Plano Diretor realizadas sem o cumprimento das audiências públicas obrigatórias.
2.3. O próprio Plano Diretor do Município de Confresa, em seu art. 89, alínea "b", dispõe de forma expressa:
"Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN)."
2.4. O PLC 004/2026, em sua tramitação, não passou pelo processo de audiência pública com a população e as associações representativas dos vários segmentos da comunidade local, tampouco foi submetido à participação formal do COGEPLAN. A ausência dessas etapas procedimentais obrigatórias não constitui mera irregularidade formal, mas vício de inconstitucionalidade material por violação direta ao art. 40, §4º, do Estatuto da Cidade e ao art. 182, §1º, da Constituição Federal, além de descumprir o próprio art. 89, alínea "b", do Plano Diretor em vigor.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE A ausência de audiência pública e de participação do COGEPLAN na tramitação do PLC 004/2026 configura vício formal de inconstitucionalidade, por violação ao art. 40, §4º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e ao art. 182, §1º, da Constituição Federal de 1988, sujeitando a lei, caso promulgada, à declaração de nulidade em controle abstrato ou concreto de constitucionalidade.
2.5. Sancionado o projeto em seu estado atual, o Município de Confresa ficaria exposto a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com risco de suspensão imediata da eficácia da lei e de anulação retroativa dos atos administrativos praticados com base nela. Tal cenário causaria dano ao Erário, insegurança aos empreendedores e jurisdicionados, e descrédito à gestão urbana municipal.
III – SEGUNDA RAZÃO DE VETO: GRAVE INCONSISTÊNCIA ENTRE O TEXTO ARTICULADO E A JUSTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À LINDB
3.1. A justificação do PLC 004/2026 descreve, em seus fundamentos, a existência de uma "regra de transição" inspirada no art. 87 do próprio Plano Diretor, nos seguintes termos: projetos de loteamento protocolados durante a vigência da Lei Complementar nº 266/2024 seriam analisados pelas regras então vigentes, passando às novas exigências apenas se não aprovados no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da nova lei.
3.2. Contudo, o texto articulado do projeto – composto apenas por três artigos – NÃO CONTÉM QUALQUER DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.
3.3. O art. 2º limita-se a revogar as disposições da LC 266/2024 que alteraram o art. 67, e o art. 3º determina vigência imediata. Não há, no texto do projeto, qualquer norma que proteja os projetos de loteamento protocolados de boa-fé sob a égide da LC 266/2024.
3.4. Essa contradição entre a justificação e o texto articulado viola de forma direta os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que consagram os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, bem como o princípio do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, caput, da Constituição Federal, do qual decorrem as garantias de previsibilidade e de estabilidade das relações jurídicas:
"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
3.5. A aprovação do projeto com vigência imediata e sem cláusula transitória atingiria retroativamente empreendedores que, confiando na legalidade da LC 266/2024 então vigente, investiram recursos em estudos, projetos, licenciamentos e processos de aprovação de loteamentos. Tal situação configura ofensa ao princípio constitucional da proteção à confiança legítima, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF).
3.6. Além do aspecto da segurança jurídica, a divergência entre justificação e texto articulado compromete a própria coerência interna do ato legislativo, em violação ao disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que exige que a cláusula de revogação indique expressamente as disposições revogadas, princípio extensível à necessária correspondência entre a intenção declarada e o texto normativo produzido.
IV – TERCEIRA RAZÃO DE VETO: CONFLITO NORMATIVO INTERNO NÃO SOLUCIONADO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2014
4.1. O ordenamento jurídico municipal do parcelamento do solo é composto por dois diplomas complementares que devem ser interpretados de forma sistemática: a LC 165/2020 (Plano Diretor, instrumento de política urbana) e a LC 096/2014 (normas específicas de parcelamento do solo urbano), alterada mais recentemente pela LC 278/2024.
4.2. A alínea "a" do art. 67 da LC 165/2020, na redação que o PLC 004/2026 pretende restaurar, estabelece que o loteamento somente pode ser comercializado após a conclusão integral de toda a infraestrutura (demarcação, água, esgoto, energia, pavimento asfáltico, meio-fio e drenagem pluvial).
4.3. A LC 096/2014, por sua vez, em seu art. 31, §2º, com a redação conferida pela LC 278/2024, estabelece prazo de ATÉ 4 (QUATRO) ANOS para a execução das obras de infraestrutura pelo loteador, mediante prestação de caução equivalente a 25% dos lotes (art. 37, §2º). Após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, é juridicamente possível o início das vendas, ainda que as obras não estejam concluídas.
CONFLITO NORMATIVO DIRETO A alínea "a" restaurada veda a comercialização antes da conclusão integral das obras. A LC 096/2014 (art. 31, §2º, com redação da LC 278/2024) permite a comercialização antes das obras, com prazo de até 4 anos e caução de 25% dos lotes. Ambas são leis complementares municipais de mesma hierarquia. O PLC 004/2026 não resolve esse conflito nem revoga expressamente a disposição conflitante da LC 096/2014, criando sistema normativo incoerente, de aplicação prática impossível.
4.4. A coexistência de normas contraditórias no mesmo ordenamento jurídico municipal viola o princípio da coerência sistêmica e da segurança jurídica, além de inviabilizar a atuação uniforme da Administração Pública Municipal nos processos de aprovação de loteamentos, expondo o Município a responsabilização por condutas administrativas díspares.
V – QUARTA RAZÃO DE VETO: NORMA DE EFICÁCIA SUSPENSA – ALÍNEA "e" E A DEPENDÊNCIA DO COGEPLAN
5.1. A alínea "e" cuja restauração o projeto propõe – obrigatoriedade de previsão de pontos de comércio vicinal nos loteamentos residenciais, em locais pré-determinados pelo COGEPLAN – possui eficácia condicionada ao funcionamento regular do COGEPLAN.
5.2. O COGEPLAN (Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa) teve seu regramento interno original – consubstanciado no Anexo XI da LC 165/2020 – expressamente revogado pela LC 266/2024, que delegou sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo. Até a presente data, o mencionado Decreto regulamentador não foi editado, estando o COGEPLAN desprovido de regulamentação formal que defina sua composição, quórum, forma de convocação e deliberação.
5.3. Na ausência de COGEPLAN regularmente constituído, a alínea "e" do art. 67 da LC 165/2020, na redação que o projeto pretende restaurar, tornar-se-ia NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA ou LIMITADA, inaplicável por impossibilidade material, pois o órgão ao qual a lei atribui a competência de pré-determinar os locais dos pontos comerciais não existe juridicamente para exercer esse mister.
5.4. A aprovação de norma cuja eficácia é, de antemão, inviável configura vício de interesse público, pois cria obrigação formal para o particular sem que o Poder Público tenha estrutura para cumprir sua parte correlata, além de fomentar insegurança jurídica quanto à validade dos loteamentos aprovados durante esse período de lacuna regulatória.
VI – QUINTA RAZÃO DE VETO: DEFICIÊNCIA DE TÉCNICA LEGISLATIVA NO ART. 2º – VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95/1998
6.1. O art. 2º do PLC 004/2026 propõe a revogação, em termos genéricos, das "disposições constantes da Lei Complementar nº 266, de 02 de agosto de 2024 que tenham alterado ou revogado as alíneas 'a', 'b' e 'e' do art. 67 da Lei Complementar nº 165/2020".
6.2. Essa técnica de revogação por referência genérica contraria o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e determina que a cláusula de revogação deverá enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas, de forma individualizada, evitando expressões vagas.
6.3. Da mesma forma, os arts. 10 e 11 da mesma lei exigem que os textos legais sejam articulados com clareza e precisão, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo e do alcance da norma.
6.4. A imprecisão da cláusula revocatória cria incerteza objetiva sobre quais artigos, incisos e alíneas da LC 266/2024 estão sendo efetivamente revogados – especialmente relevante se a LC 266/2024 promoveu outras alterações na LC 165/2020 além do art. 67 –, comprometendo a higidez do ordenamento jurídico municipal e gerando insegurança nas relações jurídicas já constituídas com base nos dispositivos que se pretende revogar.
VII – CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
7.1. Além dos vícios formais e materiais acima expostos, o Poder Executivo destaca que a aprovação do PLC 004/2026 no estado atual apresenta potencial de contrariedade ao interesse público, por razões de impacto econômico e social que devem ser ponderadas pela Câmara Municipal:
a) Impacto sobre o acesso à moradia: a exigência de conclusão integral da infraestrutura antes de qualquer comercialização – sem disposições transitórias, sem exceções para loteamentos de interesse social e sem harmonização com a LC 096/2014 – pode restringir significativamente a oferta de lotes urbanizados no município, encarecendo o produto final e dificultando o acesso da população de menor renda à moradia própria, em sentido contrário às diretrizes dos arts. 43 e seguintes da LC 165/2020.
b) Risco de judicialização: empreendedores que protocolaram projetos de loteamento durante a vigência da LC 266/2024, confiando na legalidade das regras então vigentes, têm legítima expectativa de direito protegida pela LINDB e pela Constituição Federal. A aprovação do projeto sem cláusula transitória adequada pode gerar ações judiciais contra o Município, com pedidos de medidas liminares que suspendam a aplicação da nova lei, gerando paralisia nos processos de aprovação de loteamentos e ônus ao Erário Municipal.
c) Insegurança regulatória: a instabilidade normativa decorrente da alternância de regras em curto espaço de tempo – LC 165/2020, LC 266/2024 e agora o PLC 004/2026 – sem processo participativo e sem adequado tratamento das situações de transição, gera desconfiança do setor produtivo quanto à previsibilidade regulatória do Município, com potencial impacto negativo sobre investimentos e geração de empregos locais.
7.2. O Poder Executivo reafirma seu compromisso com o aprimoramento da política urbana municipal e com a proteção dos adquirentes de lotes. Contudo, esse objetivo deve ser perseguido por meio de processo legislativo constitucionalmente adequado, que contemple a participação popular, o diálogo com o COGEPLAN, a harmonização das normas municipais e o respeito aos direitos daqueles que agiram de boa-fé durante a vigência da legislação anterior.
VIII – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Pelas razões expostas – sintetizadas nos cinco fundamentos de veto a seguir relacionados –, o Poder Executivo veta TOTALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 004/2026:
I. Inconstitucionalidade formal por ausência de audiência pública e de participação do COGEPLAN, em violação ao art. 40, §4º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), ao art. 182, §1º, da Constituição Federal e ao art. 89, alínea "b", da LC 165/2020;
II. Violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) e aos arts. 20 e 21 da LINDB, pela ausência de disposições transitórias no texto articulado, em contradição com a própria justificação do projeto;
III. Conflito normativo não solucionado com a Lei Complementar nº 096/2014 (art. 31, §2º, com redação da LC 278/2024), gerando sistema jurídico incoerente e inaplicável;
IV. Norma de eficácia suspensa quanto à alínea "e", por ausência de regulamentação do COGEPLAN mediante Decreto do Poder Executivo, tornando inaplicável o dispositivo restaurado;
V. Deficiência de técnica legislativa no art. 2º (revogação por referência genérica), em desconformidade com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal e do art. 56, §1º, da Lei Orgânica do Município de Confresa, remete-se a presente Mensagem de Veto à Câmara Municipal de Confresa para os fins de deliberação, com a expressa indicação de que o Poder Executivo se coloca à disposição para, conjuntamente com o Poder Legislativo, construir uma proposta substitutiva que alcance os objetivos socialmente legítimos do projeto – proteção ao adquirente de lotes e qualidade urbanística –, por meio de processo legislativo participativo, tecnicamente sólido e juridicamente seguro.
Confresa-MT, 04 de maio de 2026.
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RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal