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Pref. Colniza

Portaria nº 227/GP/2025

Interessado: URBANISTICA SERVIÇOS SOCIAIS EIRELLI

Credenciamento nº 01/2024

Contratos nº 14/2025 e 39/2025

DESPACHO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Lei Municipal nº 1.168/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021 para apuração de infrações administrativas cometidas pela empresa contratada URBANISTICA SERVIÇOS SOCIAIS EIRELLI informadas via Comunicado Interno nº 222/2025/CONTRATOS, bem como de manifestações registradas junto à Ouvidoria Municipal, nas quais foram relatadas possíveis irregularidades relacionadas à execução dos serviços prestados especialmente quanto às condições de funcionamento da Casa de Apoio utilizada para atendimento de pacientes encaminhados pelo Município de Colniza para tratamento fora do domicílio na cidade de Cuiabá/MT.

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, com a notificação da empresa por meio de seu representante legal para apresentar defesa e esclarecimentos, a sindicada se manifestou, alegando não ter havido descumprimento das obrigação, mesmo que de forma culposa, que apresentou justificativas, realizou adequações estruturais e funcionais, inclusive troca de colabores para atender à demanda do município, solicitando a realização de vistoria e fiscalização do ambiente para comprovação, postulando o afastamento de aplicação das penalidades com a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Sobreveio relatório final da Comissão de Sindicância constatando que, pela documentação apresentada nos autos, especificamente pela vistoria realizado pelo fiscal de contrato, sugeriu a aplicação da penalidade de advertência à empresa contratada, por violação as cláusulas acordadas no ato contratual e não observância da qualidade dos serviços prestados devendo, contudo cabíveis pelo descumprimento parcial das obrigações assumidas junto ao município por meio dos contratos nº 039/2025 e nº 014/2025.

Sugeriu ainda que a empresa fosse notificada para que, realizar as adequações que faltam citadas no relatório do Fiscal do Contrato para que seja prestado os serviços conforme previsto no contrato, devendo ser observados entre outras questões, a acessibilidade em todos os ambientes inclusive no veículo de locomoção, visando garantir condições adequadas de atendimento aos pacientes encaminhados pelo Município e notificado o fiscal responsável pela fiscalização contratual para que continue realizando o acompanhamento periódico da execução dos serviços, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

É o relatório do necessário.

Este processo foi iniciado em razão da existência de manifestação apresentadas via ouvidoria do município com reclamações a respeito da estrutura deficitária e do tratamento dispensado aos usuários encaminhados pela administração para tratamento de saúde na capital pela empresa sindicada, cuja apuração deve ser dada relevante importância e ser realizada de forma contemporânea aos fatos, inclusive com a realização de vistoria que faz parte das atribuições do fiscal de contrato designado que, nessas ocasiões deve ser acionado adequadamente.

Em que pese a existência dessas reclamações, afere-se dos autos que a empresa buscou justificar e responder a todas elas quando notificada para fazê-lo, e ainda se mostrando disposta a passar por vistoria fiscalizatórias e informando estar empenhada em buscar a melhoria de suas estruturas para melhor atendimento dos usuários, o que demonstra agir de boa-fé.

Denota-se que no bojo dos autos não foram produzidas provas testemunhais das reclamações, cujas manifestações anônimas dificultam a apuração dos fatos.

Por outro lado, ganha importância a realização da visita técnica de vistoria pelo fiscal de contrato, Matheus Henrique Leite da Silva, acostado nos autos às fls. 116/120 acompanhada de vasto arquivo fotográfico de fls. 121 a 205.

Ressalta-se que para garantir o contraditório, a empresa sindicada foi notificada a manifestar a respeito do relatório de fiscalização, porém, não exerceu seu direito, conforme certidão de fls. 210.

De fato, merece ser reconhecido pelo relatório de fiscalização que a sindicada buscou realizar as melhorias que informou nos autos e para a administração, inclusive com a troca de colaboradores.

Foi relatado pela Comissão de Apuração que o Fiscal de contrato constatou melhorias como acessibilidade do prédio, na entrada pela via pública a calçada conta com rampa de acesso para cadeirantes, recepção conta com escada equipada com corrimão, bem como rampa de acesso, foram instaladas rampas de acesso em todos os cômodos do piso térreo, incluindo quartos, cozinha, lavanderia, banheiros e demais áreas comuns, portas dos banheiros foram substituídas, uma vez que anteriormente eram estreitas e dificultavam a entrada de cadeirantes, o que havia gerado reclamações.

Contudo, verificou-se que nem todas as portas dos banheiros possuem largura suficiente para a circulação adequada de cadeirantes, assim como o veículo utilizado para o transporte dos pacientes, dispõe de cadeiras de banho, cadeira de rodas, andadores e muletas, destinados a pacientes que necessitem desses equipamentos. O local conta também com cômodo específico destinado ao armazenamento de bagagens onde, segundo o proprietário, foi reservado após reclamações anteriores de pacientes.

No piso térreo, os quartos são reservados prioritariamente para idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais, conforme quadro fixado na parede que identifica o leito destinado a cada paciente, sendo possível verificar que os quartos são devidamente separados por sexo, masculino e feminino. Foi informado pelo fiscal que o refeitório e cozinha não conta com ar-condicionado, apresentando temperatura elevada, devendo assim ser observados pela empresa todos os pontos destacados no respectivo relatório para a devida adequação.

Desta forma, denota-se que durante a vistoria foi destacada a confissão do dirigente da sindicada quanto afirmou ao fiscal do contrato que destinou local específico para o armazenamento de bagagens em razão das reclamações, demonstrando que estava descumprindo ao menos uma das obrigações previstas na Cláusula 3.3 do contrato.

Ainda assim, denota-se que a fiscalização constatou a que a empresa possui veículos para o transporte de pacientes em bom estado, porém, sem acessibilidade prejudicando a realização de transporte seguro, eficiente e com equipamentos de segurança exigidos por lei para garantia de translado de pacientes especiais, uma das condições da Cláusula 3.4 do Contrato.

Também foi verificado pelo fiscal de contrato que “nem todas as portas dos banheiros possuem largura suficiente para a circulação adequada de cadeirantes”, demonstrando a necessidade de adequação para proporcionar a acessibilidade.

Desta forma, a empresa se prontificou contratualmente a garantir o fornecimento do serviço de forma adequada e acessível, contudo, apesar de seus reconhecidos esforços em sanear eventuais irregularidades, ainda perdura a necessidade de correção de outros pontos por não estarem de acordo com a obrigação contratual conforme afirmado nos parágrafos anteriores. Isso para garantir a estabilidade do contrato e a busca do bom atendimento da população que buscam os serviços públicos oferecidos pelo município.

Nesta toada, levando em consideração a confissão e a conduta de empresa de buscar sanar as irregularidades apontadas, o que demonstra a boa-fé e sustentado nas razões acima e no relatório da Comissão que também faz parte da razão de decidir, a empresa merece ser penalizada conforme previsto na Cláusula Contratual nº 9.2.I -Advertência, o que também encontra previsão na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 1.168/2024.

Desta forma, estando comprovado no Processo Administrativo a inobservância dos deveres contratuais assumidos pela empresa/licitante/contratada, é razoável aplicar as penalidades sugeridas no relatório final apresentado.

Assim, fundado nas razões acima, HOMOLOGO o relatório Final da Comissão do Processo Administrativo nº 8253/2025, Credenciamento nº 01/2024, Contratos nº 14/2025 e 39/2025, no artigo 156, I,da Lei nº 14.133/2021 e artigo 4º, I da Lei Municipal nº 1.168/2024, aplico à empresa ADVERTÊNCIA

Notifique-se a empresa dessa decisão e que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da notificação, poderá interpor recurso.

Publique-se extrato dessa decisão no Diário Oficial do Município observando-se o disposto no artigo 48, §4º da Lei Municipal nº 1.168/2024.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 04 de maio de 2.026.

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ZACARIAS ANTUNES MAGALHÃES

Secretário Municipal de Administração de Colniza