LEI MUNICIPAL Nº. 1.633, DE 5 DE MAIO DE 2026.
6 de Maio de 2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS E A PERMUTA DE IMÓVEIS COM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MATUPÁ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a desafetação de imóveis públicos e a permuta de imóveis entre o Município de Matupá CNPJ nº. 24.772.188/0001-54e a Câmara Municipal de Vereadores de Matupá CNPJ nº. 36.889.921/0001-02, nos termos desta Lei, com fundamento no Art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e do interesse público.
Art. 2º. O imóvel pertencente ao Município de Matupá, objeto da presente permuta e a ser transferido à Câmara Municipal de Vereadores de Matupá, está descrito a seguir:
§ 1º. Localizado no Município de Matupá/MT, na Avenida Central, denominado Lote um A (01A), Quadra quarenta e oito (48), Setor Zona Central 1-002 (ZC1-002), com área total de 3.412,50 m² (três mil, quatrocentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), tipo territorial (terreno vazio), devidamente registrado sob a matrícula nº. 8.535, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matupá/MT, conforme BCI - Cadastro 8741, Anexo I.
I. O imóvel descrito no caput deste artigo possui valor venal tributável total fixado em R$ 395.262,03 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e três centavos), conforme Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, Anexo I.
Art. 3º. Os imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores de Matupá, objeto da presente permuta e a serem transferidos ao Município de Matupá, estão descritos a seguir:
§ 1º. Imóvel I: Localizado no Município de Matupá/MT, na Rua Adelino Valdir de Oliveira Macedo, nº. 1201, denominado Lote um (01), Quadra doze (12), Setor Zona Central 1-001 (ZC1-001), com área total de 351,56 m² (trezentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados) e área construída de 351,56 m², tipo predial, devidamente registrado sob a matrícula nº. 6.241, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matupá/MT, conforme BCI - Cadastro 4813, Anexo II.
I. O imóvel descrito neste parágrafo possui valor venal tributável total fixado em R$ 273.240,83 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), conforme BCI, Anexo II.
§ 2º. Imóvel II: Localizado no Município de Matupá/MT, na Rua Adelino Valdir de Oliveira Macedo, nº. 1202, denominado Lote dois (02), Quadra doze (12), Setor Zona Central 1-001 (ZC1-001), com área total de 281,25 m² (duzentos e oitenta e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) e área construída de 281,25 m², tipo predial, com matrícula nº. 6.242, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matupá/MT, conforme BCI - Cadastro 4814, Anexo III.
I. O imóvel descrito neste parágrafo possui valor venal tributável total fixado em R$ 218.594,22 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme BCI, Anexo III.
Art. 4º. Ficam desafetados os imóveis públicos descritos nos Arts. 2º e 3º desta Lei, passando da categoria de bens de uso especial para bens dominicais, nos termos do Art. 100 da Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), tornando-os passíveis de alienação.
Art. 5º. A permuta será realizada com base nos Boletins de Cadastro Imobiliário - BCI de forma a garantir a equivalência de valores, com observância dos princípios da legalidade e da economicidade, conforme os seguintes valores venais:
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Imóvel |
Área Total |
Valor Venal Total |
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Lote 01A, Quadra 48, ZC1-002 (Município) |
3.412,50 m² |
R$ 395.262,03 |
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Total Imóvel do Município: |
3.412,50 m² |
R$ 395.262,03 |
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Lote 01, Quadra 12, ZC1-001 (Câmara) |
351,56 m² |
R$ 273.240,83 |
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Lote 02, Quadra 12, ZC1-001 (Câmara) |
281,25 m² |
R$ 218.594,22 |
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Total Imóveis da Câmara: |
632,81 m² |
R$ 491.835,05 |
§ 1º. A diferença apurada entre o valor venal do imóvel ofertado pelo Município (R$ 395.262,03) e o somatório dos valores venais dos imóveis ofertados pela Câmara Municipal (R$ 491.835,05) é de R$ 96.573,02 (noventa e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), representando 24,44% do valor do imóvel do Município, portanto dentro do limite legal de 50% (cinquenta por cento) previsto no Art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 6º. A efetivação do processo de permuta deverá observar o devido processo administrativo, conforme as disposições da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos permitidos pela referida Lei, por se tratar de permuta de imóveis entre órgãos da Administração Pública que atendem às finalidades precípuas da Administração.
Art. 7º. A permuta dos imóveis será formalizada por meio de escritura pública, lavrada no Cartório de Notas competente, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matupá/MT.
Parágrafo Único. As despesas cartorárias decorrentes da formalização da permuta perante o Cartório competente ficarão a expensas de cada parte, cabendo ao Município de Matupá e à Câmara Municipal de Vereadores de Matupá arcarem, cada qual, com os custos relativos à transferência dos imóveis que receberem.
Art. 8º. Os imóveis recebidos pelo Município de Matupá, descritos no Art. 3º desta Lei, integrarão o patrimônio do Município e poderão, a critério do Poder Executivo Municipal, ser objeto de demolição, reconstrução, alienação ou qualquer outra destinação que atenda ao interesse público, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com o imóvel recebido em permuta do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá - PREVI-MUNI (Lote 03, Quadra 12, ZC1-001), por força da Lei Municipal nº. 1.493, de 26 de fevereiro de 2025, formarão um conjunto imobiliário contíguo sob a propriedade do Município, permitindo a adoção de medidas integradas de gestão patrimonial.
Art. 9º. O imóvel recebido pela Câmara Municipal de Vereadores de Matupá, descrito no Art. 2º desta Lei, destinar-se-á à futura construção da nova sede do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Matupá e da Câmara Municipal de Vereadores de Matupá, conforme as respectivas responsabilidades, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal