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Pref. Vila Rica

DE 06 DE MAIO DE 2026.

Institui o Fórum Municipal de Educação de Vila Rica/MT, como instância colegiada permanente de participação social, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas públicas educacionais e do Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO,

DA NATUREZA E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Vila Rica – MT, doravante denominado FME, órgão colegiado permanente de participação social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O FME constitui instância de articulação entre o poder público e a sociedade civil, com atuação consultiva, propositiva, mobilizadora, articuladora, de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social das políticas educacionais do município de Vila Rica/MT.

§ 2º O FME terá caráter deliberativo no âmbito de sua organização interna, da aprovação de seu Regimento Interno, da constituição de comissões temáticas e da sistematização das deliberações das Conferências Municipais de Educação.

§ 3º O FME integra a estrutura da gestão democrática do ensino público municipal e atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação, os conselhos de controle social da educação, o Plano Municipal de Educação, o Fórum Estadual de Educação e o Fórum Nacional de Educação.

Art. 2º O FME reger-se-á por esta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação educacional aplicável, observados, especialmente:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III – o Plano Nacional de Educação vigente e a legislação federal superveniente que vier a substituí-lo;

IV – o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso;

V – o Plano Municipal de Educação de Vila Rica;

VI – a legislação do Sistema Estadual de Ensino e da gestão democrática do ensino público municipal.

Art. 3º São princípios de atuação do FME:

I – a gestão democrática da educação pública;

II – a participação social ampla, plural e representativa;

III – a transparência, a publicidade e o controle social;

IV – a colaboração entre os entes federativos;

V – a equidade, a inclusão e o respeito à diversidade;

VI – a garantia do direito à educação com qualidade social;

VII – a valorização dos profissionais da educação;

VIII – o respeito às especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação do campo, da educação especial, da educação de jovens e adultos e das demais etapas e modalidades ofertadas no município.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidades:

I – fortalecer a gestão democrática da educação no Município de Vila Rica;

II – assegurar a participação da sociedade civil e dos profissionais da educação na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;

III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas e estratégias;

IV – articular as políticas públicas educacionais municipais com as diretrizes, metas e estratégias de âmbito estadual e nacional;

V – coordenar, convocar, planejar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;

VI – promover o diálogo institucional entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os conselhos, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e os demais segmentos sociais;

VII – subsidiar a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;

II – elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;

III – coordenar e sistematizar os processos preparatórios, a realização e as deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV – acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as conferências estadual e nacional;

V – promover estudos, debates, audiências públicas, seminários, consultas, encontros e outras atividades voltadas ao aprimoramento das políticas educacionais;

VI – analisar relatórios, indicadores, diagnósticos e documentos técnicos referentes à educação municipal;

VII – propor diretrizes e prioridades para a política educacional do Município, em consonância com a legislação vigente;

VIII – emitir recomendações, notas técnicas, moções, pareceres opinativos e manifestações públicas sobre temas educacionais de interesse municipal;

IX – assessorar o Poder Executivo Municipal e, quando solicitado, o Poder Legislativo, em matérias relacionadas à educação;

X – acompanhar a elaboração, revisão e atualização de normas municipais relacionadas à educação;

XI – promover a articulação entre os segmentos educacionais e os órgãos de controle social vinculados à educação;

XII – acompanhar políticas de financiamento, gestão, inclusão, permanência, aprendizagem, transporte escolar, alimentação escolar e valorização dos profissionais da educação;

XIII – propor a criação de comissões temáticas permanentes e temporárias;

XIV – acompanhar, em regime de colaboração, os impactos das políticas estadual e federal sobre a educação no território municipal;

XV – fomentar a participação das comunidades escolares urbanas e do campo nas discussões educacionais;

XVI – requisitar, por intermédio de sua Coordenação, informações e dados aos órgãos públicos municipais necessários ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação aplicável;

XVII – zelar pela ampla publicidade de seus atos, deliberações, relatórios e recomendações;

XVIII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O FME será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados por seus segmentos ou instituições e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Cada segmento terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes deverão pertencer, preferencialmente, ao segmento ou à instituição que representam.

Art. 7º Integram o Fórum Municipal de Educação os seguintes segmentos:

I. Poder Executivo Municipal;

II. Secretaria Municipal de Educação;

III. Conselho Municipal de Educação;

IV. Câmara Municipal de Vila Rica;

V. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;

VI. Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

VII. Conselho Tutelar;

VIII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IX. Conselho Municipal de Saúde – CMS;

X. gestores escolares da rede municipal de ensino (direção e/ou coordenação);

XI. gestores escolares da rede estadual de ensino (direção e/ou coordenação);

XII. representante da rede privada de educação básica;

XIII. professores da Educação Infantil da rede municipal de ensino;

XIV. professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XV. professores dos anos finais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XVI. professores do Ensino Médio da rede estadual de ensino, com atuação no Município;

XVII. professores da Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino;

XVIII. professores da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino com atuação no Município;

XIX. professores da Educação do Campo;

XX. professores da Educação Especial e do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

XXI. professores da educação em tempo integral da rede municipal de ensino;

XXII. instituições públicas de ensino superior com atuação no Município;

XXIII. instituições de educação profissional com atuação no Município;

XXIV. estudantes da Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino, observada a idade mínima definida em regimento;

XXV. estudantes da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino com atuação no Município, observada a idade mínima definida em regimento;

XXVI. estudantes do Ensino Médio da rede estadual de ensino com atuação no Município, observada a idade mínima definida em regimento;

XXVII. pais ou responsáveis por estudantes da Educação Infantil da rede municipal de ensino;

XXVIII. pais ou responsáveis por estudantes do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;

XXIX. pais ou responsáveis por estudantes da Educação do Campo;

XXX. pais ou responsáveis por estudantes público-alvo da Educação Especial;

XXXI. sindicato ou entidade representativa dos trabalhadores em educação com atuação no Município;

XXXII. sindicato ou entidade representativa dos servidores públicos municipais;

XXXIII. conselhos escolares;

XXXIV. equipe multiprofissional da educação;

XXXV. profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional da educação municipal;

XXXVI. organizações da sociedade civil com atuação educacional, social ou cultural no Município.

§ 1º Os segmentos cuja representação dependa da existência de oferta educacional específica no Município somente integrarão o FME quando houver atuação local efetiva, hipótese em que sua ausência não prejudicará a instalação e o funcionamento do colegiado.

§ 2º O Regimento Interno poderá prever a participação de convidados, observadores e colaboradores, sem direito a voto.

Art. 8º A escolha dos representantes observará processo democrático interno de cada segmento ou instituição, devendo a indicação formal (ata de escolha) ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo estabelecido em ato de convocação.

Art. 9º O mandato dos membros do FME será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 10 Perderá o mandato o membro que:

I – deixar de integrar o segmento ou a instituição que representa;

II – renunciar formalmente;

III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do FME, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único Na hipótese de vacância, o suplente assumirá até o término do mandato, devendo o segmento promover nova indicação quando necessário.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 11 O FME será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 Na reunião de instalação, os membros elegerão, entre seus pares, a Coordenação do FME, composta por:

I – Coordenador(a);

II – Vice-Coordenador(a);

III – Secretário(a) Executivo(a).

§ 1º O mandato da Coordenação será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar os cargos de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a).

Art. 13 Compete à Coordenação do FME:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – organizar a pauta dos trabalhos;

III – promover o encaminhamento e a execução das deliberações do Pleno;

IV – representar institucionalmente o FME;

V – expedir ofícios, convites, recomendações e demais atos necessários ao funcionamento do Fórum;

VI – assegurar a publicidade dos atos do FME;

VII – supervisionar os trabalhos das comissões temáticas.

Art. 14 O FME reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário:

I – por convocação de sua Coordenação;

II – por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

III – por demanda relacionada à Conferência Municipal de Educação ou ao monitoramento do Plano Municipal de Educação.

Art. 15 O quórum mínimo para instalação das reuniões e deliberações será definido no Regimento Interno, observado o princípio da representatividade dos segmentos.

Parágrafo único As deliberações do FME serão aprovadas, em regra, por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa desta Lei ou do Regimento Interno.

Art. 16 O FME poderá instituir comissões temáticas permanentes e temporárias, entre outras, nas áreas de:

I – monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

II – financiamento e controle social;

III – educação infantil e ensino fundamental;

IV – educação do campo, EJA, diversidade e inclusão;

V – conferências e participação social.

Art. 17 O FME elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

§ 1º O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre:

I – estrutura interna;

II – atribuições da Coordenação;

III – quórum de instalação e votação;

IV – convocação e realização das reuniões;

V – funcionamento das comissões temáticas;

VI – substituição e perda de mandato de membros;

VII – procedimento para eleição da Coordenação;

VIII – forma de publicidade e registro dos atos.

§ 2º O Regimento Interno será aprovado pelo Pleno do FME e publicado pelos meios oficiais do Município.

Art. 18 Todas as reuniões do FME serão registradas em ata e suas deliberações, recomendações, relatórios e documentos oficiais deverão receber publicidade, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município e da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 19 Compete ao FME convocar, planejar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com os fóruns estadual e nacional de educação.

Art. 20 A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo FME ou por necessidade devidamente fundamentada.

Art. 21 São finalidades da Conferência Municipal de Educação:

I – avaliar a situação da educação no Município; II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; III – propor diretrizes, prioridades, metas e estratégias para a política educacional municipal; IV – subsidiar a elaboração, revisão ou atualização do Plano Municipal de Educação; V – fortalecer a participação social na definição das políticas públicas educacionais.

CAPÍTULO VII

DO SUPORTE, DA VINCULAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 22 O FME estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe assegurará:

I – apoio técnico e administrativo; II – infraestrutura física e logística; III – apoio à publicação de atos e documentos; IV – meios materiais necessários ao funcionamento regular de suas atividades; V – suporte financeiro, com as dotações orçamentárias próprias.

Art. 23 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao FME, sempre que formalmente solicitado, as informações, dados e documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as normas sobre transparência, sigilo legal e proteção de dados.

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25 A participação no FME será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 26 Os dirigentes dos órgãos e entidades públicas representados no FME deverão viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e atividades do Fórum, sem prejuízo do exercício regular de suas funções.

Art. 27 O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos necessários à nomeação dos membros e à instalação do FME.

Art. 28 Ficam revogadas as disposições em contrario;

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028