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Pref. Nova Nazaré

LEI Nº 859, DE 06 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE LEI Nº 13, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS PARA COM O MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré – MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Nazaré aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei::

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2026 – REFIS – no âmbito do Município de Nova Nazaré, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais ou não, relativos a tributos municipais de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa..

Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal

Art. 2º. Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício financeiro imediatamente anterior ao do requerimento de adesão, com a concessão de descontos da multa moratória e dos juros de mora.

Parágrafo único. A adesão ao programa poderá ser realizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 30 de dezembro de 2027.

Art. 3º. A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pela Fazenda Pública Municipal, condicionada ao pagamento da parcela única (à vista) ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Da Forma de Quitação e Parcelamento dos Débitos

Art. 4º. O contribuinte, independentemente do valor consolidado, poderá quitar seu débito parcelando-o em até 36 (trinta e seis) vezes, com a condição de que o valor de cada parcela não seja inferior a:

I - R$ 200,00 (cem reais) para pessoa física;

II - R$ 400,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 1º. A opção pelo programa implica o início imediato do pagamento dos débitos, devendo a parcela única ou a primeira parcela ser paga na data do pedido de parcelamento, ou ser com data de vencimento de até 5 (cinco) dias úteis após o pedido, a critério do contribuinte, e as demais em parcelas mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º. O contribuinte que possuir parcelamento anterior em atraso poderá solicitar o reparcelamento dos débitos. Neste caso, o parcelamento anterior será cancelado e um novo será efetuado, enquadrando-se nas regras, descontos e limites de parcelas estabelecidos por esta Lei.

§ 3º. A adesão ao parcelamento do REFIS implicará a aceitação e inclusão de todas as dívidas vencidas e exigíveis do contribuinte por inscrição cadastral.

Art. 5º. Os descontos concedidos sobre multa e juros de mora obedecerão rigorosamente aos seguintes critérios, a depender da escolha do contribuinte

I - 100% (cem por cento) de desconto no caso de pagamento à vista (1 parcela);

II - 50% (cinquenta por cento) de desconto no caso de pagamento parcelado de 2 (duas) até 5 (cinco) vezes;

III - 30% (trinta por cento) de desconto no caso de pagamento parcelado de 6 (seis) a 12 (doze) vezes.

IV - 20% (vinte por cento) de desconto no caso de pagamento parcelado de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) vezes.

Das Obrigações do Contribuinte

Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo programa;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito consolidado;

IV - desistência expressa e irretratável de Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável de reclamação ou recurso administrativo, caso interposto.

Parágrafo único. Deferida a opção, se houver débitos incluídos no programa que sejam objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da execução enquanto o programa estiver sendo devidamente cumprido pelo contribuinte aderente.

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 7º. O contribuinte que aderir ao REFIS perderá os benefícios do programa e terá o seu parcelamento automaticamente cancelado se ficar inadimplente no pagamento por 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas

Parágrafo único. Em caso de rescisão, o crédito confessado e ainda não pago tornar-se-á imediatamente exigível em sua totalidade, com a recomposição do saldo devedor original e a incidência de todos os acréscimos legais aplicáveis, deduzindo-se apenas os valores já recolhidos.

Das Disposições Finais

Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir Decreto para regulamentar e implementar o programa, bem como a promover ampla divulgação junto à população.

Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município de Nova Nazaré fica autorizada a celebrar acordos nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, durante o seu período de vigência.

Parágrafo Único. Nos débitos ajuizados, serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças terá competência para adotar os procedimentos práticos e operacionais necessários à execução do Programa.

Art. 11. Fica determinado à Autoridade Fiscal Tributária verificar os casos de decadência e constituir os Créditos Tributários, encaminhando-os à Procuradoria Municipal para as providências legais.

Art. 12. O funcionário público municipal que tiver interesse em quitar seus tributos ou aderir ao REFIS poderá fazê-lo através de desconto em folha de pagamento, mediante requerimento assinado junto ao setor competente, observando-se o limite legal da margem consignável aplicável sobre o seu salário.

Art. 13. Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação e terão validade até 30 de dezembro de 2027, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nova Nazaré, 06 de maio de 2026.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE

Prefeito Municipal