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Pref. Novo Santo Antônio

LEI Nº MUNICIPAL Nº 657/2026

DE 29 DE ABRIL DE 2026

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, COM A FINALIDADE DE PRESTAR APOIO A PROJETOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E CULTURAL.

CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Novo Santo Antônio – MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza Artístico Cultural.

Artigo 2º - Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotação orçamentária própria da Arrecadação, conforme descrito na Lei Orçamentária Anual do Município de Novo Santo Antônio – MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, e os créditos que lhe sejam destinados;

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privado;

III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Departamento de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.);

IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Parágrafo único – Dotação Orçamentária para o Fundo Municipal de Cultura:

UNIDADE: 12 - Secretaria de Cultura

Programa: 365 - Cultura para Todos

Projeto/Atividade: 2.307 - Promoção de Evento Cultural, Esportivo Lazer e Festivais.

Artigo 3º -. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Novo Santo Antônio – MT, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas:

I- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense;

III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V- produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;

VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII- preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII- levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

IX- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.

Artigo 4º - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria de Cultura, de uma Comissão, formada por seis representantes do setor cultural e por três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo presidida pelo Secretário (a) Municipal de Cultura, ou por alguém por ele indicado, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados.

§ 1º Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades de classe com reconhecida representatividade na área cultural.

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período, será permitida julgamentos somente no segmento que ele não faz parte durante o período de mandato.

§ 3º A função de membro da Comissão será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

§4º - Os Membros da Comissão serão nomeados pelo Poder Executivo Municipais, através de Decreto Municipal.

Artigo 5º - Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura, através do Protocolo diretamente na Secretaria de Cultura de Novo Santo Antonio/MT, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.

§ 1º A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados no Site da Prefeitura Municipal, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.

§ 2º Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam a execução dos projetos apoiados nos termos do art. 3º desta Lei.

§ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção de projetos.

§ 4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Novo Santo Antônio - MT.

Artigo 6º - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal de Cultura, por um período de 01 (ano) ano após o cumprimento dessas obrigações.

Artigo 7º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

Artigo 8º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso à bens culturais.

Artigo 9º - Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio e Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 10º - As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão.

Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário (a) Municipal de Cultura.

Artigo 11º - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.

Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aprovação.

Artigo 12º Comissão submeterá anualmente apreciação da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal Finanças, relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Artigo 13º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio-MT, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 14º -Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado no primeiro exercício financeiro do Fundo Municipal de Cultura, será aquele originalmente previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.

Artigo 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias à execução desta Lei.

Artigo 16º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.

Artigo 17º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio – MT, 29 de abril de 2026.

CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA

Prefeito Municipal