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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.022 de 05 de maio de 2026

(Projeto de Lei nº022/2026 de autoria do Executivo).

“Institui o Fórum Municipal de Educação de Canarana/MT, com funções consultivas, propositivas e de monitoramento do Plano Municipal de Educação - PME, e dá outras providências”.

VILSON BIGUELINI, prefeito do município de Canarana, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, com a finalidade participar da elaboração do Plano Municipal de Educação – PME, de acompanhar a execução e o cumprimento de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como coordenar as Conferências Municipais de Educação.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica.

Art. 3º O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica do Município de Canarana, assim como promover estudos e debates sobre esta política.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação tem a finalidade precípua de:

I- Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II- Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional da Educação;

III- Elaborar seu regimento interno, bem como da Conferência Municipal de educação, que serão aprovados por maioria simples de seus membros, homologados e publicados pela Secretaria municipal de Educação;

IV- Oferecer suporte técnico para a organização da Conferência Municipal de educação e outros eventos educacionais (seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates, audiências);

V- Participar da construção do Plano Municipal de educação, bem como planejar e organizar espaços de debate, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e as deliberações dele emanadas;

VI- Acompanhar a criação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de Canarana e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.

Art. 5º A composição do Fórum Municipal de Educação será de membros titulares e suplentes, nomeados por ato administrativo efetuado pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, representando os seguintes segmentos:

I - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Representante da Diretoria Regional de Ensino/SEDUC;

III - Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - Representante do Conselho Municipal de Educação;

V - Representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;

VI - Representante do Conselho de Alimentação Escolar;

VII - Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

VIII - Representante da Comissão Municipal do Transporte Escolar;

IX - Representante dos diretores das escolas de Educação Infantil da rede municipal;

X - Representante dos diretores das escolas do Ensino Fundamental da rede municipal;

XI - Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação/SINTEP;

XII - Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XIII - Representante do Instituto Federal de Mato Grosso - IFMT;

XIV - Representante da Universidade Aberta do Brasil - UAB;

XV - Representante dos diretores das escolas da Rede Estadual de Ensino;

XVI - Representante dos professores da Educação Infantil;

XVII - Representante dos professores do Ensino Fundamental;

XVIII - Representante dos professores do Ensino Médio;

XIX - Representante dos professores do Ensino Superior;

XX - Representante de diretores de escolas de Educação Indígena Municipal;

XXI - 2 (dois) representantes de escolas particulares;

XXII - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil (ex.: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, entidades religiosas, associações de moradores).

Parágrafo Único. O Secretário(a) Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação são membros natos.

Art. 6º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser prioridade, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros.

§ 1º O Regimento deve contemplar a estrutura, os procedimentos e as normas do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.

§ 2º O Regimento Interno, aprovado em até 60 (sessenta) dias após a posse dos membros, preverá quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros para deliberações, destituição por ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas, e relatoria obrigatória das deliberações ao Plano Municipal de Educação (PME) e à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de responsabilidade do(a) Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a) eleitos entre seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, recebendo desta o suporte e infraestrutura necessária para o seu funcionamento e desenvolvimento das funções.

Art. 9o O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 02 (duas) vezes por ano, e de forma mais frequente nos períodos de avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Educação.

Parágrafo Único. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 05 de maio de 2026.

VILSON BIGUELINI

Prefeito Municipal