Carregando...
Pref. Nova Nazaré

LEI Nº 860, DE 06 DE MAIO DE 2026

PROJETO DE LEI Nº 04, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026

Cria a Medalha Honra ao Mérito José Marques de Queiroz e dá outras providências.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Honra ao Mérito José Marques de Queiroz, a ser concedida anualmente a indivíduos ou entidades que se destacarem em suas áreas de atuação no Município de Nova Nazaré – MT.

§ 1º A Medalha Honra ao Mérito José Marques de Queiroz destina-se a homenagear pessoas que, de forma extraordinária, tenham se destacado em ações de grande relevância para o progresso, a proteção da vida humana e o desenvolvimento do Município de Nova Nazaré – MT.

§ 2º A medalha será em formato circular, com diâmetro aproximado de 10 cm, forjada em metal dourado (latão), contendo, em uma de suas faces, a efígie do homenageado, com a inscrição: “Honra ao Mérito José Marques de Queiroz”, e, na outra face, o brasão do Município de Nova Nazaré – MT.

§ 3º A medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda, contendo, perpendicularmente, três faixas largas, sendo uma azul central, ladeada por outras duas na cor branca, contendo, em suas extremidades, debruns estreitos nas cores verde e amarela.

§ 4º A Medalha Honra ao Mérito será acondicionada em caixa de tamanho compatível, aveludada externamente na cor preta.

§ 5º A medalha será acompanhada de um diploma alusivo à honraria, assinado pelo Prefeito Municipal e, nos casos de indicação por Vereadores, também por estes.

§ 6º A Medalha Honra ao Mérito José Marques de Queiroz é considerada alta honraria municipal.


Art. 2º A medalha será concedida nas seguintes categorias:

I – Educação; II – Saúde; III – Cultura; IV – Esporte; V – Meio Ambiente; VI – Ação Social; VII – Servidores Públicos; VIII – Desenvolvimento Urbano e Social; IX – Comércio e Indústria; X – Agricultura Familiar; XI – Indígena.

§ 1º O rol descrito neste artigo é meramente exemplificativo, podendo a honraria ser concedida a pessoas ou entidades de outras áreas, desde que tenham prestado serviços relevantes ao Município.

§ 2º O Poder Executivo, como forma de incentivo e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, poderá conceder bonificação às pessoas físicas e isenções de impostos municipais às pessoas jurídicas que forem agraciadas.

§ 3º A honraria descrita nesta Lei será concedida automaticamente aos servidores públicos que completarem 20 (vinte) anos de efetivo serviço no Município, desde que não possuam qualquer penalidade administrativa ou conduta desabonadora.

§ 4º A medalha instituída por esta Lei não poderá ser concedida ao Prefeito Municipal nem aos Vereadores do Município durante o exercício de seus respectivos mandatos.

Art. 3º Será composta comissão para análise das concessões anuais da honraria, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) do Poder Legislativo.

§ 1º A comissão deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, até o mês de outubro de cada ano, a relação das pessoas ou entidades a serem agraciadas.

Art. 4º A entrega da medalha ocorrerá em cerimônia pública, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em data a ser definida por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º A concessão da honraria prevista no art. 2º desta Lei poderá, ainda, ser de iniciativa de qualquer Vereador.

§ 1º Caberá a cada Vereador apenas uma única propositura anual.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Nazaré – MT, aos 06 de maio de 2026.

Reginaldo Martins Del Colle Prefeito Municipal