LEI Nº 1213 /2026
7 de Maio de 2026
DE 05 DE MAIO DE 2026.
"INSTITUI AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS MÉDICOS PARTICIPANTES DOS PROGRAMAS MAIS MÉDICOS E MÉDICOS PELO BRASIL DO GOVERNO FEDERAL QUE DESEMPENHAREM SUAS FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, o Auxílio Moradia e o Auxílio Alimentação, destinados aos médicos participantes do "Programa Mais Médicos" (Lei Federal nº 12.871/2013) e do programa "Médicos pelo Brasil" (Lei Federal nº 13.958/2019), que sejam alocados e desempenhem suas funções nas unidades de saúde vinculadas ao Município.
Art. 2º. Os médicos participantes dos programas federais são selecionados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando a ele vinculados. Compete ao Município, a título de contrapartida e incentivo à fixação profissional, o custeio dos auxílios de que trata esta Lei.
Art. 3º. Os valores mensais dos auxílios ficam fixados nos seguintes patamares:
I – Auxílio Moradia: R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais)
II – Auxilio Alimentação: R$ 770,00 (setecentos e setenta reais);
§ 1º O direito ao Auxílio Moradia é condicionado à comprovação, pelo médico, de despesa com locação de imóvel residencial no Município de Ribeirão Cascalheira/MT, mediante apresentação de contrato de aluguel vigente e do respectivo recibo de pagamento mensal.
§ 2º Não fará jus ao recebimento do Auxílio Moradia o profissional que resida em imóvel próprio, de seu cônjuge, companheiro(a) ou de familiar até segundo grau, localizado no Município de Ribeirão Cascalheira/MT.
§ 3º Os valores fixados neste artigo poderão ser atualizados anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, utilizando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º. Os auxílios instituídos por esta Lei possuem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais. Fica vedada a exigência de prestação de contas dos valores recebidos, sem prejuízo da comprovação exigida no § 1º do Art. 3º.
Art. 5º. O pagamento dos auxílios será realizado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência, mediante depósito em conta bancária de titularidade do profissional, com o primeiro pagamento ocorrendo no mês subsequente ao do início efetivo de suas atividades.
Art. 6º. Fica assegurada a manutenção do pagamento integral dos auxílios de que trata esta Lei à médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade, pelo período que durar a licença, desde que permaneça residindo no Município de Ribeirão Cascalheira/MT e mantenha o vínculo ativo com o respectivo Programa Federal.
Art. 7º. Quando o profissional médico for designado para laborar de forma contínua em Unidade de Saúde localizada na zona rural ou em distrito do Município, cujo acesso regular exija deslocamento a partir da sede urbana, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, adicionalmente aos auxílios previstos no Art. 3º, uma das seguintes opções, a critério da administração pública:
I – Veículo oficial para o transporte de ida e volta ao local de trabalho, nos dias de expediente; ou
II – Auxílio-transporte de natureza indenizatória, em valor a ser definido por Decreto do Poder Executivo, destinado a custear as despesas de deslocamento.
Parágrafo único. A escolha entre o fornecimento de veículo ou o pagamento do auxílio-transporte será definida pela Secretaria Municipal de Saúde, com base em critérios de economicidade, disponibilidade e eficiência.
Art. 8º. O desligamento, o afastamento não previstos no Art. 6º, ou qualquer outra forma de interrupção da atividade do médico no âmbito do município deverá ser imediatamente comunicado por este à Secretaria Municipal de Saúde, que providenciará a suspensão do pagamento dos auxílios.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual para o Fundo Municipal de Saúde, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ribeirão Cascalheira-MT, em 05 de maio de 2026.
Elza Divina Borges Gomes
Prefeita Municipal