LEI Nº 858, DE 06 DE MAIO DE 2026.
7 de Maio de 2026
LEI Nº 858, DE 06 DE MAIO DE 2026.
PROJETO DE LEI Nº 61, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Educação para a Primeira Infância (PMEPI) de Nova Nazaré, alinhada à Política Nacional Integrada da Primeira Infância (PNIPI) e ao Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (Conaquei), e estabelece diretrizes e metas para a proteção e o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos no Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação para a Primeira Infância (PMEPI) de Nova Nazaré, que abrange a faixa etária de zero a seis anos de idade, tendo como base as diretrizes da Política Nacional Integrada da Primeira Infância (PNIPI), instituída pelo Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, e do Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (Conaquei), estabelecido pela Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025.
Art. 2º A PMEPI tem como finalidade garantir o desenvolvimento integral e o pleno exercício dos direitos das crianças na primeira infância, estabelecendo a coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais.
Art. 3º São diretrizes e princípios fundamentais da PMEPI, em consonância com a legislação federal:
I – A prioridade absoluta das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas.
II – A promoção do desenvolvimento integral das crianças, respeitando sua individualidade e diversidade.
III – A intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, dos direitos humanos e outras, conforme os Eixos Estruturantes da PNIPI.
IV – O reconhecimento do interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos.
V – A promoção da equidade educacional, assegurando a educação antirracista e considerando as interseccionalidades socioeconômicas, étnico-raciais e de deficiência, respeitando a presença da população indígena local.
VI – O fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para o aprimoramento contínuo da Política.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 4º A gestão da PMEPI será realizada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), em articulação com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) e as instâncias de controle social.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes instâncias de governança para o acompanhamento e implementação da PMEPI:
I – A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), responsável por:
a) Coordenar as ações do Eixo "Viver com Educação";
b) Elaborar e implementar o Plano de Ação Plurianual (PAP) 2025-2028, com foco na melhoria contínua da qualidade;
c) Fortalecer a Capacidade Institucional da SEMEC, conforme meta de elevação do Indicador Composto de 1.75 para 3.5 até 2028.
II – O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, instância intersetorial responsável por promover a articulação, coordenação e execução das políticas de cuidado e proteção, incluindo Educação, Saúde e Assistência Social, conforme os Eixos "Viver com Direitos", "Viver com Saúde" e "Viver com Dignidade" da PNIPI.
III – A Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA) do Conaquei, articulada ao Conselho Municipal de Educação, com a função de monitorar a execução do Plano de Ação Plurianual (PAP) e emitir recomendações e sugestões para o aprimoramento contínuo da implementação da Política.
Art. 6º No âmbito do Eixo "Viver com Direitos" (PNIPI), a PMEPI incorpora integralmente o Protocolo de Atendimento às Crianças e Adolescentes em Situação de Violência, com ênfase na Escuta Especializada, de Nova Nazaré.
§ 1º Fica determinado o dever de todos os profissionais de Educação Infantil, ao receberem a Revelação Espontânea da Violência, realizarem a Acolhida e se absterem de práticas com fins investigativos, probatórios ou criminais, limitando-se ao cuidado e à proteção.
§ 2º O profissional de Educação que receber a revelação deverá registrá-la e promover a notificação ao Conselho Tutelar em até 24 horas.
§ 3º A Secretaria de Educação (SEMEC) deverá assegurar a capacitação contínua de todos os trabalhadores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que atuam na Educação Infantil para acolher crianças vítimas ou testemunhas de violência.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DA OFERTA EDUCACIONAL (EIXOS CONAQUEI)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) deverá progredir no cumprimento das metas de acesso e qualidade, com o objetivo de:
I – Aumentar o atendimento em Creche (0 a 3 anos) para 50,69% até 2028.
II – Universalizar o atendimento na Pré-escola (4 e 5 anos) para 88,02% até 2028.
Redação altera pela emenda modificativa 02/2026
II – Ampliar o atendimento na Pré-escola (4 e 5 anos) para 88,02% até 2028
Art. 8º O Eixo "Identidade e Formação Profissional" será regido pelas seguintes disposições:
I – A docência na Educação Infantil será exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia.
II – Fica mantida a garantia legal da reserva de um terço da jornada para atividades pedagógicas (hora-atividade) para todos os docentes.
III – A SEMEC deverá regulamentar a carreira dos profissionais de apoio (Monitor(a) da Educação Infantil), assegurando que atuem em função não equivalente à docência e sob a supervisão permanente de professor habilitado.
IV – A SEMEC deverá garantir a oferta de formação continuada específica em Educação Escolar Indígena, com a meta de atingir 30% dos profissionais com formação específica na modalidade até 2028.
Art. 9º O Eixo "Proposta Pedagógica" será regido pelas seguintes disposições:
I – O currículo da Educação Infantil será organizado a partir dos eixos estruturantes das interações e a brincadeira.
II – O Projeto Político-Pedagógico (PPP) das instituições de Educação Infantil deverá ser elaborado coletivamente e revisado periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
III – O PPP deverá incluir a implementação das Diretrizes Curriculares sobre Educação para as Relações Étnico-Raciais e Indígenas, promovendo a educação antirracista.
IV – Os professores deverão elaborar registros contínuos (portfólios/relatórios descritivos) sobre o desenvolvimento da criança, os quais não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 10. O Eixo “Infraestrutura, Edificações e Materiais” serão regidos pelas seguintes disposições:
I – As instalações da Educação Infantil deverão garantir a obediência aos princípios do desenho universal e a acessibilidade básica.
II – Fica determinada a adequação das instalações, garantindo que as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão.
III – Fica determinada a adequação das instalações, garantindo que a área externa para convivência corresponda a, no mínimo, 20% do total da área construída das instituições.
IV – Os programas de alimentação escolar deverão priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e alimentos in natura e minimamente processados, com a meta de atingir 100% de aquisição de agricultura familiar até 2028.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (EIXO IV - CONAQUEI)
Art. 11. Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PMEPI, com o objetivo de acompanhar o desempenho e os resultados da Política.
Art. 12. A Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PMEPI deverá:
I – Assegurar a implementação da metodologia de autoavaliação institucional participativa nas creches e pré-escolas, envolvendo a comunidade escolar, anualmente.
II – Coletar, sistematizar e divulgar os dados de monitoramento e de avaliação de forma desagregada, considerando as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional.
III – Utilizar os resultados da avaliação (da rede e institucional) para alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e o Plano de Gestão da unidade.
IV – Assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores que contemplem, no mínimo, a pobreza, nutrição, educação, saúde e proteção social das crianças na primeira infância.
V – Garantir que a avaliação das instituições de Educação Infantil diferenciadas (indígena) se paute por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A PMEPI obedecerá ao Plano de Ação Plurianual (PAP) 2025-2028, a ser elaborado e encaminhado ao Ministério da Educação até o final do ano de 2025.
Redação altera pela emenda modificativa 02/2026
Art. 13. A PMEPI obedecerá ao Plano de Ação Plurianual (PAP) 2025-2028, a ser elaborado e encaminhado ao Ministério da Educação no prazo fixado pela normativa federal aplicável ou, na sua ausência em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 14. Aos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes da PNIPI em âmbito federal (Direitos Humanos, Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Gestão de Serviços) compete assegurar a destinação de recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e o suporte técnico necessário à implementação da PNIPI em regime de colaboração.
Redação altera pela emenda modificativa 02/2026
Art. 14. A implementação da PMEPI observará o regime de colaboração entre os entes federativos, podendo o Município buscar apoio técnico e financeiro da União e do Estado, na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Nazaré, em 06 de maio de 2026.
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Prefeito Municipal de Nova Nazaré
Reginaldo Martins Del Colle