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Pref. Nova Nazaré

LEI Nº. 861, DE 06 DE MAIO DE 2026.

PROJETO DE LEI Nº. 17, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Reformula a composição e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, amplia a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e adolescente e dá outras providências ”.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Seção I

Da Natureza

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Nova Nazaré/MT, é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 2º - Haverá, nos limites do Município de Nova Nazaré-MT, um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90.

§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.

§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Art. 3º - Nos termos do art. 89, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), a função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Cabe à Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

Art. 4º - A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.

Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente

Seção II

Estrutura Necessária Para Funcionamento

Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

Seção III

Publicação Dos Atos Deliberativos

Art. 6º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.

Seção IV

Da Composição e Mandato

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Nova Nazaré-MT, será composto por 08 (oito) membros, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil sendo:

a) 01 (um) Representante dos adolescentes, preferencialmente membro de grêmio estudantil.

b) 01 (um) Representante da Comunidade indígena

c) 01 (um) Representante de entidades e Associações constituídas no Município que desenvolvam atividades diretas ou indiretas na proteção dos direitos das crianças e adolescentes;

d) 01 (um) Representante de Pais de alunos

III - § 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em sua ausência e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º

Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho respectivo.

Subseção I

Dos Representantes do Poder Público

Art. 8º - Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão designados pelo Chefe do Executivo, por meio de Portaria.

§ 1º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.

§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembleia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para registro.

Subseção II

Dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 9º - A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população nas políticas que envolvem os direitos da criança e adolescente.

Parágrafo único. Poderão ainda ser convidados a compor o conselho representante das organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de Nova Nazaré-MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 10 - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 11 - A eventual substituição de qualquer dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pelo conselheiro para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.

Art. 12 - A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, em ato público e oficial por meio de decreto.

Art. 13 - O Ministério Público será informado da nomeação dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.

Subseção III

Da eleição da mesa diretora

Art. 13A - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta por:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretário (a)

§ 1º – A Mesa Diretora será eleita entre seus pares, respeitando a paridade;

§ 2º - As competências da Mesa Diretora serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 13B - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante.

Seção V

Dos Impedimentos

Art. 14 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Membros de mesa diretora de conselhos de políticas públicas;

II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV - Membros do Conselho Tutelar;

V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:

a) Gozar de idoneidade moral;

c) Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;

d) Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;

e) Ter no mínimo curso fundamental completo.

VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Nova Nazaré-MT.

Seção VI

Da Competência

Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Nova Nazaré-MT:

I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;

III - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:

a) Orientação, apoio e acolhimento familiar;

b) Orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Acolhimento institucional;

d) Liberdade assistida;

e) Semiliberdade;

f) Internação.

VI - Efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, bem como das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem ou venham operar no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselhos Tutelares do Município observando-se o disposto na Lei Municipal 727/2023

VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;

IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

X - Propor ao Executivo e Legislativo alterações na legislação vigente, e nos critérios adotados para o atendimento à criança e adolescente;

XI - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

XII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e com outros congêneres, que atuem na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XIII - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente.

Seção V

Do Funcionamento

Art. – 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de Regimento Interno, prevendo, dentre outras questões:

I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;

II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;

III - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;

IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;

V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;

VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;

XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;

XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;

XIII - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;

XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;

XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.

Parágrafo Único – Caso haja necessidade de composição de novo Conselho de forma imediata, poderá ser adotada as regras constantes na legislação anterior, devendo obrigatoriamente após a posse de novos membros, ser reformulado o regimento interno com fundamento nessa Lei.

Seção VI

Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento

Art. 17 - Na forma do disposto nos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Nova Nazaré-MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e, II - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados do Município de Nova Nazaré-MT, por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

Art. 18 - Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.

Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 19 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.

§ 1º Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, § 1º, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 20 - Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.

Art. 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.

Seção VII

Dos Deveres e Vedações

Art. 22 - São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -

CMDCA:

I - Manter ilibada conduta pública e particular;

II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito as autoridades constituídas;

III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

IV - Residir no Município;

V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;

VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;

VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;

VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

Art. 23 - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:

I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;

II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública.

Seção VIII

Das Faltas e Penalidades

Art. 24 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Censura;

III - Suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - Cassação do Mandato.

Art. 25 - A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.

Art. 26 - A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 27 - A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.

Art. 28 - A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:

I - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;

II - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;

III - Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29 desta Lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;

IV - Falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;

V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.

VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;

VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;

VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;

IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.

X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;

XI - Perder a função no órgão público que o indicou.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, da Lei nº 8.069/1990.

§ 3º Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, promovendo-se preenchimento da vaga aberta.

Art. 29 - O afastamento ou cassação de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.

Art. 30 - A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme previsto nesta Lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.

Art. 31 – O Servidor Público nomeado para compor o Conselho, não levará falta quando ausentar-se do serviço para servir ao Conselho, inclusive em viagens.

Art. 32 – O Chefe do Executivo assegurará que os membros do Conselho participem de qualificações e cursos, podendo para tanto firmar convênios com outros Entes do Governo e empresas, custeando todas as despesas com viagens e inscrições.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ - MT

Seção I Dos Objetivos

Art. 33 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA do Município de Nova Nazaré - MT, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, do Município de Nova Nazaré - MT, vincula-se ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, §2º, da Lei nº 8.069/90.

Art. 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual está vinculado.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, §2º, da Lei nº 8.069/90.

§ 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.

§ 4º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº 8.069/90.

Seção II

Da Operacionalização do FMDCA

Art. 35 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA do Município de Nova Nazaré - MT , fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o(a) Secretário(a) respectivo, o Gestor ou responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

Art. 36 - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, de que trata este Capítulo:

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - Elaborar Planos de Ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI - Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 37 - Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

X - Fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

Seção III

Das Receitas e da Execução Orçamentária

Art. 38 - São receitas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, inclusive mediante transferências do tipo "Fundo a Fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Art. 39 - Os recursos consignados no orçamento do Município de Nova Nazaré – MT, devem compor o orçamento do respectivo Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselhos dos Direitos.

Art. 40 - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, compete ao Gestor do fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fazer indicação das aplicações que julgar necessárias

§ 1º Dentre as prioridades do Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de Termo de Compromisso elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 41 - É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, segundo o disposto nesta lei.

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, podendo ser de até 20% destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 42 - O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Seção IV

Das Condições de Aplicação Dos Recursos do Fundo

Art. 43 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I - Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 44 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

I - Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, referente a programas;

II - Para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

III - Para manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, salvo, extrema e comprovada necessidade, ou para cobrir despesas de viagens na de Recursos.

IV - Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

V - Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, salvo se, exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.

Art. 45 - O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 46 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

Art. 47 - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.

Art. 48 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 49 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;

IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Art. 50 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 51 - A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 52 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA do Município de Nova Nazaré - MT/MT:

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior;

II - Os direitos que vier a constituir;

III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 53 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA apresentará ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação.

Art. 54 – O Chefe do executivo, regulamentara essa Lei caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 55 – Revogam-se as disposições em contrário em especial o disposto a Lei Municipal 398/2013 em sua integralidade.

Art. 56 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 06 de maio de 2026

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal